Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000171-42.2021.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: IGOMAR BORTONCELLO
ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757)
ADVOGADO(A): ANA CARLA DE ALBUQUERQUE TONINI (OAB SC055335)
DESPACHO/DECISÃO
1. Analisando o feito ajuizado desde 21/01/2021, verifica-se que até a presente data inexistem elementos concretos que demonstrem patrimônio disponível ou qualquer meio executivo eficaz para garantia da satisfação do crédito exequendo mediante o uso dos sistemas já empregados, razão pela qual o pedido formulado (evento 190, PET1) não merece acolhimento por se mostrar inútil ao deslinde do feito, comprometendo a celeridade e racionalidade da execução.
1.1. Desse modo, é cediço que "se foi tentada a penhora on line e não se conseguiu êxito, novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se o exequente (credor) apresentar ao juízo provas ou indícios de que a situação econômica do executado (devedor) foi alterada, isto é, se o exequente indicar que há motivos concretos para se acreditar que, desta vez, poderá haver valores depositados em contas bancárias passíveis de penhora". (STJ. 3ª Turma. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012) (Info 491).
1.2 Ademais, "o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa [...], principalmente para não transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ, REsp 1145112/AC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010).
1.3. Em arremate, vale colacionar a tese de julgamento firmada pelo TJSC segundo a qual "o uso recorrente do Sisbajud sem indícios de mudança na situação financeira do devedor pode ser considerado especulativo e incompatível com o princípio da boa-fé processual". (Agravo de Instrumento n. 5001649-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025).
2. Portanto, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como entre a necessária observância da harmonia entre efetividade e garantismo jurisdicional, em especial às regras processuais que vedam a prolação de "decisão surpresa", na forma dos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte credora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos demonstração concreta de modificação fática superveniente apta a ensejar alguma medida executória, sob pena extinção do processo ante a ausência de bens penhoráveis do devedor (Lei n. 9.009, artigo 53, § 4º), notadamente para fins de evitar providências inúteis ou repetitivas que não tenham perspectiva razoável de sucesso.
3. Em não havendo impulso processual, CERTIQUE-SE nos autos e REMETAM-SE os autos conclusos.