Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3289436/SC (2026/0233809-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: SALVADOR CLAUDINO
ADVOGADO: MARILUCE DE SOUZA ZUCCO - SP428889
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
16/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2026, 18:31
Decurso de Prazo
06/06/2026, 01:07
Petição
05/06/2026, 10:55
Publicação
28/05/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0001822-62.2012.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: SALVADOR CLAUDINO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARILUCE DE SOUZA ZUCCO (OAB SP428889)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0001822-62.2012.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: SALVADOR CLAUDINO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARILUCE DE SOUZA ZUCCO (OAB SP428889)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 10:37
Expedida/certificada
26/05/2026, 10:37
Remessa (outros motivos)
22/05/2026, 21:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 08:43
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:03
Publicação
24/04/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0001822-62.2012.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00018226220128240033/SC) RELATOR: ROCHA CARDOSO
APELADO: SALVADOR CLAUDINO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARILUCE DE SOUZA ZUCCO (OAB SP428889)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 22/04/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 14:34
Expedida/certificada
22/04/2026, 14:17
Petição
22/04/2026, 14:17
Publicação
27/03/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001822-62.2012.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: SALVADOR CLAUDINO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARILUCE DE SOUZA ZUCCO (OAB SP428889)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por O MEDIADOR.NET LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos, para deferimento do benefício de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente.
4. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão:
Acerca da matéria em discussão, é consabido que a gratuidade possui estatura constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), cujo dispositivo prescreve que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na visão de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o benefício em destaque confere maior "operatividade ao direito constitucional de ação", ao passo que franqueia o acesso dos hipossuficientes à prestação jurisdicional (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 195).
No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º).
A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso concreto, não observo razão para concessão do benefício, conforme esclarecido no decisório combatido:
Inicialmente, é importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada.
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21-8-2023) (Grifo nosso).
Da análise dos autos, observa-se que o benefício foi indeferido recentemente (evento 27, DESPADEC1). Intimada da referida decisão, a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo recursal (evento 48, CUSTAS1).
Desse modo, uma vez indeferido o pleito de justiça gratuita, a realização de um novo pedido exige a demonstração de mudança na condição financeira anteriormente apresentada, o que não ocorreu no caso em questão.
Os documentos apresentados pela parte recorrente, que totalizam mais de 60, encontram-se desatualizados, não sendo aptos a comprovar de forma adequada a alegada incapacidade financeira.
Sobre o assunto, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-10-2023). (Grifei).
No caso, após análise do conjunto probatório, verifico que não restou demonstrada, de forma suficiente e atualizada, a condição de hipossuficiência econômica da parte recorrente. Os documentos apresentados, em sua maioria, encontram-se desatualizados, o que compromete a aferição da real situação financeira. Ainda, diante do indeferimento da justiça gratuita, a formulação de novo requerimento pressupõe a comprovação de alteração na realidade econômica anteriormente exposta - circunstância que não se evidenciou na situação ora analisada.
Portanto, a manutenção do indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 62, RECESPEC1, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos.
Intimem-se.
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 14:40
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 16:36
Recurso Especial
24/03/2026, 16:36
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/03/2026, 01:10
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:10
Publicação
23/02/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0001822-62.2012.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00018226220128240033/SC) RELATOR: ROCHA CARDOSO
APELADO: SALVADOR CLAUDINO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARILUCE DE SOUZA ZUCCO (OAB SP428889)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 18/02/2026 - RECURSO ESPECIAL
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:26
Expedida/certificada
19/02/2026, 16:04
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 16:04
Decurso de Prazo
19/02/2026, 01:07
Petição
18/02/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 21/01/2026
APELAÇÃO Nº 0001822-62.2012.8.24.0033/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: SALVADOR CLAUDINO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARILUCE DE SOUZA ZUCCO (OAB SP428889)
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, RESULTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Câmara de Recursos Delegados - 2ª Vice-Presidência - Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO.
03/02/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0001822-62.2012.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00018226220128240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: SALVADOR CLAUDINO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARILUCE DE SOUZA ZUCCO (OAB SP428889)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 96 - 21/01/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 95 - 21/01/2026 - Julgamento do Agravo Improvido
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 19:18
Expedida/certificada
22/01/2026, 18:57
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/01/2026, 20:14
Documento (Acórdão)
21/01/2026, 20:14
Não-Provimento
21/01/2026, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: SALVADOR CLAUDINO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARILUCE DE SOUZA ZUCCO (OAB SP428889) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de novembro de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de janeiro de 2026, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0001822-62.2012.8.24.0033/SC (Pauta: 542) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
01/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2025, 17:17
Expedida/certificada
28/11/2025, 17:09
Remessa
07/11/2025, 06:51
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:01
Publicação
15/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0001822-62.2012.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00018226220128240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: SALVADOR CLAUDINO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARILUCE DE SOUZA ZUCCO (OAB SP428889)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 09/10/2025 - AGRAVO INTERNO
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:42
Expedida/certificada
13/10/2025, 08:24
Petição
09/10/2025, 09:17
Publicação
18/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001822-62.2012.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET LTDA. requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimada para trazer a documentação comprobatória da hipossuficiência, apresentou manifestação no evento 77, PET1. No mesmo evento, anexou documentos.
É o relatório.
Inicialmente, é importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada.
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21-8-2023) (Grifo nosso).
Da análise dos autos, observa-se que o benefício foi indeferido recentemente (evento 27, DESPADEC1). Intimada da referida decisão, a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo recursal (evento 48, CUSTAS1).
Desse modo, uma vez indeferido o pleito de justiça gratuita, a realização de um novo pedido exige a demonstração de mudança na condição financeira anteriormente apresentada, o que não ocorreu no caso em questão.
Os documentos apresentados pela parte recorrente, que totalizam mais de 60, encontram-se desatualizados, não sendo aptos a comprovar de forma adequada a alegada incapacidade financeira.
Sobre o assunto, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-10-2023). (Grifei).
Diante do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita;
2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, comprovando-o devidamente nos autos, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 18:14
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 15:52
Gratuidade da Justiça
16/09/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 17:34
Petição
11/09/2025, 17:30
Publicação
04/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001822-62.2012.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ressalte-se que o pedido já foi indeferido recentemente (evento 27, DESPADEC1), sendo necessária a comprovação da mudança da condição econômica da parte.
Com efeito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Aliás, ainda que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a comprovação é imprescindível.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2/9/2024). (Grifei).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) contrato social atualizado; b) a última declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (ou certidões negativas); c) relatórios/balancetes financeiros; d) certidões do DETRAN; e e) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por fim, salienta-se que a ausência dos referidos documentos ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Cumpra-se.
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 13:12
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 15:07
Conclusão (para admissibilidade recursal)
30/08/2025, 01:03
Publicação
08/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0001822-62.2012.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00018226220128240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: SALVADOR CLAUDINO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARILUCE DE SOUZA ZUCCO (OAB SP428889)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 29/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 10:50
Expedida/certificada
06/08/2025, 10:29
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 10:29
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:03
Petição
29/07/2025, 18:30
Publicação
11/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0001822-62.2012.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00018226220128240033/SC) RELATOR: GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: SALVADOR CLAUDINO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARILUCE DE SOUZA ZUCCO (OAB SP428889)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 55 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 54 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:42
Expedida/certificada
09/07/2025, 16:24
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/07/2025, 18:02
Não-Provimento
08/07/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: SALVADOR CLAUDINO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARILUCE DE SOUZA ZUCCO (OAB SP428889) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001822-62.2012.8.24.0033/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
23/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/06/2025, 13:34
Expedida/certificada
20/06/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:00
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:04
Confirmada
09/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
30/01/2025, 13:38
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 10:25
Documento (Informações)
30/01/2025, 10:25
Expedida/Certificada
30/01/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:18
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 18:43
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 12:27
Petição
28/01/2025, 12:00
Confirmada
19/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2025, 17:38
Expedida/Certificada
09/01/2025, 17:38
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 16:56
Gratuidade da Justiça
09/01/2025, 16:56
Redistribuição
05/12/2024, 14:28
Documento (Certidão)
05/12/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 15:10
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 13:44
Petição
19/11/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 19:14
Confirmada
11/11/2024, 23:59
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 21:40
Expedida/certificada
01/11/2024, 13:31
Retirada
01/11/2024, 13:31
Remessa (outros motivos)
01/11/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: SALVADOR CLAUDINO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARILUCE DE SOUZA ZUCCO (OAB SP428889) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de outubro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001822-62.2012.8.24.0033/SC (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO