Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: ZUMAK ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS LTDA
DESPACHO/DECISÃO REPUTO válida a citação de FELIPE EXTERKOTER NUNES e ZUMAK ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS LTDA, que se pretendia realizar por intermédio do mandado expedido no evento 79. Assim, na forma da decisão do evento 60, foi deferida a tentativa de citação da parte devedora via whatsapp. E o Oficial de Justiça cumpridor do mandado citatório assim certificou (evento 81): Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à citação de FELIPE EXTERKOTTER NUNES E DE ZUMAK ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA., em virtude do seguintes fatos: 1) Efetuada chamada telefônica para o número indicado (48) 99952 2027, não fui atendida e nem tive retorno posterior; 2) A seguir, adicionei o número no WhatsApp, perguntei pelo citando, cuja conversa reproduzo aqui: [14:31, 17/09/2024] Andréa - Fórum: Este telefone é do Felipe Exterkoetter Nunes?[14:59, 17/09/2024] Felipe Exterketer: Oi sim[15:03, 17/09/2024] Andréa - Fórum: Ah sim Felipe aqui é do Fórum, temos uma intimação pra te entregar, referente processo movido pela empresa ICON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA[15:04, 17/09/2024] Andréa - Fórum: Então o juiz determinou sua intimação para q vc se manifeste no processo, por meio de impugnação ao pedido, caso não reconheça o débito[15:05, 17/09/2024] Andréa - Fórum: Ou efetue o pagamento, caso reconheça, podendo também apresentar proposta de parcelamento, e caso o credor aceite, encerra-se o processo[15:06, 17/09/2024] Andréa - Fórum: Certo, mas para concluirmos a intimação por meio eletrônico, através deste canal, vou te enviar o mandado com os dados do processo. Para vc encaminhar ao advogado, caso queira[15:06, 17/09/2024] Andréa - Fórum: E vc precisa tbem enviar uma cópia de um documento com foto apenas para confirmar a identidade e validar a intimação eletrônica, td bem?[15:06, 17/09/2024] Andréa - Fórum: E caso prefira a citação pessoalmente, preciso do seu endereço atual, para o envio. Em resposta às mensagens acima, o executado, além de não declarar o endereço atual e nem ter enviado documento de identificação, enviou mensagem de áudio com o seguinte teor: "Vou te passar o contato da minha assessoria e do meu advogado, você fala direto com eles". 3) Assim, devolvo o presente, para análise do MM Juiz acerca de considerar efetivado o ato de citação, mesmo sem apresentação do documento de identificação, pois o destinatário tomou ciência do inteiro teor do mandado e ainda que solicitado, não forneceu endereço atual. Nesse caso, se reconhecida a validade do ato, posso emitir uma certidão posterior complementar dando por feita a citação, já que o executado não forneceu seu atual endereço, embora solicitado, para efeito de citação pessoal; 4) Dessa forma, devolvo o mandado para os devidos fins e aguardo novas determinações. Resta evidente que FELIPE EXTERKOTER NUNES ficou ciente quanto ao teor do contato efetuado, já que expressamente certificado pelo meirinho que o mesmo "(...) além de não declarar o endereço atual e nem ter enviado documento de identificação, enviou mensagem de áudio com o seguinte teor: "Vou te passar o contato da minha assessoria e do meu advogado, você fala direto com eles". Ora, o mesmo não acusou o recebimento justamente por conta do ato que se pretendia realizar, qual seja, a ciência que a citação estava sendo perfectibilizada. Aliás, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POR WHATSAPP - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITANDO - VALIDADE DO ATO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROVAS DOCUMENTAIS E EFEITOS DA REVELIAÉ dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. Vislumbrada a ciência inequívoca acerca da ação judicial e do não comparecimento, a tempo e modo, para oferta de contestação, resta caracterizada a revelia. O instituto contempla, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mormente quando esta produz provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações. CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - TURBAÇÃO - CPC, ART. 561 - REQUISITOS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 2 Demonstrados pelo possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a determinação de manutenção de posse. (TJSC, Apelação n. 5002845-87.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021). (Grifei) Assim, de se reputar válida a citação em face da parte executada FELIPE EXTERKOTER NUNES e ZUMAK ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS LTDA Em consequência, DETERMINO que os autos aguardem em cartório o decurso do prazo para embargos (a iniciar a partir da presente decisão). Decorrido in albis, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventuais bens da parte executada passíveis de constrição, inclusive indicando se pretende a suspensão do feito com fundamento no art. 921 do CPC (o que será assim interpretado em caso de silêncio), sob pena de extinção. Aguarde-se. Intime-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: FELIPE EXTERKOTER NUNES
DESPACHO/DECISÃO REPUTO válida a citação de FELIPE EXTERKOTER NUNES e ZUMAK ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS LTDA, que se pretendia realizar por intermédio do mandado expedido no evento 79. Assim, na forma da decisão do evento 60, foi deferida a tentativa de citação da parte devedora via whatsapp. E o Oficial de Justiça cumpridor do mandado citatório assim certificou (evento 81): Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à citação de FELIPE EXTERKOTTER NUNES E DE ZUMAK ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA., em virtude do seguintes fatos: 1) Efetuada chamada telefônica para o número indicado (48) 99952 2027, não fui atendida e nem tive retorno posterior; 2) A seguir, adicionei o número no WhatsApp, perguntei pelo citando, cuja conversa reproduzo aqui: [14:31, 17/09/2024] Andréa - Fórum: Este telefone é do Felipe Exterkoetter Nunes?[14:59, 17/09/2024] Felipe Exterketer: Oi sim[15:03, 17/09/2024] Andréa - Fórum: Ah sim Felipe aqui é do Fórum, temos uma intimação pra te entregar, referente processo movido pela empresa ICON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA[15:04, 17/09/2024] Andréa - Fórum: Então o juiz determinou sua intimação para q vc se manifeste no processo, por meio de impugnação ao pedido, caso não reconheça o débito[15:05, 17/09/2024] Andréa - Fórum: Ou efetue o pagamento, caso reconheça, podendo também apresentar proposta de parcelamento, e caso o credor aceite, encerra-se o processo[15:06, 17/09/2024] Andréa - Fórum: Certo, mas para concluirmos a intimação por meio eletrônico, através deste canal, vou te enviar o mandado com os dados do processo. Para vc encaminhar ao advogado, caso queira[15:06, 17/09/2024] Andréa - Fórum: E vc precisa tbem enviar uma cópia de um documento com foto apenas para confirmar a identidade e validar a intimação eletrônica, td bem?[15:06, 17/09/2024] Andréa - Fórum: E caso prefira a citação pessoalmente, preciso do seu endereço atual, para o envio. Em resposta às mensagens acima, o executado, além de não declarar o endereço atual e nem ter enviado documento de identificação, enviou mensagem de áudio com o seguinte teor: "Vou te passar o contato da minha assessoria e do meu advogado, você fala direto com eles". 3) Assim, devolvo o presente, para análise do MM Juiz acerca de considerar efetivado o ato de citação, mesmo sem apresentação do documento de identificação, pois o destinatário tomou ciência do inteiro teor do mandado e ainda que solicitado, não forneceu endereço atual. Nesse caso, se reconhecida a validade do ato, posso emitir uma certidão posterior complementar dando por feita a citação, já que o executado não forneceu seu atual endereço, embora solicitado, para efeito de citação pessoal; 4) Dessa forma, devolvo o mandado para os devidos fins e aguardo novas determinações. Resta evidente que FELIPE EXTERKOTER NUNES ficou ciente quanto ao teor do contato efetuado, já que expressamente certificado pelo meirinho que o mesmo "(...) além de não declarar o endereço atual e nem ter enviado documento de identificação, enviou mensagem de áudio com o seguinte teor: "Vou te passar o contato da minha assessoria e do meu advogado, você fala direto com eles". Ora, o mesmo não acusou o recebimento justamente por conta do ato que se pretendia realizar, qual seja, a ciência que a citação estava sendo perfectibilizada. Aliás, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POR WHATSAPP - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITANDO - VALIDADE DO ATO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROVAS DOCUMENTAIS E EFEITOS DA REVELIAÉ dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. Vislumbrada a ciência inequívoca acerca da ação judicial e do não comparecimento, a tempo e modo, para oferta de contestação, resta caracterizada a revelia. O instituto contempla, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mormente quando esta produz provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações. CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - TURBAÇÃO - CPC, ART. 561 - REQUISITOS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 2 Demonstrados pelo possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a determinação de manutenção de posse. (TJSC, Apelação n. 5002845-87.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021). (Grifei) Assim, de se reputar válida a citação em face da parte executada FELIPE EXTERKOTER NUNES e ZUMAK ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS LTDA Em consequência, DETERMINO que os autos aguardem em cartório o decurso do prazo para embargos (a iniciar a partir da presente decisão). Decorrido in albis, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventuais bens da parte executada passíveis de constrição, inclusive indicando se pretende a suspensão do feito com fundamento no art. 921 do CPC (o que será assim interpretado em caso de silêncio), sob pena de extinção. Aguarde-se. Intime-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.