Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0313244-93.2018.8.24.0018/SC RELATOR: Jeferson Osvaldo Vieira
RÉU: FRIGORÍFICO VERDI LTDA.
ADVOGADO(A): JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 282 - 22/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0313244-93.2018.8.24.0018/SC RELATOR: Jeferson Osvaldo Vieira
RÉU: GIAN JUNIOR PEREIRA
ADVOGADO(A): JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 276 - 22/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:26
Custas
22/08/2025, 11:08
Custas
22/08/2025, 11:06
Custas
22/08/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:06
Expedida/Certificada
22/08/2025, 11:06
Expedida/certificada
22/08/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:06
Custas
22/08/2025, 11:06
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 13:14
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:14
Recebimento
20/08/2025, 10:31
Expedida/Certificada
28/07/2025, 13:20
Expedida/Certificada
28/07/2025, 13:20
Comunicação eletrônica
25/07/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2951506/SC (2025/0196025-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGORIFICO VERDI LTDA.
AGRAVANTE: GIAN JUNIOR PEREIRA
ADVOGADO: JAIME LUIZ LEITE - SC010239
AGRAVADO: ELIANE APARECIDA SOARES
AGRAVADO: DIEGO BIASUS
ADVOGADOS: MARILEI MARTINS DE QUADROS - SC014209
KATRINE NAZZARI - SC053976
STEFANIE MARCUSC - SC071497
EDUARDO GUARNIERI CHIARELLO - SC071070
AGRAVADO: GABRIELA BIASUS
ADVOGADOS: GUILHERME GOSE SASSI - SC074361
GUILHERME OLIVEIRA CASANOVA - SC074459
INTERESSADO: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
INTERESSADO: WAGNER DA SILVA VIEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRIGORIFICO VERDI LTDA. e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2951506/SC (2025/0196025-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGORIFICO VERDI LTDA.
AGRAVANTE: GIAN JUNIOR PEREIRA
ADVOGADO: JAIME LUIZ LEITE - SC010239
AGRAVADO: ELIANE APARECIDA SOARES
AGRAVADO: DIEGO BIASUS
ADVOGADOS: MARILEI MARTINS DE QUADROS - SC014209
KATRINE NAZZARI - SC053976
STEFANIE MARCUSC - SC071497
EDUARDO GUARNIERI CHIARELLO - SC071070
AGRAVADO: GABRIELA BIASUS
ADVOGADOS: GUILHERME GOSE SASSI - SC074361
GUILHERME OLIVEIRA CASANOVA - SC074459
INTERESSADO: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
INTERESSADO: WAGNER DA SILVA VIEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
18/03/2025, 14:59
Comunicação eletrônica
26/02/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRIGORIFICO VERDI LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239)
APELANTE: GIAN JUNIOR PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239)
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
APELADO: ELIANE APARECIDA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708)
APELADO: DIEGO BIASUS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708)
APELADO: GABRIELA BIASUS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708)
INTERESSADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
INTERESSADO: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO CUNHA FIGUEIREDO
INTERESSADO: WAGNER DA SILVA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): NATALIA DA SILVA FONSECA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0313244-93.2018.8.24.0018/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRIGORIFICO VERDI LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239)
APELANTE: GIAN JUNIOR PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239)
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
APELADO: ELIANE APARECIDA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708)
APELADO: DIEGO BIASUS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708)
APELADO: GABRIELA BIASUS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708)
INTERESSADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
INTERESSADO: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO CUNHA FIGUEIREDO
INTERESSADO: WAGNER DA SILVA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): NATALIA DA SILVA FONSECA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0313244-93.2018.8.24.0018/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRIGORIFICO VERDI LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239)
APELANTE: GIAN JUNIOR PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239)
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
APELADO: ELIANE APARECIDA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708)
APELADO: DIEGO BIASUS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708)
APELADO: GABRIELA BIASUS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708)
INTERESSADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
INTERESSADO: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO CUNHA FIGUEIREDO
INTERESSADO: WAGNER DA SILVA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): NATALIA DA SILVA FONSECA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de outubro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0313244-93.2018.8.24.0018/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
21/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:24
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2024, 15:54
Mudança de Assunto Processual
26/03/2024, 15:52
Mero expediente
25/03/2024, 18:59
Documento (Edital)
14/03/2024, 03:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 13:10
Documento (Edital)
22/02/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE APARECIDA SOARES
AUTOR: DIEGO BIASUS
AUTOR: GABRIELA BIASUS
RÉU: GIAN JUNIOR PEREIRA
RÉU: FRIGORÍFICO VERDI LTDA.
RÉU: WAGNER DA SILVA VIEIRA
RÉU: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Nádia Inês Schmidt - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): GIAN JUNIOR PEREIRA e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, cpf: 06769283905 e 33041062000109 Prazo do Edital: 30 dias Parte Conclusiva da Sentença: "...Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para condenar os requeridos Frigorífico Verdi Ltda e Gian Junior Pereira, bem como a denunciada à lide Traditio Companhia de Seguros, solidariamente (esta nos limites da apólice) ao pagamento, em favor dos autores, das seguintes rubricas: a) pensão mensal na proporção de 2/3 (dois terços) do valor de R$ 1.615,00 (mil seiscentos e quinze reais), incluindo 13º salário e o terço de férias, a contar do evento danoso (26/09/2018), até o dia em que os autores Diego e Gabriela completarem 25 (vinte e cinco) anos e à autora Eliane até a data na qual a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos, ou até que venha a falecer ou contrair matrimônio/união estável com outrem, ressalvado o direito de acrescer o quinhão extinto. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, acrescidas de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 10/06/2018, enquanto as vincendas deverão ser na data de alteração do salário da categoria a que a vítima estava vinculada e na respectiva proporção do reajuste, na forma do acima fundamentado; e b) indenização a título de dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, importância esta que deverá ser atualizada monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da presente data, bem assim acrescida de juros de mora na base de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Além disso, condeno os réus Frigorífico Verdi Ltda e Gian Junior Pereira a constituir capital para assegurar o pagamento da pensão mensal, na forma da fundamentação acima. Considerando que houve sucumbência mínima dos autores, condeno mencionados réus (Frigorífico, Gian e Traditio), também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º do artigo 85 do CPC), inclusive prestações vencidas da pensão alimentícia, acrescidas de doze prestações vincendas, conforme § 9º do artigo 85 do CPC. De outro lado, REJEITO o pedido formulado na inicial em face de Transporte Excelsior Ltda e Wagner da Silva Vieira e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decido o processo com apreciação do mérito. Logo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) advogado(s) de cada um dos referidos réus, os quais arbitro, em conjunto e proporções iguais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade da rubrica resta suspensa, porque beneficiária da justiça gratuita (evento 7). Por conseguinte, julgo prejudicada a lide secundária no tocante à denunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e, via de consequência, condeno a parte ré-denunciante (Transportes Excelsior) ao pagamento das custas relativas à lide secundária (se houver) e de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) patrono(s) da denunciada, os quais arbitro equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se." Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s) FICA(M) INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei.
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 0313244-93.2018.8.24.0018/SC
04/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:18
Confirmada
02/11/2023, 23:59
Decurso de Prazo
31/10/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:38
Confirmada
30/10/2023, 16:38
Confirmada
30/10/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:45
Expedida/certificada
23/10/2023, 17:17
Expedida/certificada
23/10/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:43
Documento (Informações)
23/10/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:05
Documento (Certidão)
13/10/2023, 09:10
Documento (Certidão)
09/10/2023, 21:58
Confirmada
05/10/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:52
Confirmada
02/10/2023, 23:59
Confirmada
02/10/2023, 12:00
Confirmada
29/09/2023, 11:40
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:25
Confirmada
26/09/2023, 11:25
Confirmada
26/09/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:55
Confirmada
25/09/2023, 16:55
Confirmada
25/09/2023, 16:55
Expedida/certificada
25/09/2023, 16:11
Expedida/certificada
25/09/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 16:47
Expedida/certificada
22/09/2023, 10:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2023, 19:20
Documento (Informações)
21/09/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:46
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:03
Confirmada
02/09/2023, 23:59
Confirmada
30/08/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 21:41
Confirmada
28/08/2023, 21:41
Confirmada
28/08/2023, 21:41
Expedida/certificada
23/08/2023, 13:08
Expedida/certificada
23/08/2023, 13:07
Expedida/certificada
23/08/2023, 13:07
Procedência em Parte
22/08/2023, 18:46
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 14:48
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:52
Confirmada
28/04/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:19
Confirmada
26/04/2023, 12:56
Confirmada
26/04/2023, 12:56
Expedida/certificada
18/04/2023, 16:59
Movimentação processual
18/04/2023, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:55
Decurso de Prazo
08/02/2022, 01:19
Confirmada
30/01/2022, 23:59
Decurso de Prazo
29/01/2022, 01:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:55
Confirmada
28/01/2022, 14:55
Confirmada
21/01/2022, 10:41
Por decisão judicial
20/01/2022, 14:19
Expedida/certificada
20/01/2022, 14:19
Expedida/certificada
20/01/2022, 14:19
Mero expediente
19/01/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2022, 17:05
Comunicação eletrônica
17/12/2021, 16:12
Por decisão judicial
06/12/2021, 16:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/12/2021, 03:00
Comunicação eletrônica
23/09/2021, 09:52
Por decisão judicial
19/02/2021, 17:44
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 08:41
Documento (Certidão)
29/01/2021, 11:30
Confirmada
23/01/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:28
Confirmada
14/01/2021, 09:35
Expedida/certificada
13/01/2021, 19:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/01/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/01/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 11:01
Confirmada
20/12/2020, 23:59
Por decisão judicial
10/12/2020, 08:50
Expedida/certificada
10/12/2020, 08:49
Mero expediente
09/12/2020, 19:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 17:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/12/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:46
Documento (Certidão)
18/01/2020, 15:47
Provisório
16/01/2020, 15:23
Publicação
13/01/2020, 15:59
Documento (Informações)
10/01/2020, 13:10
Mero expediente
08/01/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 15:05
Reativação
10/12/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:02
Documento (Informações)
18/11/2019, 21:07
Publicação
04/11/2019, 18:43
Provisório
04/11/2019, 17:27
Documento (Informações)
03/11/2019, 20:12
Mero expediente
03/11/2019, 19:20
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 15:18
Reativação
30/10/2019, 15:18
Documento (Certidão)
30/10/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:40
Publicação
15/10/2019, 16:55
Documento (Informações)
14/10/2019, 20:48
Provisório
14/10/2019, 15:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente