Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200521/SC (2025/0070756-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MOLDUNOBRE FABRICACAO DE MOLDURAS E MADEIRAS LTDA
RECORRENTE: BASÍLIO PERIN
RECORRENTE: MORGANA MEURER PERIN DA CUNHA
RECORRENTE: ADRIANA MEURER PERIN DACORÉGIO
RECORRENTE: IDA MEURER PERIN
ADVOGADOS: LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE - SC064393
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.171): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE NÃO SUPERAM, EM MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL E DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRATOS N. 1003, 2781 E 7020-3 QUE NÃO INDICAM O PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DIÁRIA. AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. TODAVIA, LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO EM TODAS AS AVENÇAS EM DISCUSSÃO. PRETENSA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE EM PARTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), NO SENTIDO DE QUE A MORA RESTA DESCARACTERIZADA QUANDO PRESENTES ABUSIVIDADES NA CONTRATAÇÃO FIRMADA - JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NOS CONTRATOS N. 1003, 2781 E 7020-3. MORA DESCARACTERIZADA NAS RESPECTIVAS AVENÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AUTORIZADA DE FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões (fls. 1.187-1.196), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 51, § 1º, III, do CPC/2015. Defendem a redução da taxa de juros remuneratórios, aduzindo que "o Tribunal não se aprofundou na causa, simplesmente expôs não ser elevada o suficiente para justificar a intervenção estatal na relação, mas sem dizer o que seria suficiente para tanto e sem fazer qualquer cotejo das circunstâncias inerentes ao processo sub judice" (fl. 1.191). Ao final, requerem o provimento do recurso para "determinar-se o retorno do feito à origem para que o TJSC realize a perquirição das minúcias do caso concreto no que diz respeito aos juros remuneratórios, vide acórdão paradigma, bem como, subsidiariamente, para que se limite os juros remuneratórios, haja vista a clara onerosidade excessiva" (fl. 1.196). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.228-1.242). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de abusividade das taxas contratadas em comparação com as médias mensais apuradas pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, nos seguinte termos (fls. 1.165-1.168): Na espécie, colhe-se dos contratos em discussão: a) Cédula de Crédito Bancário n. 23344-3, firmada em 06/04/2016, com taxa de juros de 27,59% a.a. (Cláusula 3ª - § 8º), enquanto a Taxa Média estabelecida pelo Banco Central para o mesmo período é de 44,97% a.a (20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo); b) Cédula de Crédito Bancário n. 23937-2, firmada em 30/05/2016, com taxa de juros de 28,22% a.a. (Cláusula 3ª - § 8º), enquanto a Taxa Média estabelecida pelo Banco Central para o mesmo período é de 45,18% a. a (20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo); c) Cédula de Crédito Bancário n. 3687, firmada em 05/06/2013, com taxa de juros de 68,47% a. a. (Cláusula 3ª - § 8º), enquanto a Taxa Média estabelecida pelo Banco Central para o mesmo período é de 25,07% a. a (20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo); d) Cédula de Crédito Bancário n. 1003, firmada em 04/05/2010, com taxa de juros de 124,68% a. a. (Cláusula 3ª - § 8º), sem previsão de Taxa médio no período, o que autoriza a manutenção da taxa pactuada; e) Cédula de Crédito Bancário n. 2781, firmada em 26/06/2012, com taxa de juros de 124,68% a. a. (Cláusula 3ª - § 8º), enquanto a Taxa Média estabelecida pelo Banco Central para o mesmo período é de 23,79% a. a (20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo); f) Cédula de Crédito Bancário n. 7020-3, firmada em 04/05/2010, com taxa de juros de 28,80% a. a. (Cláusula 3ª), sem previsão de Taxa médio no período, o que autoriza a manutenção da taxa pactuada; g) Cédula de Crédito Bancário n. 10368-5, firmada em 21/06/2012, com taxa de juros de 39,60% a. a. (Cláusula 3ª, §8º), enquanto a Taxa Média estabelecida pelo Banco Central para o mesmo período é de 23,79% a. a (20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo); h) Cédula de Crédito Bancário n. 11245-3, firmada em 06/11/2012, com taxa de juros de 30,00% a. a. (Cláusula 3ª, §8º), enquanto a Taxa Média estabelecida pelo Banco Central para o mesmo período é de 23,19% a. a (20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo); i) Cédula de Crédito Bancário n. 12792-8, firmada em 06/05/2013, com taxa de juros de 21,76% a. a. (Cláusula 3ª, §8º), enquanto a Taxa Média estabelecida pelo Banco Central para o mesmo período é de 23,63% a. a (20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo); j) Cédula de Crédito Bancário n. 14501-2, firmada em 22/11/2013, com taxa de juros de 26,94% a. a. (Cláusula 3ª, §8º), enquanto a Taxa Média estabelecida pelo Banco Central para o mesmo período é de 27,13% a. a (20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo); k) Cédula de Crédito Bancário n. 14612-5, firmada em 04/12/2013, com taxa de juros de 22,25% a.a. (Cláusula 3ª, § 8º), enquanto a Taxa Média estabelecida pelo Banco Central para o mesmo período é de 28,37% a.a (20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo); l) Cédula de Crédito Bancário n. 14983-3, firmada em 22/01/2014, com taxa de juros de 20,32% a.a. (Cláusula 3ª, §8º), enquanto a Taxa Média estabelecida pelo Banco Central para o mesmo período é de 31,56% a.a (20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo); m) Cédula de Crédito Bancário n. 17679-5, firmada em 28/10/2014, com taxa de juros de 22,51% a.a. (Cláusula 3ª, § 8º), enquanto a Taxa Média estabelecida pelo Banco Central para o mesmo período é de 32,83% a.a (20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo); n) Cédula de Crédito Bancário n. 18084-0, firmada em 27/11/2014, com taxa de juros de 27,70% a.a. (Cláusula 3ª, §8º), enquanto a Taxa Média estabelecida pelo Banco Central para o mesmo período é de 32,30% a. a (20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo); o) Cédula de Crédito Bancário n. 20149-9, firmada em 16/06/2015, com taxa de juros de 27,67% a.a. (Cláusula 3ª, §8º), enquanto a Taxa Média estabelecida pelo Banco Central para o mesmo período é de 36,27% a.a (20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo); p) Cédula de Crédito Bancário n. 22229-1, firmada em 09/12/2015, com taxa de juros de 28,04% a.a. (Cláusula 3ª, §8º), enquanto a Taxa Média estabelecida pelo Banco Central para o mesmo período é de 44,89% a.a (20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo). Sem razão. Explico. Quanto à abusividade, denota-se que foram estabelecidas taxas de juros em patamares não muito acima da taxa média divulgada pelo Bacen, uma vez que não superam o dobro, o que afasta a abusividade alegada, na interpretação assente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS), bem como em relação aos parâmetros adotados por esta Câmara. [...] Dessa forma, tem-se que a taxa exigida não se revela excessiva, merecendo, então, ser mantida a sentença no ponto. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, é inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200521/SC (2025/0070756-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MOLDUNOBRE FABRICACAO DE MOLDURAS E MADEIRAS LTDA
RECORRENTE: BASÍLIO PERIN
RECORRENTE: MORGANA MEURER PERIN DA CUNHA
RECORRENTE: ADRIANA MEURER PERIN DACORÉGIO
RECORRENTE: IDA MEURER PERIN
ADVOGADOS: LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE - SC064393
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MOLDUNOBRE FABRICACAO DE MOLDURAS E MADEIRAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
APELANTE: ADRIANA MEURER PERIN DACOREGIO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
APELANTE: MORGANA MEURER PERIN (AUTOR) ADVOGADO(A): GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
APELANTE: BASILIO PERIN (AUTOR) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: IDA MEURER PERIN (AUTOR) ADVOGADO(A): GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (RÉU) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) ADVOGADO(A): FRANCIELLE PATRICIA MULLER (OAB SC037396) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de outubro de 2024. Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301867-23.2016.8.24.0010/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
21/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2024, 19:03
Mudança de Assunto Processual
29/07/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:34
Confirmada
29/07/2024, 15:34
Documento (Informações)
22/07/2024, 09:06
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:03
Expedida/certificada
19/07/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 04:02
Confirmada
28/06/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:54
Confirmada
19/06/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:48
Expedida/certificada
18/06/2024, 07:26
Expedida/certificada
18/06/2024, 07:25
Expedida/certificada
18/06/2024, 07:25
Expedida/certificada
18/06/2024, 07:25
Expedida/certificada
18/06/2024, 07:25
Expedida/certificada
18/06/2024, 07:25
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
18/06/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:32
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:17
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:32
Confirmada
02/02/2024, 15:32
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:18
Expedida/certificada
25/01/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 19:35
Confirmada
28/12/2023, 23:59
Confirmada
24/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/12/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:02
Confirmada
18/12/2023, 14:02
Expedida/certificada
14/12/2023, 12:58
Expedida/certificada
14/12/2023, 12:58
Expedida/certificada
14/12/2023, 12:57
Expedida/certificada
14/12/2023, 12:57
Expedida/certificada
14/12/2023, 12:57
Expedida/certificada
14/12/2023, 12:57
Improcedência
14/12/2023, 12:57
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 10:47
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:21
Confirmada
02/07/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:44
Confirmada
22/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:18
Confirmada
22/06/2023, 16:18
Expedida/certificada
22/06/2023, 10:25
Expedida/certificada
22/06/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 09:08
Conclusão (para julgamento)
16/02/2023, 15:10
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:32
Confirmada
17/12/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:25
Confirmada
08/12/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 08:15
Expedida/certificada
07/12/2022, 16:02
Expedida/certificada
07/12/2022, 16:02
Expedida/certificada
07/12/2022, 16:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)