Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305668-72.2016.8.24.0033/SC
APELANTE: SCHWAMBERTEX ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
APELANTE: CLEBER SCHWAMBERGER (RÉU)
ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
APELANTE: JESSICA SCHWAMBERGER (RÉU)
ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
APELADO: COALA SECURITIZADORA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Christiane Hausen Christ (OAB SC020496)
ADVOGADO(A): VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657)
DESPACHO/DECISÃO
SCHWAMBERTEX ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR1):
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRAPÕEM OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – REPETIÇÃO DOS TERMOS DA EXORDIAL INSUFICIENTE A JUSTIFICAR OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando é possível extrair da insurreição da parte as razões que a levaram a interpor o apelo (neste sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1078669-80.2019.8.26.0100, de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, unânime, relatora Desembargadora Maria do Carmo Honório, j. em 26.03.2021).
APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL IDENTIFICADA – responsabilidade dos avalistas que, na sua ótica, deveria limitar-se ao valor da fiança prestada – ARGUMENTO NÃO TRAZIDO À COLAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO
Ocorre inovação recursal quando o pedido formulado no apelo não guarda relação argumentativa com o que foi invocado em primeiro grau de jurisdição. Não deve ser conhecido o recurso na porção que debate matéria suprimida do crivo do Juízo a quo.
AÇÃO DE COBRANÇA – AVENTADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DOS DOCUMENTOS – contrato PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS – INSTRUMENTO pARTICULAR QUE DISPENSA A EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL – possibilidade de aparelhamento da exordial com cópia dos cheques e duplicatas cedidas – prescindibilidade da lavratura do protesto para o ajuizamento da ação ordinária – dever da securitizadora de assumir o risco do inadimplemento na operação de factoring – regra que, entretanto, não se aplica porque demonstrada a existência de vício na relação originária – mercadorias não entregues – inviabilidade de acionamento do devedor – recurso desprovido
Porque o instrumento particular não se reveste das características da cartularidade e da circularidade inerentes aos títulos de crédito, é prescindível a exibição da via original (veja-se, a respeito: TJSC – Apelação nº 5003200-65.2020.8.24.0007, de Biguaçu, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 27.07.2023).
No contrato de factoring, o cedente não responde em caso de inadimplência do devedor, na medida em que a característica marcante desse tipo de operação é o risco da atividade assumido pela empresa faturizadora (TJSC – Apelação Cível nº 0014066-73.2009.8.24.0018, de Chapecó, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, unânime, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 02.08.2018). A cláusula de recompra pactuada, portanto, não é válida, salvo quando comprovada a existência de vícios na origem dos títulos negociados, que foi o que aconteceu. É que "as exceções quanto à própria integridade do crédito objeto de cessão, tais como aquelas que resultem de vício que comprometa a validade do negócio jurídico que lhe deu causa, serão oponíveis ao cessionário a qualquer tempo" (Bruno Miragem, "Direito Civil - Direito das Obrigações", 3ª ed., Grupo GEN, 2021, pág. 153). Comprovado o desacordo comercial devido à ausência de entrega das mercadorias, é legítima a cobrança dos cheques e duplicatas atrelados ao negócio desfeito do cedente/faturizado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 48, ACOR1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão do tribunal em analisar questões suscitadas nos embargos de declaração relativas à necessidade de apresentação das cártulas originais; ilegitimidade passiva dos recorrentes; e interpretação restritiva da fiança.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à alegada ausência de pressupostos processuais para o válido desenvolvimento do processo, tendo em vista a não apresentação dos títulos originais (duplicatas e cheques) que lastreiam a cobrança.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil; e 296 do Código Civil, no tocante à ausência de responsabilidade do cedente pela solvência do devedor em operação de cessão de créditos.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação aos arts. 819 e 823 do Código Civil, relativamente à interpretação restritiva da fiança e limitação da responsabilidade do fiador ao valor pactuado no contrato principal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela desnecessidade de apresentação das títulos originais que lastreiam a cobrança; pela ocorrência de inovação recursal quanto à questão relativa à limitação da responsabilidade do fiador; e pela responsabilidade do cedente em face da ocorrência de vício da origem dos títulos.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "resta claro que não está sendo observado que o contrato objeto da demanda possui como títulos originários cheques e duplicatas, os quais não foram careados aos autos, tampouco apresentados em cartório. Neste sentido, deve ser levado em consideração que tais cártulas– duplicatas e cheques– poderão, inclusive, instruir nova demanda em desfavor dos ora Recorrentes, caso não sejam apresentados nos autos e em cartório para anotação, situação esta que deve ser evitada" (evento 64, RECESPEC1).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu pela desnecessidade de apresentação dos títulos originais que lastreiam o contrato objeto da ação de cobrança.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 28, RELVOTO1):
3. A cobrança lastreia-se em 'contrato de promessa de cessão e transferência de direito de créditos' (Evento 1, INF5), cujo instrumento particular não se reveste das características da cartularidade e da circularidade inerentes aos títulos de crédito, de modo que é prescindível a exibição da via original (a respeito: TJSC – Apelação nº 5003200-65.2020.8.24.0007, de Biguaçu, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 27.07.2023).
Ademais, são documentos hábeis ao ajuizamento da ação ordinária os borderôs de desconto, acompanhados de demonstrativo de cálculo, de cópia dos títulos inadimplidos e da prova do creditamento do valor correspondente na conta bancária (TJSC – Apelação nº 0500031-05.2010.8.24.0022, de Curitibanos, Segunda Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Rejane Andersen, j. em 31.07.2018; Agravo de Instrumento nº 5016167-66.2020.8.24.0000, da Vara Estadual de Direito Bancário, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 17.12.2020).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela responsabilidade do cedente, em face da constação de vício nos títulos cedidos, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 28, RELVOTO1):
Em 15 de agosto de 2013, as partes entabularam contrato de promessa de cessão e transferência de direitos creditórios, pelo qual a cedente Schwambertex Artigos de Cama, Mesa e Banho Ltda EPP e os fiadores Cleber Schwamberger e Jéssica Schwamberger comprometeram-se a cedê-lo ao cessionário Coala Securitizadora S/A títulos de créditos, com a cópia das notas fiscais de venda ou prestação de serviços, além do comprovante de entrega das mercadorias (Evento 1, INF5).
No caso em apreço, a "securitizadora, na verdade, atua como empresa de fomento mercantil (factoring) e, portanto, deve assumir o risco do negócio" (TJSC – Apelação nº 5000849-49.2019.8.24.0074, de Trombudo Central, Segunda Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Rejane Andersen, j. em 03.05.2022). É que "as operações de factoring consistem na relação jurídica entre duas empresas, em que uma delas entrega à outra um título de crédito, recebendo, como contraprestação, o valor constante do título, do qual se desconta certa quantia, considerada a remuneração pela transação. [...] O cliente do factoring é, em regra, o fabricante ou distribuidor de uma mercadoria, o qual, em troca de pagamento de uma comissão ao factor, entrega a este os créditos comerciais que possui contra seus compradores, a fim de que o factor se ocupe de sua administração, contabilização e cobrança, ao mesmo tempo garantindo-o contra a falta de pagamento, a insolvência ou a quebra dos compradores, sem direito de repetição ou regresso, de tal forma que o cliente não correrá qualquer risco pelo não-pagamento dos créditos cedidos" (Arnaldo Rizzardo, "Factoring", 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pág. 13).
"Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada – com base no inadimplemento dos títulos transferidos –, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring" (STJ – Recurso Especial nº 1.289.995/PE, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 20.2.2014). Noutras palavras, "descabe a faturizadora exigir garantias de recebimento do montante constante no documento representativo de crédito, porquanto realiza a cobrança do deságio, que decorre da prestação de seu serviço na cobrança dos títulos, o que visa a cobrir eventual risco da operação. Portanto, é inerente à natureza da factoring o risco do negócio realizado, salvo se comprovada a má-fé da empresa faturizada ou de algum vício sobre a relação firmada" (extraído do voto proferido pelo eminente Desembargador relator Guilherme Nunes Born, na Apelação Cível nº 0000578-40.2010.8.24.0075, de Tubarão, julgada em 26.1.2017 pela Quinta Câmara de Direito Comercial, à unanimidade).
Nesse contexto, ainda que haja previsão expressa no contrato arrebanhado ao processo, "são nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos títulos cedidos pela faturizada" (STJ – AgInt nos EDcl no REsp nº 1.761.098/CE, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 03.03.2020). Entretanto, como visto, a constatação de vício na origem dos títulos cedidos excepciona a regra e autoriza a cobrança direta do cedente, até porque o sacado/devedor poderá opor ao cessionário as exceções que tenha contra o credor originário quanto à integridade do crédito.
Depreende-se dos autos que os cheques cedidos foram sustados por desacordo comercial (Evento 1), bem como que o réu Cleber, em resposta a correio eletrônico enviado pela procuradora da autora, confirmou que as mercadorias relacionadas às negociações não foram entregues, concluindo que seria melhor a resolução consensual em vez da cobrança direta dos sacados porque "receber deles com certeza não irão" (Evento 24).
Desta feita, se, após a cessão do crédito, a mercadoria não foi entregue, por óbvio que não há como pleitear-se o pagamento do devedor. Aliás, "se o credor cedente, em contrato bilateral, não cumprir sua obrigação antes de ceder o crédito, o dever de cumpri-la transmite-se ao cessionário, de modo que pode o devedor recusar-se a efetuar o pagamento se este não satisfaz a prestação que lhe incumbe, opondo ao cessionário a exceção de contrato não cumprido" (Carlos Roberto Gonçalves, "Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações", vol. 2, 20ª ed., Editora Saraiva, 2023, pág. 90).
Constatado vício que torna inexigível o título cedido, o cedente passa a ser responsável pelo adimplemento perante o cessionário, de modo que a sentença vergastada deve ser mantida.
Dos julgados do STJ, retira-se:
[...] Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a factoring tem direito de regresso contra a faturizada, quando houver vício na própria existência do crédito, porquanto tal se trata de responsabilidade da cedente, nos termos do art. 295 do Código Civil.
Nesse sentido, ainda que, por inadimplemento, não o possa, por se tratar do risco inerente à atividade desenvolvida pelo faturizador, o direito de regresso fica ressalvado na hipótese em que os títulos objeto do contrato de fomento estiverem desprovidos de "causa", é dizer, vício de existência dos próprios créditos cedidos.
Confiram-se as seguintes ementas:
COMERCIAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAC-SÍMILE.TEMPESTIVIDADE. FACTORING. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE.
1. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser entregues em juízo, como ocorreu no presente caso, em cinco dias após o término do prazo para a interposição do referido recurso, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999.
2. O risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 949.360/RN, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 19/3/2014)
[...] (AREsp n. 746.082, Min. Raul Araújo, DJe de 29-08-2023, grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.
Quanto à quarta controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 64.
Intimem-se.