Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0318631-79.2015.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO CORREA (OAB SP143300)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão proferida no evento 364.
Alega omissão quanto à fixação dos honorários do defensor dativo, com base no art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, e jurisprudência do TJSC.
O exequente apresentou contrarrazões, afirmando que a remuneração do dativo é obrigação do Estado, inexistindo sucumbência (art. 85, CPC) e preservando-se o princípio da legalidade (ev. 374).
II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022).
A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
Ainda, não posso olvidar que é possível o cabimento do recurso em caso de premissa fática equivocada.
Pois bem. No caso em apreço, tem razão a parte embargante.
Isso porque, em que pese o advogado dativo não tenha requerido os honorários em sua petição (ev. 340), este faz jus à verba.
Há, portanto, omissão, devendo ser suprida.
Todavia, a responsabilidade pela verba não pode ser atribuída ao exequente. A decisão não extinguiu a execução, apenas a suspendeu (art. 921, III, CPC), não havendo sucumbência a justificar transferência de custos ao credor (art. 85, caput, CPC). A remuneração do curador especial é encargo estatal, conforme o princípio da responsabilidade financeira do Estado e da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CF).
Não há efeitos modificativos.
III – Isso posto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, adicionando o seguinte parágrafo à decisão retro:
Fixo o valor dos honorários devidos ao assistente judiciário nomeado nos autos em R$ 530,01, na forma do art. 8º da Resolução CM n. 5/2023, com as alterações subsequentes. Requisite-se o valor pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
Requisite-se o valor pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput).
Intime(m)-se.