Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302327-55.2017.8.24.0016/SC RELATOR: CAIO LEMGRUBER TABORDA
RÉU: MAURICIO UBIALLE
ADVOGADO(A): URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 08/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302327-55.2017.8.24.0016/SC RELATOR: CAIO LEMGRUBER TABORDA
RÉU: LUIZ GUILHERME UBIALLE
ADVOGADO(A): CAMILLA RAQUEL HILGERT (OAB SC045063)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 162 - 08/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302327-55.2017.8.24.0016/SC RELATOR: CAIO LEMGRUBER TABORDA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 159 - 08/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:42
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:42
Custas
08/09/2025, 17:23
Custas
08/09/2025, 17:23
Expedida/certificada
08/09/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:23
Petição
08/09/2025, 15:17
Confirmada
08/09/2025, 15:16
Publicação
08/09/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0302327-55.2017.8.24.0016/SC
AUTOR: CAMILA TOIGO MIQUELOTTO
ADVOGADO(A): FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603)
ADVOGADO(A): JULIANE PEROTONI (OAB SC033765)
AUTOR: LUIZ FRANCISCO MIQUELOTTO UBIALLE
ADVOGADO(A): FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603)
ADVOGADO(A): JULIANE PEROTONI (OAB SC033765)
RÉU: MAURICIO UBIALLE
ADVOGADO(A): URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115)
RÉU: LUIZ GUILHERME UBIALLE
ADVOGADO(A): CAMILLA RAQUEL HILGERT (OAB SC045063)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
05/09/2025, 00:00
Petição
04/09/2025, 16:12
Confirmada
04/09/2025, 16:12
Petição
03/09/2025, 16:26
Confirmada
03/09/2025, 16:26
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 14:44
Expedida/certificada
03/09/2025, 14:41
Expedida/certificada
03/09/2025, 14:41
Expedida/certificada
03/09/2025, 14:41
Expedida/certificada
03/09/2025, 14:40
Expedida/certificada
03/09/2025, 14:40
Expedida/certificada
03/09/2025, 14:40
Expedida/certificada
03/09/2025, 14:40
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:37
Trânsito em julgado
03/09/2025, 14:35
Confirmada
03/09/2025, 14:34
Recebimento
01/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17759/SC (2025/0137841-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LUIZ GUILHERME UBIALLE
ADVOGADO: CAMILLA RAQUEL HILGERT - SC045063
RECORRIDO: C T M
RECORRIDO: L F M U
ADVOGADOS: FÁTIMA MARY DA SILVA - SC010603
JULIANE PEROTONI - SC033765
BIANCA APARECIDA PERIN - SC071545
DECISÃO Examina-se recurso ordinário, autuado nesta Corte como Petição, interposto por LUIZ GUILHERME UBIALI, contra o acórdão do TJ/SC que, confirmando sentença de parcial procedência proferida em ação indenizatória, condenou-o ao pagamento de danos materiais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante o disposto no art. 105, II, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Na mesma linha, prevê o CPC/2015 o seguinte: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. No particular, contudo, o recurso ordinário (e-STJ fls. 1111-1121) foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido no julgamento de apelação cível em ação indenizatória, situação que, à toda evidência, não se ajusta às hipóteses de cabimento estabelecidas no ordenamento jurídico. Por oportuno, convém salientar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a interposição de recurso ordinário ao invés de recurso especial, ou o inverso, constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso ordinário não foi interposto dentro de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 105, II, da CF/1988 ou no art. 1.027, II, do CPC/2015. O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Na hipótese, ademais, o recurso sequer foi registrado e autuado como "recurso ordinário", mas como mera "petição, sendo patente o erro na interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, 4ª Turma, DJe de 1/6/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de recurso ordinário, no lugar de recurso especial, contra acórdão que julga apelação em ação possessória configura erro inescusável e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RO 184/DF, 4ª Turma, DJe de 04/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE TRIBUNAL, EM ÚNICA INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO ORIGINARIAMENTE NO 1º GRAU. ART. 105, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECEBEU O RECURSO, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] VI. A jurisprudência desta Corte "é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, ao invés de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgRg no Ag 1.384.526/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2011). Nesse sentido: AgRg no Ag 1.433.132/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2016; EDcl na MC 24.067/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2015; RMS 28.433/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2009; RMS 46.493/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2014. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no Ag 1.433.829/MG, 2ª Turma, DJe de 04/10/2017) Nesse mesmo sentido: AgInt na Pet 16.707/MG, 4ª Turma, DJe de 26/6/2024; AgInt no TP 2.697/MT, 3ª Turma, DJe de 22/6/2020; e AgRg no Ag 1.431.396/GO, 4ª Turma, DJe de 24/05/2013. Logo, o recurso interposto é manifestamente inadmissível. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário que fora autuado como Petição. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17759/SC (2025/0137841-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LUIZ GUILHERME UBIALLE
ADVOGADO: CAMILLA RAQUEL HILGERT - SC045063
RECORRIDO: C T M
RECORRIDO: L F M U
ADVOGADOS: FÁTIMA MARY DA SILVA - SC010603
JULIANE PEROTONI - SC033765
BIANCA APARECIDA PERIN - SC071545
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAMILA TOIGO MIQUELOTTO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) ADVOGADO(A): JULIANE PEROTONI (OAB SC033765)
APELANTE: LUIZ FRANCISCO MIQUELOTTO UBIALLE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) ADVOGADO(A): JULIANE PEROTONI (OAB SC033765)
APELANTE: LUIZ GUILHERME UBIALLE (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILLA RAQUEL HILGERT (OAB SC045063)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
APELADO: MAURICIO UBIALLE (RÉU) ADVOGADO(A): URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de outubro de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 0302327-55.2017.8.24.0016/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAMILA TOIGO MIQUELOTTO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) ADVOGADO(A): JULIANE PEROTONI (OAB SC033765)
APELANTE: LUIZ FRANCISCO MIQUELOTTO UBIALLE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) ADVOGADO(A): JULIANE PEROTONI (OAB SC033765)
APELANTE: LUIZ GUILHERME UBIALLE (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILLA RAQUEL HILGERT (OAB SC045063)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
APELADO: MAURICIO UBIALLE (RÉU) ADVOGADO(A): URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de janeiro de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0302327-55.2017.8.24.0016/SC (Pauta: 119) RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA