Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0300342-03.2016.8.24.0011/SC AUTOR: MANOEL EUGENIO DE MIRANDA
ADVOGADO(A): ANDREA GOMES (OAB SC036450)
ADVOGADO(A): ADRIANA GOMES (OAB SC041060)
ADVOGADO(A): ANGELINA PEREIRA (OAB SC030684)
RÉU: CLEBER NAZARIO
ADVOGADO(A): MATHEUS DETZ (OAB SC040907)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485)
ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547)
RÉU: HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)
SENTENÇA
Inicialmente, é prudente destacar que inexiste óbice à homologação de acordo entabulado entre as partes após a entrega da prestação jurisdicional. Isso porque o conteúdo decisório e a eventual obrigação constituída pela sentença é substituída nos termos da composição amigável do litígio, expressão da livre vontade dos titulares do interesse ou direito posto em discussão. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 139, inciso V, do CPC, é dever do magistrado, dentre outros, promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Com isso, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no evento retro, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, EXTINGO o presente processo. Custas conforme já definido em sentença. Sem redução ou dispensa, por se tratar de acordo realizado após a sentença. Honorários conforme acordado. Por fim, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, havendo valores de custas processuais a serem restituídos/devolvidas a parte que a recolheu, proceda à devolução junto ao FRJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0300342-03.2016.8.24.0011/SC AUTOR: MANOEL EUGENIO DE MIRANDA
ADVOGADO(A): ANDREA GOMES (OAB SC036450)
ADVOGADO(A): ADRIANA GOMES (OAB SC041060)
ADVOGADO(A): ANGELINA PEREIRA (OAB SC030684)
RÉU: CLEBER NAZARIO
ADVOGADO(A): MATHEUS DETZ (OAB SC040907)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485)
ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547)
RÉU: HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)
SENTENÇA
Inicialmente, é prudente destacar que inexiste óbice à homologação de acordo entabulado entre as partes após a entrega da prestação jurisdicional. Isso porque o conteúdo decisório e a eventual obrigação constituída pela sentença é substituída nos termos da composição amigável do litígio, expressão da livre vontade dos titulares do interesse ou direito posto em discussão. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 139, inciso V, do CPC, é dever do magistrado, dentre outros, promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Com isso, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no evento retro, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, EXTINGO o presente processo. Custas conforme já definido em sentença. Sem redução ou dispensa, por se tratar de acordo realizado após a sentença. Honorários conforme acordado. Por fim, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, havendo valores de custas processuais a serem restituídos/devolvidas a parte que a recolheu, proceda à devolução junto ao FRJ.
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:30
Expedida/certificada
04/09/2025, 16:34
Expedida/certificada
04/09/2025, 16:34
Expedida/certificada
04/09/2025, 16:34
Homologação de Transação
04/09/2025, 16:34
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:00
Publicação
01/09/2025, 03:06
Trânsito em julgado
29/08/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300342-03.2016.8.24.0011/SC AUTOR: MANOEL EUGENIO DE MIRANDA
ADVOGADO(A): ANDREA GOMES (OAB SC036450)
ADVOGADO(A): ADRIANA GOMES (OAB SC041060)
ADVOGADO(A): ANGELINA PEREIRA (OAB SC030684)
RÉU: CLEBER NAZARIO
ADVOGADO(A): MATHEUS DETZ (OAB SC040907)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485)
ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547)
RÉU: HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos de segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que, em caso de interposição de cumprimento de sentença, este deverá observar a Orientação 56/2015, qual seja: todos os cumprimentos de sentença passarão a tramitar em "apartado, distribuídos por dependência e com numeração própria, no sistema EPROC do TJSC". Informa-se, ademais, que a íntegra dos processos digitalizados pelo TJ/SC encontra-se na capa do processo em "processos relacionados" - "árvore".
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 17:23
Expedida/certificada
28/08/2025, 17:23
Expedida/certificada
28/08/2025, 17:23
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:23
Recebimento
28/08/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2981014/SC (2025/0246872-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEBER NAZARIO
ADVOGADOS: MATHEUS DETZ - SC040907
EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - SC038547A
LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI - SC43485A
AGRAVADO: MANOEL EUGENIO DE MIRANDA
ADVOGADOS: ANGELINA PEREIRA - SC030684
ANDRÉA GOMES - SC036450
ADRIANA GOMES - SC41060A
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
PEDRO TORELLY BASTOS - SC029956A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLEBER NAZARIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento (art. 46 do CDC) e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e ausência de prequestionamento (art. 46 do CDC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2981014/SC (2025/0246872-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEBER NAZARIO
ADVOGADOS: MATHEUS DETZ - SC040907
EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - SC038547A
LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI - SC43485A
AGRAVADO: MANOEL EUGENIO DE MIRANDA
ADVOGADOS: ANGELINA PEREIRA - SC030684
ANDRÉA GOMES - SC036450
ADRIANA GOMES - SC41060A
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0300342-03.2016.8.24.0011/SC
APELANTE: MANOEL EUGENIO DE MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA GOMES (OAB SC036450)
ADVOGADO(A): ADRIANA GOMES (OAB SC041060)
ADVOGADO(A): Angelina Pereira (OAB SC030684)
APELANTE: CLEBER NAZARIO (RÉU)
ADVOGADO(A): MATHEUS DETZ (OAB SC040907)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485)
ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547)
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300342-03.2016.8.24.0011/SC (originário: processo nº 03003420320168240011/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: MANOEL EUGENIO DE MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA GOMES (OAB SC036450)
ADVOGADO(A): ADRIANA GOMES (OAB SC041060)
ADVOGADO(A): Angelina Pereira (OAB SC030684)
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 26/05/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL EUGENIO DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA GOMES (OAB SC036450) ADVOGADO(A): ADRIANA GOMES (OAB SC041060) ADVOGADO(A): Angelina Pereira (OAB SC030684)
APELANTE: CLEBER NAZARIO (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300342-03.2016.8.24.0011/SC (Pauta: 311) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL EUGENIO DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA GOMES (OAB SC036450) ADVOGADO(A): ADRIANA GOMES (OAB SC041060) ADVOGADO(A): Angelina Pereira (OAB SC030684)
APELANTE: CLEBER NAZARIO (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de outubro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300342-03.2016.8.24.0011/SC (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
21/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2024, 16:08
Expedida/Certificada
09/07/2024, 16:07
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:27
Confirmada
17/06/2024, 23:59
Confirmada
16/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:51
Expedida/certificada
06/06/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:18
Confirmada
16/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/05/2024, 19:16
Expedida/certificada
06/05/2024, 19:16
Expedida/certificada
06/05/2024, 19:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2024, 19:16
Decurso de Prazo
28/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:03
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:50
Confirmada
10/02/2024, 23:59
Confirmada
02/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
31/01/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:22
Expedida/certificada
23/01/2024, 18:58
Expedida/certificada
23/01/2024, 18:58
Expedida/certificada
23/01/2024, 18:57
Procedência em Parte
23/01/2024, 18:57
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 17:59
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:14
Confirmada
06/11/2023, 14:07
Expedida/certificada
01/11/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:27
Confirmada
24/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/07/2023, 16:15
Expedida/certificada
14/07/2023, 16:15
Expedida/certificada
14/07/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:56
Confirmada
22/03/2023, 09:11
Expedida/certificada
21/03/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 08:53
Confirmada
08/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 07:34
Decurso de Prazo
22/11/2022, 01:19
Confirmada
11/11/2022, 12:26
Expedida/certificada
10/11/2022, 17:16
Decurso de Prazo
10/11/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:35
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:11
Confirmada
17/10/2022, 23:59
Confirmada
10/10/2022, 09:28
Expedida/certificada
07/10/2022, 17:14
Expedida/certificada
07/10/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:39
Decurso de Prazo
25/05/2022, 01:13
Confirmada
17/05/2022, 10:36
Expedida/certificada
16/05/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:32
Confirmada
04/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
24/11/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:56
Confirmada
15/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
04/11/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:47
Decurso de Prazo
12/10/2021, 01:30
Confirmada
04/10/2021, 10:30
Expedida/certificada
30/09/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:23
Confirmada
26/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
16/09/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 21:20
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:28
Confirmada
16/08/2021, 23:59
Confirmada
09/08/2021, 07:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:24
Expedida/certificada
06/08/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:50
Expedida/certificada
27/07/2021, 18:44
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:17
Confirmada
03/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
23/06/2021, 18:30
Mero expediente
23/06/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 18:56
Confirmada
31/05/2021, 23:59
Expedida/certificada
21/05/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:32
Comunicação eletrônica
12/02/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 22:27
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:21
Expedida/certificada
08/09/2020, 17:34
Documento (Certidão)
08/09/2020, 17:32
Mero expediente
04/09/2020, 18:35
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 18:55
Documento (Certidão)
15/06/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 19:36
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 17:53
Documento (Certidão)
10/05/2020, 19:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 10:45
Documento (Certidão)
28/04/2020, 11:18
Publicação
24/04/2020, 06:02
Documento (Informações)
22/04/2020, 20:16
Ato ordinatório
22/04/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 11:30
Publicação
08/04/2020, 06:20
Documento (Informações)
07/04/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2020, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2020, 14:30
Outras Decisões
02/03/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:21
Publicação
07/08/2019, 14:19
Documento (Informações)
05/08/2019, 18:35
Mero expediente
30/07/2019, 20:58
Documento (Certidão)
16/05/2019, 20:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2019, 20:05
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 20:05
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)