Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000082-33.2007.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
EXECUTADO: RODRIGO LINNEU BONATO
ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO FRANZOI JUNIOR (OAB SC007313)
ADVOGADO(A): CLEMENTE RENE CAVON (OAB SC009555)
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA ODETE BRANDALISE BONATO (Espólio)
ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO FRANZOI JUNIOR (OAB SC007313)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE IVAN ORESTE BONATO (Espólio)
ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO FRANZOI JUNIOR (OAB SC007313)
EXECUTADO: VALERIA BRANDALISE BONATO (Inventariante)
ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO FRANZOI JUNIOR (OAB SC007313)
DESPACHO/DECISÃO
Ao ev. 598, a executada Valéria Brandalise Bonato pleiteou a reconsideração das decisões de ev. 528 e 582, sustentando que já havia sido excluída do polo passivo da execução, pleito que, sem delongas, deve ser acolhido.
Com efeito, nos autos do agravo de instrumento n. 4025174-36.2019.8.24.0000, que tramitaram no sistema SAJ, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a prescrição e extinguiu a ação em relação à executada Valéria Brandalise Bonato, em decisão datada de 10/12/2019 (ev. 270 e 272) e, embora tenha havido determinação a respeito (ev. 273), ela não foi excluída do polo passivo da demanda.
Logo, considerando que a peticionária Valéria Brandalise Bonato figura nos autos apenas como inventariante, não é cabível a penhora de bens que venham a caber-lhe discutidos em outros autos (ev. 528).
Por todo o exposto, em juízo de reconsideração, revogo a penhora no rosto dos autos determinada no ev. 528, em relação a Valéria Brandalise Bonato, mantendo-se hígida quanto ao corréu Rodrigo Linneu Bonato, bem como revogo a multa aplicada no ev. 582.
Comunique-se a Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital (autos n. 03233873420158240023).
Nada mais sendo requerido, suspendam-se, conforme ev. 528.
Intimem-se.