Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301827-35.2017.8.24.0033/SC
AUTOR: RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA TORRES DE MELO SCASSA (OAB SC030948)
ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE GRUBER BOSIO (OAB SC025020)
RÉU: MARCIO CARDOSO LISBOA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SOARES (OAB SC040248)
RÉU: JUCARA VIEIRA LISBOA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SOARES (OAB SC040248)
RÉU: ALCINO VIEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SOARES (OAB SC040248)
RÉU: MARIA GORETE DA SILVEIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SOARES (OAB SC040248)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I. RETROSPECTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por RAIZEN MIME COMBUSTÍVEIS S.A. em face, inicialmente, de AUTO POSTO LUCAS LTDA., MARCIO CARDOSO LISBOA, JUCARA VIEIRA LISBOA, ALCINO VIEIRA, e MARIA GORETE DA SILVEIRA VIEIRA, partes qualificadas.
Narra o polo ativo, como causa de pedir, que celebrou, inicialmente, em 25/10/2011, contrato de posto revendedor com a empresa Auto Posto Via Porto, além de contrato de cessão de uso de marca de loja de conveniência Select e contrato de mútuo, os quais foram posteriormente cedidos à empresa ré Auto Posto Lucas Ltda. Aduz, ainda, que em 05/05/2014 foi firmado contrato de confissão de dívida, bem como que os réus pessoas físicas prestaram garantias pessoais e reais (fiança e hipoteca) para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais. Sustenta que, a partir de meados de 2015, a parte ré passou a inadimplir diversas obrigações contratuais, notadamente o pagamento de duplicatas relativas ao fornecimento de combustíveis, o pagamento da remuneração mensal pela cessão de uso da marca Select, além de ter praticado outras infrações contratuais, como a revenda de produtos de outros fornecedores, alteração do cadastro na ANP para posto “bandeira branca” e modificação do quadro societário sem anuência da autora. Afirma que tais condutas ensejaram o vencimento antecipado dos contratos e a necessidade de rescisão das avenças, com a consequente aplicação das multas contratuais previstas.
Ao final, postula: (a) a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada das marcas, insígnias e elementos visuais das marcas SHELL e SELECT do estabelecimento; (b) a declaração de rescisão dos contratos de posto revendedor, cessão de uso de marca e fornecimento de produtos, por culpa dos réus; e (c) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento das multas contratuais, a serem apuradas em liquidação de sentença (evento 1, DOC2).
Foram recolhidas as custas iniciais (evento 1, DOC48 e evento 1, DOC49).
A tutela provisória restou indeferida (evento 4, DOC50).
Citados, MARCIO CARDOSO LISBOA e JUCARA VIEIRA LISBOA apresentaram contestação. Preliminarmente, pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscitaram ausência de interesse de agir, ao argumento de que os contratos já teriam sido rescindidos antes do ajuizamento da demanda, em razão de notificações extrajudiciais. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de culpa pela rescisão contratual, alegando que a autora tinha ciência da venda do fundo de comércio do posto a terceiros, bem como defenderam a inaplicabilidade ou a redução das multas contratuais, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e da supressio (evento 222, DOC1).
Citados, ALCINO VIEIRA e MARIA GORETE DA SILVEIRA VIEIRA apresentaram contestação. Preliminarmente, arguiram ausência do interesse de agir, pelas mesmas razões dos corréus, além de ilegitimidade passiva, esta ao argumento de que não teriam participado da gestão do posto revendedor, nem contribuído para o suposto inadimplemento contratual. No mérito, sustentaram a inexistência de responsabilidade pelas obrigações discutidas na demanda, impugnando a extensão das garantias prestadas e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor (evento 221, DOC2).
A ré AUTO POSTO LUCAS LTDA. foi excluída do polo passivo, passando a figurar, em seu lugar, BRUNO MACHADO (evento 235, DOC1), o qual foi citado por edital (evento 282, DOC1) e apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial, na qual, preliminarmente, suscitou nulidade da citação editalícia. No mérito, ofereceu defesa por negativa geral, utilizando-se da faculdade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil, que exime o curador especial da impugnação específica. Pugnou pela improcedência (evento 287, DOC1).
Houve réplicas (evento 227, DOC1, evento 228, DOC1 e evento 291, DOC1).
É o relatório.
II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outros temas necessários.
(a) Da nulidade da citação editalícia.
O réu BRUNO MACHADO suscitou preliminar de nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotados os meios possíveis para a sua localização real (evento 287, DOC1).
Sem razão.
Da análise do presente feito, denota-se que os requisitos do art. 257 do CPC foram satisfeitos. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de várias tentativas inexitosas de cientificação da parte demandada, inclusive com realização de busca de endereço nos sistemas conveniados.
(b) Da ausência de interesse de agir.
Para postular em juízo é mister ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse processual traduz-se no binômio necessidade-adequação. Em regra, a necessidade se concretiza quando existe lide no sentido de pretensão resistida (CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Tradução de Hiltomar Martins. Oliveira. v. I. 2ed. São Paulo: Lemos e Cruz, 2004, Título Original: Sistema di Diritto Processuale Civile, p. 373), mostrando-se necessária a intervenção jurisdicional para a resolução do conflito. Embora seja em tudo recomendável e desejável, a orientação preponderante não exige no Ordenamento Brasileiro, salvo em situações específicas (STF. Tema n. 350, STJ. Tema n. 648, TJSC. IRDR n. 5057434-13.2023.8.24.0000 e TJSC. TJSC, ApCiv n. 0300857-45.2015.8.24.0020) e ao contrário do que ocorre no Direito Comum Europeu (UNIÃO EUROPEIA. Directiva 2008/52/CE, do Parlamento Europeu e Conselho, 21 de Maio de 2008) e na Ordem Jurídica Italiana (ITÁLIA. Corte Costituzionale. Sentenza nº 18. Roma, LA, 22 de janeiro de 1982. Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana. Roma, 10-02-1982), o prévio acionamento e/ou exaurimento de instâncias extrajudiciais. Por sua vez, a adequação configura-se quando a prestação jurisdicional buscada é apta a proteger o bem da vida pretendido (NEVES, Daniel Amorim de Assumpção. Manual de processo civil. v. ún. 12ª ed. Salvador: ed. JusPodvm, 2019, p. 133). Tal condição em nada se relaciona à juntada de documentação comprobatória das alegações, tampouco à procedência ou não das pretensões no campo no mérito.
Os réus MARCIO CARDOSO LISBOA, JUCARA VIEIRA LISBOA, ALCINO VIEIRA e MARIA GORETE DA SILVEIRA VIEIRA suscitaram preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que os contratos objeto da lide já teriam sido rescindidos antes do ajuizamento da presente demanda, em razão de notificações extrajudiciais encaminhadas pela autora (evento 221, DOC2 e evento 222, DOC1).
No caso, ainda que haja alegação de rescisão contratual prévia por meio de notificações extrajudiciais, verifica-se que subsiste controvérsia relevante acerca da validade, dos efeitos jurídicos dessa suposta rescisão, bem como quanto à responsabilidade das partes e à incidência das multas contratuais, matérias que demandam pronunciamento jurisdicional. Ademais, a própria parte ré controverte quanto à imputação de culpa pela rescisão contratual e quanto às consequências patrimoniais dela decorrentes, o que evidencia a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional.
(c) Da ilegitimidade passiva.
As condições da ação são congnoscíveis in statu assertionis (BUZAID, Alfredo, apude JÚNIOR, Humberto Theodoro Júnior. Processo Cautelar. 6a ed. São Paulo: Leud, 1983, pág. 35; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 157, e WATANABE, Watanabe. Da cognição no processo civil, São Paulo: RT, 1987, pg. 148), não se confundindo com o plano concreto do mérito. Assim, descabe invocar a ilegitimidade passiva com base em questões que demandem análise de fatos, imersão em significantes probatórios, interpretação aprofundada de institutos jurídicos ou prejulgamento do resultado da demanda. A rigor, a pertinência subjetiva (BUZAID, Alfredo. Exposição de Motivos do CPC/73) para o polo passivo aponta para aqueles que, na leitura da causa de pedir e do pedido, mostrem-se como os possíveis afetados pela prestação jurisdicional, caso acolhida (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. v.I. São Paulo: Saraiva, p.159).
Acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO ARGUIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM "STATUS ASSERTIONIS". - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva [...] (TJSC, AC 2015.066880-8, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 22.2.2016 - grifei).
Superado o filtro imposto pela teoria da asserção, há ainda que se ter em mente que apenas a ausência clara e inequívoca de alguma das condições da ação autoriza a extinção do feito nessa fase processual prematura. Caso não se verifique tal clareza, a temática é afeta à cognição exauriente da sentença.
Os réus ALCINO VIEIRA e MARIA GORETE DA SILVEIRA VIEIRA suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sob a óptica de que a garantia ofertada por eles recai sobre bem de família e que não há comprovação de que o contrato gerou benefício para o seu núcleo familiar (evento 221, DOC2).
Como se vê, os próprios réus afirmaram ter ofertado bem imóvel em garantia hipotecária na relação jurídica debatida nestes autos, o que é corroborado pela prova documental (evento 1, DOC20) e atrai a necessidade de figurarem no polo passivo desta demanda. Eventual inexistência ou limitação da responsabilidade dos garantidores constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, na fase de julgamento.
(d) Da gratuidade da justiça.
Os réus MARCIO CARDOSO LISBOA, JUCARA VIEIRA LISBOA pleitearam a concessão dos beneplácitos da gratuidade da justiça, narrando que são financeiramente hipossuficientes (evento 222, DOC1).
É certo que aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício;
b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Desta forma, fica a parte interessada INTIMADA para no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art. 357, §1°, do CPC).
DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
FIXO como pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, do CPC) e questões jurídicas relevantes (art. 357, IV, do CPC): (i) a ocorrência, ou não, de inadimplemento contratual imputável à parte ré; (ii) a validade e eficácia da alegada rescisão contratual anterior ao ajuizamento da ação; (iii) a responsabilidade dos réus pessoas físicas pelas obrigações decorrentes dos contratos firmados, inclusive na condição de fiadores e garantidores hipotecários; (iv) a incidência, validade e eventual redução das multas contratuais previstas nos contratos celebrados entre as partes; (v) a configuração, ou não, de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e da supressio.
MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC).
A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5).
A respeito:
(...)
No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide.
(...)
(TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação das partes e sua produção depende:
- Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada.
- Em se tratando de PROVA ORAL: (a) da indicação específica do fato a ser provado; (b) demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) DA APRESENTAÇÃO, desde logo, DO ROL DE TESTEMUNHAS, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
A ausência de manifestação específica sobre a iniciativa probatória implicará preclusão, com a perda da faculdade de produzir provas. Convém destacar que, no modelo processual vigente, desde a perspectiva do processo como procedimento em contraditório (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006), compete a cada contendor o ônus da comprovação do respectivo ponto de vista. A chamada gestão das provas constitui atribuição dos litigantes, dos quais o Juiz é equidistante, cumprindo-lhe deferir ou indeferir pretensões probatórias a partir da análise da utilidade para a formação da convicção, de acordo com o devido processo legal (arts. 5°, LIV, da CF) e em atitude cooperativa. Todavia, notadamente em decorrência do princípio dispositivo e da inércia que rege o Direito Privado, não deve o Estado-Juiz, ressalvadas situações excepcionais, assumir postura ativa na busca por significantes probatórios, suprindo omissões ou hesitações das partes. Nesse sentido, compete às partes posicionar-se de forma categórica acerca do interesse probatório, descabendo pedidos subsidiários ou condicionais, formulados ''caso/na hipótese de'' o Estado-Juiz considerar necessário.
IV. OBSERVAÇÃO FINAL.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito.
As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).
Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.