Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
USUCAPIÃO Nº 0300594-20.2017.8.24.0189/SC AUTOR: RAFAEL MIGUEL WEBER
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGO DA SILVA (OAB SC026210)
ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MARTINS (OAB SC055429)
RÉU: GEAN PAULO DA CUNHA
ADVOGADO(A): CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar o domínio do autor sobre o imóvel objeto da presente ação, conforme descrição contida no memorial descritivo e demais documentos (ev. 1.15 e 1.16), servindo a presente decisão como título para registro no Ofício de Registro de Imóveis. Condeno o arrematante, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Fixo a remuneração dos defensores dativos nomeados, Marilda dos Santos Bauer e Eladio Rocha Hahn, em R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), diante dos atos isolados praticado neste processo em prol das partes citados por edital ("contestação" - Ev. 180.1 e 193.1), conforme estabelecido no anexo único, item "c, 8.1", da Resolução do Conselho da Magistratura n. 05/2023 c/c art. 8º, §3º, da Resolução do Conselho da Magistratura n. 5/2019, que é clara ao dispor que "os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já, autorizo o registro da usucapião sem o ônus de eventuais penhoras ou indisponibilidades, bem como de quaisquer gravames incidentes sobre o imóvel, tendo em vista que "a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração" (STJ, REsp 1545457/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 27/02/2018). Por ser modo originário da aquisição da propriedade, descabe a incidência de ITBI (nesse sentido, confira-se: STF Recurso Extraordinário nº 94.580/RS, Pleno, unânime, rel. Min. Djaci Falcão, julgada em 30.8.84; TJSC Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2009.013387-0, de Porto Belo, Terceira Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Substº. Carlos Adilson Silva, j. em 22.11.2011; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.028014-8, de Porto Belo, Órgão Especial, un., rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 22.11.2011). Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.