Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5022641-46.2023.8.24.0033/SC
AUTOR: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354)
ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183)
AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354)
ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183)
RÉU: G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO DUDEK (OAB SC022516)
ADVOGADO(A): ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216)
RÉU: COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO DUDEK (OAB SC022516)
ADVOGADO(A): ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216)
DESPACHO/DECISÃO
1. Preambularmente, registra-se que tendo ambas as partes se oposto à perícia unificada anteriormente proposta, a prova técnica será produzida de forma individualizada nestes autos.
Ressalta-se que embora a prova pericial tenha sido inicialmente requerida pela parte autora, a parte ré, ao se opor à realização de perícia unificada, também manifestou interesse na produção de prova técnica individualizada, razão pela qual deverá contribuir para o custeio da diligência, nos termos do art. 95 do CPC.
Além disso, importante salientar que, devidamente intimada para comprovar sua atual situação financeira, mediante a apresentação de documentação específica, a parte autora se ateve a ratificar os documentos anteriormente juntados, sob pena de lhe ser imposto o ônus do adiantamento dos honorários periciais.
Com efeito, embora o art. 98, § 1º, VI, do CPC inclua, dentre as despesas abrangidas pela gratuidade de justiça, os honorários do perito, referido artigo em seu parágrafo 5º, prevê que o benefício poderá ser parcial, não necessariamente abrangendo a integralidade de atos do processo.
Diante do exposto, sem revogar a gratuidade da justiça anteriormente deferida, limito sua extensão quanto à presente verba pericial, impondo à parte autora o dever de adiantar a quota-parte que lhe cabe, tal como lhe fora advertido.
I - NOMEIO como perito contador CLODOALDO NIEHUES JUNIOR — CRCSC033553. A nomeação do mesmo perito nos processos relacionados justifica-se pela conveniência de conferir uniformidade técnica à prova, sem prejuízo da análise individualizada do contrato discutido nestes autos.
II - Tratando-se de perícia contábil relativa a um único contrato, em demanda de natureza repetitiva e com objeto técnico semelhante ao de elevado número de processos em tramitação nesta unidade, bem como considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não obstante o dever de adiantar a quota-parte que lhe compete, FIXO os honorários periciais no valor total de R$ 400,00.
Consigno que o referido montante corresponde ao mesmo valor fixado nos processos análogos em que a parte responsável pela prova é beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se, portanto, parâmetro reduzido e compatível com a natureza repetitiva da prova.
III - Os honorários deverão ser adiantados pelas partes em partes iguais, cabendo à parte autora o recolhimento de R$ 200,00 e à parte ré o recolhimento de R$ 200,00.
IV - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito.
V - Transcorrido o prazo, INTIME-SE o perito para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo pelo valor ora fixado, informando eventual impedimento, suspeição ou impossibilidade técnica.
VI - Aceito o encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, comprovarem o depósito judicial de suas respectivas quotas-partes dos honorários periciais, no valor de R$ 200,00 para cada polo.
VII - Comprovados os depósitos, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo máximo de 120 dias.
VIII - Fica desde já autorizado o levantamento adiantado de 50% dos honorários periciais fixados, correspondente a R$ 200,00, em favor do perito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.
Caso requerido, EXPEÇA-SE o respectivo alvará, independentemente de nova conclusão.
IX - Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
X - Decorrido o prazo sem impugnação, ou prestados satisfatoriamente eventuais esclarecimentos, fica desde logo autorizado o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados, mediante expedição de alvará em favor do perito, independentemente de nova conclusão.
2. No mais, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da parte ré quanto aos valores incontroversos depositados em juízo.
A liberação dos valores incontroversos não implica reconhecimento de quitação integral da obrigação, tampouco afasta eventual mora quanto a diferenças que venham a ser apuradas ao final.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte ré, observados os dados bancários indicados.
Fica desde já autorizado o Cartório a expedir alvarás para levantamento das parcelas mensais incontroversas que vierem a ser depositadas no curso do feito, independentemente de nova conclusão.