Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5043905-75.2021.8.24.0038/SC
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por O C. C. e L. contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5043905-75.2021.8.24.0038 ajuizada por O C. C. e L. em desfavor de G. da S. F., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (evento 164, SENT1 - autos de origem).
Inconformado, o apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando crise financeira que inviabiliza o pagamento das custas processuais. Argumentou, ainda, que a sentença foi proferida extra petita, pois se baseou em elementos alheios aos autos, e requereu a modulação da jurisprudência acerca da nulidade de contratos de mediação extrajudicial, a fim de que seus efeitos sejam limitados a contratos firmados após 12 meses do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF4 nos autos 5002525-2.2010.4.04.7205. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação (evento 186, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Sem contrarrazões.
No decisum de Evento 19, a gratuidade da justiça foi indeferida pela ausência de preenchimento dos requisitos legais e, devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo (Evento 19), a parte quedou-se inerte (Evento 25).
É o breve relatório.
Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual julga-se monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado.
A admissibilidade dos recursos condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos, e dentre esses últimos figura o preparo, cuja ausência acarreta a deserção do recurso, impondo-se, por consequência, o seu não conhecimento.
Isso porque após o indeferimento do benefício da assistência judiciária (Evento 19), o apelante quedou-se inerte quando intimado para recolher o preparo recursal (Evento 25), razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que:
É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2039).
Corroborando o entendimento, destaca-se o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AGRAVANTE NESTA INSTÂNCIA. PRETENSÃO INDEFERIDA. COMANDO JUDICIAL DANDO OPORTUNIDADE AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031823-63.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2021).
Parte Dispositiva
Ante o exposto, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 132, inc. 'XI' e 'XIV' do Regimento Interno do T.J.SC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível, ante a deserção.
Intime-se.