Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308581-05.2016.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
EXECUTADO: IRMA APARECIDA FUNKE
ADVOGADO(A): ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido de arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada Irma Aparecida Funke, em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, fundada na alegação de que são provenientes de sua reserva financeira/poupança (evento 353).
Instada, a parte executada juntou documentos (evento 360).
A parte exequente manifestou-se pela manutenção da constrição (evento 366).
II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família. O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento. Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'. Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432)
Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153).
Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X).
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo. Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários. A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar." (Curso de direito processual civil. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439)
Ainda, pontuo que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência. E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados. Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei).
A constrição alcançou os seguintes valores, muito inferiores ao limite legal:
1) Banco do Brasil S/A: R$ 58,37 + R$ 31,63;
2) Caixa Econômica Federal: R$ 11,50;
3) Coop. Viacredi: R$ 0,14.
Anoto que não estou diante crédito alimentar (CPC, art. 833, § 2º).
Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo normativo legal, faz-se mister o deferimento da arguição.
Subsidiariamente, a parte exequente requereu a manutenção da constrição sobre percentual dos valores e/ou a penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada.
Conforme já pontuado anteriormente, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e pensões revestem-se do caráter da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV), mas o § 2º do normativo (CPC, art. 833), exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
In casu, conquanto não olvide do entendimento externado pelos Tribunais Superiores, não vislumbro premência extraordinária a viabilizar a manutenção da penhora e muito menos a ensejar nova constrição dos proventos da parte executada, pois infiro, pela documentação aportada, que a constrição compromete a subsistência mensal da parte devedora, prejuízo esse presumido (TJSC, AI n° 5055288-62.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, j. 21.11.2024)
III – Isso posto, ACOLHO a impugnação e, via de consequência, DECLARO a impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 343).
Promova-se a imediata liberação desses valores, restando desde já autorizada a busca pelos respectivos dados bancários por meio do sistema Sisbajud para subsequente expedição de alvará.
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).