Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Partes do Processo
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
CNPJ
Autor
IVETE CUNHA
Reu
ROMEU VALENTIM CUNHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO OSORIO TELES
OAB/SC 35807·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA
OAB/PR 29178·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK
OAB/PR 31435·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA
OAB/PR 029178·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK
OAB/PR 031435·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 15:28
Documento (Certidão)
05/06/2026, 16:23
Decurso de Prazo
03/06/2026, 01:36
Petição
02/06/2026, 23:13
Publicação
12/05/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0320016-80.2016.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO(A): AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA (OAB PR029178)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK (OAB PR031435)
EXECUTADO: ROMEU VALENTIM CUNHA
ADVOGADO(A): LEONARDO OSORIO TELES (OAB SC035807)
EXECUTADO: IVETE CUNHA
ADVOGADO(A): LEONARDO OSORIO TELES (OAB SC035807)
DESPACHO/DECISÃO
I. Diante da interposição do Agravo de Instrumento n. 5029034-81.2026.8.24.0000, com pedido de efeito suspensivo, aguarde-se pela preclusão da decisão de evento 289.
Preclusa a referida decisão, voltem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará formulado no evento 302.
II. Em relação ao veículo indicado na petição de evento 302, cumpra-se o disposto na decisão de evento 258, item V.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0320016-80.2016.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO(A): AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA (OAB PR029178)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK (OAB PR031435)
EXECUTADO: ROMEU VALENTIM CUNHA
ADVOGADO(A): LEONARDO OSORIO TELES (OAB SC035807)
EXECUTADO: IVETE CUNHA
ADVOGADO(A): LEONARDO OSORIO TELES (OAB SC035807)
DESPACHO/DECISÃO
I. Diante da interposição do Agravo de Instrumento n. 5029034-81.2026.8.24.0000, com pedido de efeito suspensivo, aguarde-se pela preclusão da decisão de evento 289.
Preclusa a referida decisão, voltem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará formulado no evento 302.
II. Em relação ao veículo indicado na petição de evento 302, cumpra-se o disposto na decisão de evento 258, item V.
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 17:41
Expedida/certificada
08/05/2026, 17:41
Expedida/certificada
08/05/2026, 17:41
Mero expediente
08/05/2026, 17:41
Comunicação eletrônica
07/05/2026, 17:14
Petição
16/04/2026, 23:09
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 08:48
Petição
07/04/2026, 16:29
Comunicação eletrônica
07/04/2026, 16:27
Documento (Certidão)
25/03/2026, 13:51
Documento (Certidão)
25/03/2026, 13:51
Documento (Certidão)
25/03/2026, 13:51
Documento (Ofício)
25/03/2026, 13:50
Publicação
24/03/2026, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0320016-80.2016.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO(A): AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA (OAB PR029178)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK (OAB PR031435)
EXECUTADO: ROMEU VALENTIM CUNHA
ADVOGADO(A): LEONARDO OSORIO TELES (OAB SC035807)
EXECUTADO: IVETE CUNHA
ADVOGADO(A): LEONARDO OSORIO TELES (OAB SC035807)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. em face de Auto Posto Joinville Ltda., Romeu Valentim Cunha e Ivete Cunha, fundada em duplicata mercantil.
No curso do feito, foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados, por via postal e por mandado, bem como múltiplas diligências destinadas à localização de endereços, inclusive mediante expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades privadas e concessão de alvará para diligências extrajudiciais, todas infrutíferas, conforme certidões constantes dos autos.
Os executados apresentaram exceção de pré‑executividade (evento 262), por meio da qual formularam pedido de reconhecimento da prescrição, reunião deste processo com outros dois que teriam relação com os fatos narrados nos presentes autos, suspensão do processo, declaração de inexistência do débito, levantamento de valores bloqueados, comunicação ao Ministério Público, solicitação de informações ao CADE.
É o relatório.
A exceção de pré‑executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, por prova pré‑constituída, sendo incompatível com dilação probatória ou exame aprofundado do mérito da obrigação.
Prescrição
A análise da prescrição, inclusive intercorrente, é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo juízo.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe, como marco inicial, a suspensão formal do processo, determinada por decisão judicial, nas hipóteses previstas em seus incisos, seguida do decurso do prazo de um ano previsto no § 1º, para, somente após, iniciar-se a contagem do prazo prescricional do título, conforme dispõe o § 4º do referido dispositivo.
Da análise da marcha processual, verifica-se que, embora haja registro de períodos de inércia da parte exequente e reiteradas intimações para impulso do feito, não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução com remessa dos autos ao arquivo administrativo, nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC.
As diversas certidões e atos ordinatórios que constam dos autos limitaram-se a advertir, de forma condicional, acerca da possibilidade futura de arquivamento administrativo ou extinção do feito, mas não se converteram em ato jurisdicional efetivo de suspensão da execução. Ao contrário, o processo permaneceu em tramitação, com a prática contínua de atos voltados à localização dos executados e ao impulso processual, inclusive com deferimento de diligências e expedição de alvará.
Inexistente, portanto, o marco formal de suspensão, não se inaugurou o prazo anual previsto no art. 921, § 1º, do CPC, nem, por consequência, o prazo prescricional a que se refere o § 4º do mesmo dispositivo.
Desse modo, não se encontram presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo inviável sua declaração no atual estágio processual.
Também não se verifica prescrição da pretensão executiva, considerada a data de constituição do título e a interrupção operada com o ajuizamento da execução.
Assistência judiciária gratuita
No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, os excipientes apresentaram declarações de hipossuficiência econômica.
Todavia, a simples declaração não autoriza, no caso concreto, o deferimento imediato do benefício.
Em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, mediante juntada de documentação idônea.
Pedido de reunião ou suspensão – processo nº 0810702‑24.2014.8.24.0038
Quanto ao pedido de reunião ou suspensão do feito em razão do processo nº 0810702‑24.2014.8.24.0038, verifica‑se que referido processo encontra‑se definitivamente julgado e baixado.
A conexão e a prejudicialidade externa pressupõem a existência de processos simultaneamente em curso, aptos a gerar risco concreto de decisões conflitantes ou dependência lógica entre seus objetos. Inexistente processo pendente, resta prejudicado o pedido.
Pedido de reunião ou suspensão – processo nº 0319480‑40.2014.8.24.0038
No tocante ao pedido de reunião da presente execução ao processo nº 0319480‑40.2014.8.24.0038, atualmente em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, não se verifica a alegada conexão.
As demandas possuem naturezas distintas e não apresentam identidade de pedido ou de causa de pedir nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Tampouco há risco concreto de decisões conflitantes, sendo juridicamente admissível a coexistência de execução de título extrajudicial e ação cognitiva paralela.
Ademais, a análise aprofundada da alegada conexão extrapola os limites da exceção de pré‑executividade.
Demais pedidos
O pedido de declaração de inexistência do débito, fundado em exceção de contrato não cumprido e alegação de cartel, possui nítido conteúdo meritório e demanda ampla dilação probatória, sendo incompatível com a via da exceção de pré‑executividade.
O requerimento de liberação dos valores bloqueados não comporta acolhimento, uma vez que não foi demonstrada qualquer causa legal de impenhorabilidade, tampouco nulidade da constrição realizada.
Os pedidos de condenação da exequente em custas e honorários advocatícios restam prejudicados diante do não acolhimento da exceção.
Os requerimentos de expedição de ofícios ao Ministério Público e ao CADE não se justificam no âmbito desta execução, por configurarem providências instrutórias incompatíveis com a natureza incidental da exceção.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré‑executividade, determinando a intimação da parte excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de documentação idônea, para posterior apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita.
Para o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo do feito.
Desde já advirto a parte exequente de que o desarquivamento do feito dependerá da concreta indicação de bens penhoráveis, apanágio dos arts. 798, II, "c", e 921, §3º, ambos do CPC, porquanto é um ônus que lhe cabe.
A respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA BUSCA DE BENS DA EXECUTADA E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DA EXEQUENTE. AVENTADA A AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. SUPOSTA PREMATURIDADE DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PESQUISAS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS À JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A CREDORA POSSA FAZER USO DAS FERRAMENTAS CNIB E SREI. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DA DEMANDA QUE VISA POSSIBILITAR À PARTE EXEQUENTE A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA QUE NÃO IMPÕE PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043576-75.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DO CREDOR DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PELO CREDOR DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, §3º DO CPC. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053002-19.2021.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Intime-se.
Cumpra-se.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 17:37
Expedida/certificada
20/03/2026, 17:37
Expedida/certificada
20/03/2026, 17:37
Outras Decisões
20/03/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 12:56
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 13:19
Petição
12/12/2025, 19:00
Petição
12/12/2025, 12:05
Publicação
04/12/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0320016-80.2016.8.24.0038/SC RELATOR: Rafael Osorio Cassiano
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO(A): AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA (OAB PR029178)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK (OAB PR031435)
EXECUTADO: ROMEU VALENTIM CUNHA
ADVOGADO(A): LEONARDO OSORIO TELES (OAB SC035807)
EXECUTADO: IVETE CUNHA
ADVOGADO(A): LEONARDO OSORIO TELES (OAB SC035807)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 277 - 02/12/2025 - Juntado(a)
Evento 276 - 02/12/2025 - Juntado(a)
Evento 275 - 02/12/2025 - Juntada de Consulta Renajud
Evento 274 - 02/12/2025 - Juntada de Consulta Renajud
Evento 273 - 02/12/2025 - Juntada de Consulta Renajud
Evento 265 - 19/08/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
Evento 264 - 19/08/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
Evento 263 - 19/08/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
Evento 260 - 13/08/2025 - PETIÇÃO
Evento 258 - 08/07/2025 - Decisão interlocutória
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 15:30
Expedida/certificada
02/12/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:03
Expedida/Certificada
02/12/2025, 09:46
Expedida/Certificada
21/08/2025, 11:58
Expedida/Certificada
21/08/2025, 11:49
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 02:54
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 02:54
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:53
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:07
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:06
Petição
13/08/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 13:14
Outras Decisões
08/07/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 12:22
Petição
02/07/2025, 23:45
Publicação
10/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0320016-80.2016.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO(A): AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA (OAB PR029178)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK (OAB PR031435)
DESPACHO/DECISÃO
I. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, sob pena de suspensão e arquivamento.
II. Cientifique-se a parte exequente que, a cada novo requerimento de penhora, deverá juntar o cálculo atualizado da dívida, visando a celeridade processual.
III. Após, voltem conclusos para análise do requerimento de penhora formulado no evento 250.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:26
Mero expediente
06/06/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 16:01
Petição
02/05/2025, 18:27
Confirmada
06/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2025, 15:06
Petição
19/03/2025, 22:12
Confirmada
02/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
23/01/2025, 18:39
Expedida/certificada
23/01/2025, 18:39
Documento (Edital)
29/11/2024, 03:00
Documento (Edital)
22/11/2024, 03:00
Publicação
21/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO JOINVILLE LTDA
EXECUTADO: ROMEU VALENTIM CUNHA
EXECUTADO: IVETE CUNHA EDITAL Nº 310066874068 JUIZ DO PROCESSO: Rafael Osorio Cassiano - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ROMEU VALENTIN CUNHA CPF: 16026985972 e IVETE CUNHA CPF: 62872648968, brasileiros, casados, comerciantes, portadores das Carteiras de Identidade RG nºs 2/R 70.254 e 2/R 542.849, inscritos no CPF (MF) sob os nºs 160.269.859-72 e 628.726.489-68, residentes e domiciliados na Rua Agata, 147, na cidade de Joinville-SC, CEP 89.221-230 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio/restrição via sistema SisbaJud. Fica advertido o executado de que não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora e liberado o valor para o exequente, podendo no mesmo prazo apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0320016-80.2016.8.24.0038/SC