Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2942600/SC (2025/0184357-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO DA SERRA LTDA.
AGRAVANTE: VOLNEI DONIZETE NUNES
ADVOGADO: JULIANO MARTORANO VIEIRA - SC008838
AGRAVADO: ROVER OLIVEIRA MACALOSSI
ADVOGADO: JACKSON DA SILVA MATOS - SC043603
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO POSTO DA SERRA LTDA. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ANÚNCIO EM RÁDIO LOCAL CONVIDANDO O AUTOR A COMPARECER AO ESCRITÓRIO DE ADVOGADO PARA TRATAR DE ASSUNTO DE SEU INTERESSE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARGUMENTO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO DEMANDANTE A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU A QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA. ANÚNCIO QUE SEQUER REVELA TRATAR-SE DE COBRANÇA DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS CAUSADORAS DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, IV, e 42 do CDC, no que concerne à ilegalidade na cobrança de dívida realizada pela parte adversa devido à exposição vexatória do recorrente perante sua comunidade, o que torna legítima a reparação em pecúnia pelos danos morais suportados. Argumenta: Trata-se de notória inobservância à vigência do artigo 6º, IV e 42 do Código de Defesa do Consumidor. É fundamental dizer que a compreensão da sociedade Joaquinense quanto ao fato do recorrido CHAMAR OS DEVEDORES pela rádio local, se referir a dívida pendente, perante todos os ouvintes, é sim UM GRANDE EXCESSO e um abuso no direito de cobrança aos consumidores. De maneira superficial afirmar que o anúncio não contém detalhes e não repassa o assunto a ser tratado, não merece prosperar considerando que a comunidade local TEM CONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DE PENDENCIAS FINANCEIRAS, ora, o que mais seria uma lista enorme para comparecimento dos clientes de um posto de gasolina? Reuniões para análise de qualidade do combustível ou atendimento é que não seria. Suposições é afirmar que anúncios como estes feitos reiteradamente nas rádios e que são exaustivamente conhecidos na sociedade Joaquinense como cobrança de dívidas, não afetariam a vida privada, a honra e imagem do recorrente, ainda mais quando se trata de irrisório valor pendente por esquecimento no estabelecimento. O apelado tem total direito de cobrar por eventuais pendencias, desde que dentro do razoável e permitido legalmente, sem expor o consumidor perante todos, de forma bastante expositiva e humilhante. Na lista anexada com a inicial que o apelante teve acesso, contém NOME, DATA E VALOR DO DÉBITO. [...] Inaceitável a prática em questão, pois inviável e ilícita o ato quando se tem amplo conhecimento da existência de outras maneiras de realizar a cobrança de dívidas sem expor publicamente a imagem e a honra dos consumidores. Para caracterização do dano moral, este não é vinculado somente ao cadastro indevido em inadimplência ou impedimento de efetuar compras, mas também quando relacionado a abuso de direito e humilhação frente a seus pares, como faz o apelado nas suas cobranças. [...] Sendo assim, comprovada a ilegalidade do ato da requerida e o pagamento das parcelas, sendo que as decisão de primeiro grau e o v. acordão violam o que preceitua o artigo 42 do CDC (fls. 159-161). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que tange ao art. 6º, IV, do CDC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, quanto à abusividade na conduta para cobrança de dívida pela parte adversa, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a (in)ocorrência de danos morais indenizáveis e, sendo o caso, deliberar sobre o quantum condenatório. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pela Magistrada Aline Avila Ferreira dos Santos por ocasião da prolação da sentença como razões de decidir (evento 36 do processo de origem): [...] Em análise à prova amealhada aos autos, destaca-se que a gravação do anúncio encontra-se ao evento 2, VÍDEO1, a partir do qual se observa terem sido mencionados nomes diversos, apenas com a indicação de que comparecessem à sede do Posto da Serra, no escritório do Sr. VOLNEI DONIZETE NUNES. [...] Transpondo a referida premissa ao caso em tela, analisando-se especificamente a mídia inserta ao evento 2, DOC1, infere-se pela inexistência de qualquer abuso ou excesso. Conforme se explicitou no início da presente sentença, houve apenas menção ao nome do autor, convidando-o, assim como diversas outras pessoas, a se dirigir ao escritório anexo ao Posto. Não houve indicação do objetivo do referido convite, tampouco qualquer alusão à cobrança, débito ou circunstância vexatória. Nesse contexto, nada obstante as alegações da parte autora, infere-se ausente o abuso do direito ou a cobrança ilícita a justificar a imputação da obrigação de indenizar. [...] O cerne da questão é avaliar se houve (ou não) abusividade no meio de cobrança lançado pelo credor, a ponto de ofender a personalidade do consumidor. Nesse cenário, esclarece-se ter atuado com o costumeiro acerto a Togada de origem, na medida em que não se evidencia a ocorrência de situação de exposição do recorrente ao ridículo ou de qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. De fato, dentro dos padrões da realidade do município de São Joaquim, o anúncio vinculado na rádio local logrou êxito em comunicar ao apelante a necessidade de " comparecer no Escritório do Dr. Volnei Donizete Nunes, anexo ao Auto Posto da Serra para tratar assuntos do seu interesse " (evento 1, INIC1, p. 1 dos autos). Não se evidencia em referida conduta qualquer traço de ilicitude ou abusividade, porquanto sequer é anunciado tratar-se de exercício de direito de cobrança de dívida, de modo que não há falar em exposição da imagem pública do consumidor e, por via de consequência, em desrespeito ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que o recorrente não se insurgiu quanto ao julgamento antecipado da lide, cenário em que se conclui a aceitação tácita com as provas documentais já constantes no processo, insuficientes para caracterizar a ocorrência de abalo anímico e os alegados " constrangimentos em todos os aspectos, tanto familiares como comerciais " (evento 43, APELAÇÃO1 dos autos de origem). Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, uma vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilicitude no ato praticado pelos apelados. Logo, o desprovimento do apelo é medida que se impõe (fls. 146-147, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN