Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003545-51.2023.8.24.0031/SC
RECORRENTE: SIDEVALDO KUENZER (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192)
ADVOGADO(A): MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Ev. 97.1) interposto pelo de INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INDAIAL - INDAPREV em face do acórdão (Ev. 43.2) da 1ª Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte contrária, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. 1) PREFACIAIS DEFENSIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA DECISÃO COMBATIDA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO RECORREU. DEMAIS TESES QUE NÃO FORAM APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) PROEMIAIS DE MÁCULAS DA PEÇA RECURSAL. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO ÀS QUESTÕES DE FUNDO. 3) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE INTERESSE. PLEITO INEXISTENTE. PREPARO RECOLHIDO.
MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBER VALORES A TÍTULO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, DEVIDOS ENTRE A APOSENTADORIA E A INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ACOLHIMENTO. DIREITO À AVALIAÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POSTERIORMENTE CONCEDIDA. DEMORA ADMINISTRATIVA PARA IMPLEMENTAR A VANTAGEM QUE NÃO PODE PREJUDICAR O JUBILADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO É RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE E DEVE SER DISCUTIDA PELA MUNICIPALIDADE E O ENTE PREVIDENCIÁRIO EM DEMANDA PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
O recorrente alega, em síntese, que: "A questão central consiste na violação aos princípios constitucionais da contributividade, do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, da Constituição Federal), e da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição Federal)." (Ev. 97.1, folha 4).
Há contrarrazões (Ev. 104.1), nas quais se requer o não conhecimento do recurso.
Passo a decidir.
A controvérsia consiste na verificação da existência de repercussão geral na questão atinente à revisão dos proventos de aposentadoria para incorporar verba decorrente de promoção por merecimento.
Em 22 de novembro de 2024, no julgamento do ARE 1.493.366/PE, ao ser provocado a se manifestar sobre a existência de fundamento legal para pagamento de parcela remuneratória a servidor púbico, o STF considerou que o exame dessa controvérsia também dependeria do revolvimento de fatos e provas bem como da análise da legislação infraconstitucional, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDORA MUNICIPAL, EM RAZÃO DE PREVISÃO DO BENEFÍCIO EM LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ FUNDAMENTO LEGAL PARA O PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA A SERVIDOR PÚBLICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STF AFIRMA A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIOS E VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 4. A DISCUSSÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXIGE A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O REGIME DO SERVIDOR, ASSIM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS À SUA ATIVIDADE FUNCIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE GRANDE VOLUME DE AÇÕES SOBRE O TEMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “SÃO INFRACONSTITUCIONAIS E FÁTICAS AS CONTROVÉRSIAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E SOBRE OS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIOS E VANTAGENS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS”.
(ARE 1493366 RG, RELATOR(A): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
No mesmo julgamento, o STF editou o Tema 1.359/RG fixando o referido entendimento em tese de repercussão geral:
“São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”
Dentro desse contexto, é necessário que a referida tese seja interpretada levando em consideração os fundamentos da sua edição, tal como expostos pelo voto do relator, o min. Luís Roberto Barroso:
O Supremo Tribunal Federal já examinou, no regime da repercussão geral, múltiplos casos relacionados à existência de fundamento legal ou ao preenchimento de requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias. Em todos os casos, o STF afirmou a natureza fática e infraconstitucional dessas discussões. Nesse sentido: (i) Tema 1.257/RG, sobre a inclusão de adicional de risco de vida na base de cálculo de horas extras de guarda municipal; (ii) Tema 1.163/RG, acerca da definição de divisor aplicável para o cálculo de horas extras devidas a servidores públicos; (iii) Tema 1.144/RG, relativo à vedação ao recebimento de adicional por tempo de serviço para servidores do município de Caruaru/PE; (iv) Tema 1.136/RG, sobre o direito ao reajuste de vencimentos de servidores do Município de Aracajú/SE; (v) Tema 1.129/RG, referente à data-base para a revisão geral anual de servidores; (vi) Tema 1.116 /RG, sobre a observância de parâmetros legais para a concessão de auxílio-alimentação; (vii) Tema 444/RG, acerca da inclusão de valor de plantão de servidor da saúde na base de cálculo de 13º salário e terço de férias; (viii) Tema 443/RG, relativo ao direito ao reajuste de ajuda de custo; (ix) Tema 378/RG, que tratou de percentuais aplicáveis aos reajustes quadrimestrais devidos aos servidores públicos do Município de São Paulo; e (x) Tema 290/RG, sobre o pagamento de diferenças decorrentes de reenquadramento de servidor público do Município de Santos.
A jurisprudência do STF, de todo modo, continua a afirmar o caráter infraconstitucional e fático de controvérsias sobre pagamento de outras parcelas remuneratórias. Todas elas, de igual modo, tratam de questionamento sobre a existência de fundamento legal e/ou sobre os requisitos para recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Nesse sentido: ARE nº 1.393.430-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 22.02.2023; ARE nº 1.086.444-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 22.03.2019; ARE nº 878.025-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 12.05.2015; ARE nº 1.347.318-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 06.12.2021; ARE nº 641.600-AgR, sob minha relatoria, j. em 19.11.2013; ARE nº 827.128-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28.10.2014. (Grifou-se)
(...)
O que se percebe, portanto, é que as diversas teses de observância obrigatória, editadas para a racionalização da atividade jurisdicional, não têm sido suficientes para evitar a remessa de volume expressivo de recursos sobre questão cuja natureza fática e infraconstitucional já foi exaustivamente afirmada pelo STF. Cabe, assim, independentemente das espécies remuneratórias e da nomenclatura dada aos auxílios e vantagens, registrar o descabimento de recurso extraordinário que suscite controvérsia sobre a existência de fundamento legal e/ou sobre o atendimento de requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Conforme demonstrado pelo voto do min. Barroso, o STF já editou pelo menos 10 (dez) Temas de repercussão geral tratando de questões específicas referentes a servidores públicos. Porém, desta vez, no Tema 1.359, o STF fixou uma tese genérica, que alcança, portanto, todo o conjunto de questões pertinentes, inclusive quanto a possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria para incorporar verba decorrente de promoção por merecimento.
Destaco, ainda, o precedente, de 7 de julho de 2025, da Turma de Incidentes das Presidências que negou provimento a agravo interno em caso análogo ao destes autos (Proc. 5004138-80.2023.8.24.0031, Ev. 98.2):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC. INSISTÊNCIA NA TESE DE NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO INDAPREV NO PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO PELO SERVIDOR. IMPERTINÊNCIA. SEGUNDA TURMA RECURSAL QUE, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO, ESCLARECEU ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, POIS, NO PROCESSO ANTERIOR, O SERVIDOR AINDA ESTAVA EM ATIVIDADE, O QUE, POR CONSEGUINTE, TORNAVA PRESCINDÍVEL A PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. ALEGADA APLICAÇÃO INCORRETA DO TEMA 1359/STF. TESE IMPROFÍCUA. SUPREMA CORTE QUE, AO DELIMITAR A REFERIDA TESE JURÍDICA, NÃO REALIZOU DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS OU INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL A SER DEBATIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE APLICADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E REJEITADO EM DECISÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, com base no julgamento do ARE 1.493.366/PE (Tema 1.359), o recurso sob exame deve ter seu seguimento negado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 1.359 do STF.