Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008062-98.2022.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: ESQUADRIMAX ALUMINIO LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854)
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Certifico que o pedido já foi objeto de análise, conforme evento 214, DESPADEC1. Fica intimada a parte exequente para dar impulso ao processo, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do devedor.
Prazo: Trinta dias.
Advertência: A ausência de manifestação levará à suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Material de apoio:
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
03/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2026, 14:49
Ato ordinatório
02/06/2026, 14:49
Petição
27/05/2026, 20:53
Petição
04/05/2026, 21:00
Publicação
13/04/2026, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008062-98.2022.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: ESQUADRIMAX ALUMINIO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO FELIPE SCHLATA DOS SANTOS (OAB SC039859)
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte credora pretende a utilização do sistema Serp-Jud.
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas.
Contudo, o requerimento de pesquisa do sistema Serp-Jud não merece prosperar, pois não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado, ônus da parte exequente, que pode diligenciar sem necessidade de intervenção judicial para obter informações de existência de bens imóveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE. ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido
2. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar impulso ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008062-98.2022.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: ESQUADRIMAX ALUMINIO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO FELIPE SCHLATA DOS SANTOS (OAB SC039859)
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte credora pretende a utilização do sistema Serp-Jud.
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas.
Contudo, o requerimento de pesquisa do sistema Serp-Jud não merece prosperar, pois não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado, ônus da parte exequente, que pode diligenciar sem necessidade de intervenção judicial para obter informações de existência de bens imóveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE. ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido
2. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar impulso ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente.
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 14:54
Outras Decisões
09/04/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 17:16
Petição
31/03/2026, 09:25
Publicação
02/03/2026, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008062-98.2022.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: ESQUADRIMAX ALUMINIO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO FELIPE SCHLATA DOS SANTOS (OAB SC039859)
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854)
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Certifico que o pedido já foi objeto de análise, conforme evento 187, DESPADEC1. Fica intimada a parte exequente para dar impulso ao processo, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do devedor.
Prazo: Trinta dias.
Advertência: A ausência de manifestação levará à suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Material de apoio:
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 17:08
Ato ordinatório
26/02/2026, 17:08
Movimentação processual
26/02/2026, 17:06
Petição
20/02/2026, 09:56
Publicação
21/01/2026, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008062-98.2022.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: ESQUADRIMAX ALUMINIO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO FELIPE SCHLATA DOS SANTOS (OAB SC039859)
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente acerca do resultado da consulta ao sistema Infojud, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira, justificadamente, o que entender de direito para prosseguimento do processo, inclusive juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:44
Outras Decisões
17/12/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 12:11
Petição
17/12/2025, 11:22
Publicação
16/12/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008062-98.2022.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: ESQUADRIMAX ALUMINIO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO FELIPE SCHLATA DOS SANTOS (OAB SC039859)
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente acerca do resultado da consulta ao sistema Renajud, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira, justificadamente, o que entender de direito para prosseguimento do processo, inclusive juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 16:30
Ato ordinatório
12/12/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:30
Petição
05/12/2025, 15:13
Publicação
01/12/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008062-98.2022.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: ESQUADRIMAX ALUMINIO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO FELIPE SCHLATA DOS SANTOS (OAB SC039859)
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854)
DESPACHO/DECISÃO
SNIPER
O SNIPER, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas.
O sistema ainda não foi implementado em sua plenitude. No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro).
Dessa forma, por ora, não estão integrados dados relevantes às execuções comuns e que não possam ser localizados pelos outros sistemas utilizados por este Juízo, como INFOJUD, ou pela parte interessada, a exemplo das certidões de distribuição cíveis.
Além disso, resta claro que o SNIPER não tem por objetivo principal a busca de bens numa execução comum, como esta em trâmite. Nestas execuções, a busca de valores e bens se dá pelos sistemas já utilizados por este Juízo (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD), os quais ainda não foram integrados ao SNIPER. Como visto, trata-se de sistema complexo que demanda interpretação de grafos e possível quebra de sigilos bancários de terceiros, inclusive.
Por isso, é preciso que a parte interessada demonstre, ainda que de forma indiciária, situação excepcional de utilização de terceiros na ocultação de patrimônio, ou possível formação de grupo econômico, por exemplo.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO sua utilização.
Intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 15:13
Outras Decisões
27/11/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 16:39
Petição
26/11/2025, 09:22
Publicação
13/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008062-98.2022.8.24.0075/SC RELATOR: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli
EXEQUENTE: ESQUADRIMAX ALUMINIO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO FELIPE SCHLATA DOS SANTOS (OAB SC039859)
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 178 - 07/10/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
Evento 176 - 02/09/2025 - Decisão interlocutória
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 18:03
Expedida/certificada
09/10/2025, 17:37
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 20:03
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 16:28
Petição
19/08/2025, 09:59
Petição
18/08/2025, 15:54
Publicação
30/07/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008062-98.2022.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: ESQUADRIMAX ALUMINIO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO FELIPE SCHLATA DOS SANTOS (OAB SC039859)
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854)
EXECUTADO: E+M ARQUITETURA LTDA
ADVOGADO(A): ALLDRYM FRANCINE MEDEIROS MAZZUCO DOS SANTOS (OAB SC063555)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ESQUADRIMAX ALUMINIO LTDA contra E+M ARQUITETURA LTDA, objetivando recebimento de quantia instrumentalizada nos cheques acostados na peça de ingresso, totalizando a quantia de R$ 14.291,23 (quatorze mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), à época da propositura da ação.
Citada por edital (147.1), a parte Ré, através de Curador Especial, opôs exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados os meios de realização pessoal do ato citatório, como também impugnando a execução sob a forma de negação geral dos fatos, nos termos do disposto no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 162, EXCPRÉEX1).
A exequente manifesta-se ao evento 166, PET1, rechaçando as alegações formuladas.
Vieram os autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:
Inicialmente, consigna-se que a exceção de pré-executividade não possui regramento específico no códex de rito processual, constituindo forma atípica de defesa no processo executivo, condicionada às hipóteses em que o processo é eivado de vícios de ordem pública, em que não há necessidade de dilação probatória para constatação, podendo ainda serem reconhecidos de ofício pelo magistrado:
“A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
A preliminar de nulidade de citação, por ausência de exaurimento dos meios de realização pessoal do ato citatório, não procede.
A tentativa de citação pessoal da executada deu-se em distintos endereços, múltiplas vezes (evento 14, AR1, evento 42, CERT1, evento 56, CERT1, evento 77, CERT1, evento 98, CERT1, evento 116, AR1, evento 130, CERT1), certificando-se, em todas as oportunidades, que se desconhece o atual paradeiro daquela.
Ademais, as bases de dados disponíveis ao juízo restaram devidamente consultadas (evento 63, REL.PESQ.ENDERECO1, evento 82, REL.PESQ.ENDERECO1, evento 137, REL.PESQ.ENDERECO1), não se logrando êxito na perfectibilização do ato citatório nos endereços encontrados.
Não é razoável considerar nula a citação tão somente porque se deixou de efetuar pesquisa nos sistemas das empresas informadas pela excipiente, considerando que diversos outros, mais efetivos, foram consultados. Ainda, tem-se que os sistemas pugnados (água, esgoto e energia elétrica), constam da pesquisa de evento 82, REL.PESQ.ENDERECO1.
No mérito, vislumbro presentes os requisitos de processamento da demanda, bem como a higidez dos títulos objeto da pretensão autoral, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício, em sede da presente exceção.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem honorários advocatícios, porquanto o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012).
Intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, ciente a parte exequente que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 4º).
Intimem-se.
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 18:50
Expedida/certificada
28/07/2025, 18:50
Exceção de pré-executividade
28/07/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:32
Petição
24/04/2025, 09:32
Confirmada
30/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/03/2025, 12:40
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:40
Petição
20/03/2025, 09:10
Expedida/certificada
17/03/2025, 14:22
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:20
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:03
Documento (Edital)
08/02/2025, 03:00
Documento (Edital)
18/01/2025, 03:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:12
Documento (Certidão)
26/10/2024, 17:30
Documento (Certidão)
26/10/2024, 17:01
Publicação
22/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESQUADRIMAX ALUMINIO LTDA
EXECUTADO: E+M ARQUITETURA LTDA EDITAL Nº 310066950044 JUIZ DO PROCESSO: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): E+M ARQUITETURA LTDA, CNPJ 17004567000139 Prazo do Edital: 60 dias Valor do Débito: 20.994,06. Data do Cálculo: 05/07/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008062-98.2022.8.24.0075/SC