Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCOS ANTONIO DA LUZ SENTENÇA
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0325439-21.2016.8.24.0038/SC
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de marcos antônio da luz, célio da luz e Luiz Carlos da Luz, extinguindo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito (art. 485, vi, cpc); b) declarar rescindido o instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre o autor e as rés, por culpa destas; c) condenar, solidariamente, germânia incorporadora ltda. e incorporadora germânia ltda. a restituir integralmente ao autor todas as parcelas pagas. o valor desta condenação está sujeito à correção monetária pelo índice ipca a partir do desembolso, bem como à incidência de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (selic), deduzido desta taxa o índice de atualização monetária, contados da citação; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes ao valor locatício de mercado de unidade similar no período compreendido entre o termo final contratual (já incluída eventual tolerância) e a data desta resolução, a apurar-se em liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), com correção pelo INPC desde cada competência e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação; e) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais, que fixo em r$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, acrescido de correção monetária pelo inpc a contar da publicação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação; f) manter a decisão que deferiu parcialmente a tutela; g) condeno a parte ré (Germânia Incorporadora Ltda. e Incorporadora Germânia Ltda) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (soma da restituição e dos danos morais; parcela de lucros cessantes será acrescida após liquidação ? art. 85, §4º, II, CPC). Os réus Marcos Antônio da Luz e Célio da Luz não apresentaram contestação, tampouco qualquer peça defensiva, portanto, não há o que se falar na fixação de honorários sucumbenciais. Com relação ao réu Luiz Carlos da Luz, denota-se que o mesmo foi representado pela Defensoria Pública, portanto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, que fixo, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P.R.I.