Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5022641-46.2023.8.24.0033/SC
AUTOR: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354)
ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183)
AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354)
ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183)
RÉU: G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO DUDEK (OAB SC022516)
ADVOGADO(A): ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216)
RÉU: COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO DUDEK (OAB SC022516)
ADVOGADO(A): ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216)
DESPACHO/DECISÃO
1. Preambularmente, registra-se que tendo ambas as partes se oposto à perícia unificada anteriormente proposta, a prova técnica será produzida de forma individualizada nestes autos.
Ressalta-se que embora a prova pericial tenha sido inicialmente requerida pela parte autora, a parte ré, ao se opor à realização de perícia unificada, também manifestou interesse na produção de prova técnica individualizada, razão pela qual deverá contribuir para o custeio da diligência, nos termos do art. 95 do CPC.
Além disso, importante salientar que, devidamente intimada para comprovar sua atual situação financeira, mediante a apresentação de documentação específica, a parte autora se ateve a ratificar os documentos anteriormente juntados, sob pena de lhe ser imposto o ônus do adiantamento dos honorários periciais.
Com efeito, embora o art. 98, § 1º, VI, do CPC inclua, dentre as despesas abrangidas pela gratuidade de justiça, os honorários do perito, referido artigo em seu parágrafo 5º, prevê que o benefício poderá ser parcial, não necessariamente abrangendo a integralidade de atos do processo.
Diante do exposto, sem revogar a gratuidade da justiça anteriormente deferida, limito sua extensão quanto à presente verba pericial, impondo à parte autora o dever de adiantar a quota-parte que lhe cabe, tal como lhe fora advertido.
I - NOMEIO como perito contador CLODOALDO NIEHUES JUNIOR — CRCSC033553. A nomeação do mesmo perito nos processos relacionados justifica-se pela conveniência de conferir uniformidade técnica à prova, sem prejuízo da análise individualizada do contrato discutido nestes autos.
II - Tratando-se de perícia contábil relativa a um único contrato, em demanda de natureza repetitiva e com objeto técnico semelhante ao de elevado número de processos em tramitação nesta unidade, bem como considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não obstante o dever de adiantar a quota-parte que lhe compete, FIXO os honorários periciais no valor total de R$ 400,00.
Consigno que o referido montante corresponde ao mesmo valor fixado nos processos análogos em que a parte responsável pela prova é beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se, portanto, parâmetro reduzido e compatível com a natureza repetitiva da prova.
III - Os honorários deverão ser adiantados pelas partes em partes iguais, cabendo à parte autora o recolhimento de R$ 200,00 e à parte ré o recolhimento de R$ 200,00.
IV - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito.
V - Transcorrido o prazo, INTIME-SE o perito para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo pelo valor ora fixado, informando eventual impedimento, suspeição ou impossibilidade técnica.
VI - Aceito o encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, comprovarem o depósito judicial de suas respectivas quotas-partes dos honorários periciais, no valor de R$ 200,00 para cada polo.
VII - Comprovados os depósitos, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo máximo de 120 dias.
VIII - Fica desde já autorizado o levantamento adiantado de 50% dos honorários periciais fixados, correspondente a R$ 200,00, em favor do perito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.
Caso requerido, EXPEÇA-SE o respectivo alvará, independentemente de nova conclusão.
IX - Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
X - Decorrido o prazo sem impugnação, ou prestados satisfatoriamente eventuais esclarecimentos, fica desde logo autorizado o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados, mediante expedição de alvará em favor do perito, independentemente de nova conclusão.
2. No mais, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da parte ré quanto aos valores incontroversos depositados em juízo.
A liberação dos valores incontroversos não implica reconhecimento de quitação integral da obrigação, tampouco afasta eventual mora quanto a diferenças que venham a ser apuradas ao final.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte ré, observados os dados bancários indicados.
Fica desde já autorizado o Cartório a expedir alvarás para levantamento das parcelas mensais incontroversas que vierem a ser depositadas no curso do feito, independentemente de nova conclusão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5022641-46.2023.8.24.0033/SC
AUTOR: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354)
ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183)
AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354)
ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183)
RÉU: G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO DUDEK (OAB SC022516)
ADVOGADO(A): ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216)
RÉU: COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO DUDEK (OAB SC022516)
ADVOGADO(A): ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que as partes se opuseram à perícia unificada proposta para os processos conexos, a prova técnica será produzida de forma individualizada, conforme já restou consignado em decisão anterior:
Ficam as partes, desde já, cientificadas de que, na hipótese de recusa de uma das partes, necessariamente fundamentada, será possível a realização da prova pericial individual, desde que custeada pela parte discordante. Em se tratando da parte autora, esta ainda poderá ser isentada dos custos da prova, caso comprove, real e atual impossibilidade de suportar os dispêndios, mesmo parceladamente. Note-se que o benefício da gratuidade da justiça é passível de revisão no curso do processo e pode ser deferido apenas em parte (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), não contemplando, necessariamente, todas as despesas e podendo excepcionar a perícia (TJSC, AI n. 4023223-07.2019.8.24.0000), por exemplo.
No ponto, importa consignar que, embora a prova pericial tenha sido requerida inicialmente pela parte autora, vê-se que a parte ré, ao se opor à realização de perícia unificada, defendeu claramente seu interesse na produção de uma perícia individualizada, apresentando iniciativa probatória autônoma superveniente e devendo contribuir, doravante, para o custeio da prova (art. 95 do CDC). Assim, cumpre-lhe suportar a metade dos honorários periciais.
Por outro lado, consoante destacado na decisão anterior, deve ser novamente sindicada a capacidade financeira da autora de custear os honorários periciais, ainda que litigue amparada pela gratuidade de justiça. Cuida-se, afinal, de benesse revisível no curso do processo e que pode ser deferida apenas em parte (art. 98, §§5o e 6o, do CPC), sendo possível excepcionar a perícia (TJSC. AI n. 4023223-07.2019.8.24.0000). Tratando-se de prova onerosa ao Erário, em tempo e dinheiro, e também em número, já que se tratarão de inúmeras perícias para demandas repetitivas - o que a determinação de perícia una almejava evitar - baseada em interesse meramente particular/contratual da autora, deve-se aferir a efetiva impossibilidade, atual e segura, de custeá-la. Lembre-se que é natural que a opção de litigar traga um ônus financeiro, não podendo tal ônus ser transferido ao Estado por questões de mera comodidade.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a atual situação de hipossuficiência econômica, devendo apresentar, necessariamente, comprovante atualizado de rendimentos (holerite, benefício previdenciário, etc), declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção e, ainda, extratos bancários do mês atual e dos três meses imediatamente anteriores a esta decisão. A falta de apresentação de tais documentos, ou a apresentação incompleta, acarretará a obrigação de custear a metade da perícia.
Após, RETORNEM os autos conclusos para a designação do perito e/ou para os atos processuais necessários à realização da prova técnica.
2. Tratando-se de prova técnica destinada à análise de um único contrato, restrita ao domínio das ciências contábeis, mostra-se desnecessária e onerosa a formação de um corpo técnico interdisciplinar. Basta a nomeação de expert, não vingando a insurgência da autora.
3. Prosseguindo, a inspeção judicial, como modalidade probatória, submete-se a certa dose de discricionariedade do Magistrado presidente da relação processual e destinatário da atividade instrutória. A aferição de pessoas ou coisas in loco não constitui a regra, reservando-se a hipóteses excepcionais em que não for possível, a partir do acervo documental e/ou das provas técnica e/ou testemunhal, compreender os aspectos fáticos de questões materiais subjacentes, necessária se revelando a "percepção sensorial do juiz" (cf. Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 543). No caso, a análise da validade das cláusulas contratuais será realizada na sentença e nada tem a ver com a inspeção judicial postulada, também não prosperando essa postulação da autora.
4. Ainda, compete à prova técnica realizar a análise do contrato a fim de esclarecer os aspectos controvertidos pelas partes, revelando-se absolutamente impertinente a expedição de Ofício ao Banco Central a fim de solicitar informações acerca de laudo unilateral produzido pela requerida.
5. Por fim, faculta-se a ambas as partes a juntada de documentação consistente em provas produzidas em outros feitos como reforço argumentativo.
INTIMEM-SE.