Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000836-53.2024.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: SUPERMERCADO SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365)
DESPACHO/DECISÃO
I - Da utilização do sistema CAMP - Pesquisa de ativos judiciais
Defiro a pesquisa de ativos judiciais, mediante utilização do correspondente robô, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, cumpra-se as determinações subsequentes.
II - Disposições para prosseguimento do feito
1. Para prosseguimento do feito, DETERMINO a busca de bens pelo sistema SNIPER disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça.
2. DETERMINO a consulta aos registros e o bloqueio de transferência da propriedade de animais que estejam sob responsabilidade da parte executada, posto que a penhora de semoventes encontra lastro no art. 835, VII, do Código de Processo Civil.
2.1. PROMOVA-SE a referida consulta e, apurada a existência de animais sob responsabilidade da parte executada, também o bloqueio da transferência dos semoventes via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina - CIDASC, em conformidade com os arts. 1º e 2º do Provimento CGJ n. 32, de 10 de setembro de 2021. Compete à parte credora fornecer os meios de remoção dos semoventes.
3. DETERMINO a consulta de informações da parte devedora junto à Receita Federal através do sistema INFOJUD, com fundamento no art. 2º, Apêndice XXVII, do CNCGJ, devendo o ser observado o procedimento constante no art. 4º do mesmo diploma.
4. Com o resultado das pesquisas patrimoniais realizadas junto aos sistemas auxiliares do Juízo, INTIME-SE a parte credora para impulsionar o feito, em 15 (quinze) dias, juntando aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis passíveis de constrição e requerendo o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º e § 2º).
4.1. Não promovido o necessário impulso ou em caso de requerimento expresso de suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também fica suspensa a prescrição (§ 1º), caso o processo ainda não tenha sido sobrestado a partir de 27.8.2021, sob a vigência da Lei 14.195/2021 (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º).
4.2. LANCE-SE a movimentação de suspensão e anote-se o controle do prazo de 1 (um) ano.
4.3. ADVIRTO a parte exequente de que, conforme o § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, ficando suspensa uma única vez pelo prazo do § 1º do art. 921 do CPC; após, o prazo retoma sua contagem até eventual reconhecimento da prescrição, oportunidade em que as partes serão ouvidas nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
4.4. Decorrido o prazo de suspensão sem a indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, hipótese em que a prescrição intercorrente retoma seu fluxo independentemente de novo despacho ou intimação das partes, vedada nova suspensão do lapso prescricional (CPC, art. 921, § 4º), ARQUIVE-SE o feito administrativamente (CPC, art. 921, § 2º), podendo ser desarquivado a qualquer tempo caso apurados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º).
4.5. Decorrido o prazo remanescente para consumação da prescrição intercorrente sem o devido impulso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventuais marcos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição (CPC, art. 921, § 5º) e, na sequência, RETORNEM conclusos para deliberação (CPC, art. 924, V).
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.