Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2961648/SC (2025/0214777-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUAN DE BARCELOS GOMES
ADVOGADO: FREDERICO COAN - SC038660
AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LUAN DE BARCELOS GOMES, com fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 507, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO POR UMA FRENAGEM BRUSCA DO VEÍCULO SEGURADO, ALÉM DE UMA COLISÃO INICIAL ENTRE OUTROS VEÍCULOS. INSUBSISTÊNCIA. COLISÕES SUCESSIVAS CONFIGURANDO ENGAVETAMENTO. A DINÂMICA DO ACIDENTE, DESCRITA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NOS DEPOIMENTOS, INDICA QUE O VEÍCULO DO RÉU FOI O RESPONSÁVEL PELO IMPACTO. A ALEGAÇÃO DE QUE UM TERCEIRO VEÍCULO CAUSOU O ACIDENTE NÃO É COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. ARGUMENTO SOBRE A FALTA DE PROVA DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO E A FALTA DE CONHECIMENTO DA PREPOSTA DA APELADA. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA DE R$ 20.370,52 É COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO ACIDENTE E RESPALDADA POR DOCUMENTOS DETALHADOS. CABE À PARTE RÉ DEMONSTRAR A INADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS (ART. 373, II, DO CPC). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 528-531, e-STJ. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, 385, 489 e 1.022 do CPC/2015. A parte recorrente sustenta que: a) o acórdão estadual padece de omissão; b) há confissão nos autos acerca da dinâmica do acidente, em que comprovada que não teve culpa, mas, sim, o Ônix que não é de sua propriedade; e c) os danos de pequena monta, como no caso, são incompatíveis com a perda total reconhecida pelas instâncias ordinárias. Contrarrazões às fls. 589-612, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 615-617), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 624-629). Contraminuta oferecida às fls. 634-656 (e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-SC analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, assim dirimiu a controvérsia acerca da dinâmica do acidente e dos danos materiais devidos em consequência da colisão dos veículos: 2 Trata-se sobre ação regressiva movida pela Liberty Seguros S/A contra Luan de Barcelos Gomes, visando o ressarcimento de R$ 20.370,52 pagos pela seguradora em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 14/06/2019. A seguradora alegou que o veículo de Luan causou o acidente ao colidir com a traseira do veículo do segurado da apelada, resultando na perda total do automóvel. O apelante contesta a sentença de procedência, argumentando que a perda total não foi comprovada e que o acidente foi causado por uma frenagem brusca e imotivada do veículo segurado, além de sustentar que a dinâmica do acidente foi desencadeada por uma colisão inicial entre outros veículos, configurando um engavetamento. O litígio em análise versa sobre um acidente de trânsito caracterizado por sucessivas colisões, configurando um engavetamento. Os fatos aqui expostos estão na seara da responsabilidade civil subjetiva, pelo que demandam a incidência do art. 186 do Código Civil, que dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já a obrigação de indenizar encontra-se prevista no art. 927 do CC, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Sérgio Cavalieri Filho elenca os elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade subjetiva: (...) Assim, para o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva, é necessária a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão (culpa), dano e o nexo de causalidade. O acidente descrito no boletim de ocorrência e nos depoimentos dos envolvidos caracteriza-se como um engavetamento, onde múltiplos veículos se envolveram em sucessivas colisões. A dinâmica do acidente, conforme descrito no boletim de ocorrência e corroborado pelos depoimentos, indica que o veículo Ford Fiesta (V4), conduzido pelo réu, foi o principal causador do acidente. O veículo Troller (V2), que estava à frente do Citroen C3 (V3), freou bruscamente, o que fez com que o Citroen C3 também freasse a tempo e evitasse a colisão inicial com o Troller. No entanto, o Ford Fiesta, que vinha atrás, não conseguiu frear a tempo e colidiu com a traseira do Citroen C3, resultando na colisão subsequente com o Troller. Apesar da alegação da parte ré de que o acidente foi causado pelo veículo Onix (V1), que teria freado bruscamente e se evadido do local, o boletim de ocorrência indica que o Onix foi atingido apenas após a sequência de colisões iniciada pelo Ford Fiesta. As evidências disponíveis não sustentam a alegação de que o Onix foi o causador principal do acidente. A impugnação do boletim de ocorrência pela parte ré, baseada na alegação de unilateralidade, não merece acolhimento. O boletim de ocorrência, enquanto documento oficial, descreve a dinâmica do acidente com base nas informações coletadas no local e nos depoimentos das partes envolvidas. Ademais, a alegação de unilateralidade deve ser examinada à luz das provas e depoimentos, que corroboram a descrição do acidente e indicam a responsabilidade do Ford Fiesta. Apesar da ausência de depoimentos dos condutores, há provas suficientes nos autos para fornecer uma visão clara da dinâmica do acidente. O boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e os laudos técnicos apresentam uma descrição detalhada do acidente e das responsabilidades envolvidas. As evidências técnicas e documentais são suficientes para uma decisão justa e embasam a conclusão de responsabilidade do condutor do Ford Fiesta pelo impacto e danos sofridos. No contexto dos autos, a aplicação da teoria do corpo neutro se mostra apropriada. Esta teoria, largamente adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que, quando um veículo se choca contra outro devido à força mecânica exercida por um terceiro automóvel, desencadeador das colisões, não é necessário cogitar a prática de ato ilícito pelo condutor do veículo intermediário, uma vez que sua conduta carece de voluntariedade. O STJ já decidiu que não há responsabilidade civil atribuível ao condutor que, atingido por outro veículo, perde o controle e colide com um terceiro automóvel. O condutor do veículo intermediário é considerado mero instrumento da conduta danosa, sendo também vítima da conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos. Portanto, no caso em questão, a teoria do corpo neutro é aplicável. Do conjunto probatório, é possível averiguar que o Citroen C3, que foi atingido pelo Ford Fiesta e, em seguida, colidiu com o Troller, conseguiu evitar a colisão inicial com o Troller ao frear a tempo. A responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao Ford Fiesta, que causou o impacto inicial e provocou a cadeia de colisões subsequentes. O Citroen C3 agiu como um corpo neutro, sendo apenas arrastado pela força do impacto do Ford Fiesta. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece o seguinte: (...) Com base nos artigos mencionados, a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao condutor do Ford Fiesta (V4), ou seja, o réu. A falha em manter a distância de segurança e o domínio do veículo resultaram na colisão com o Citroen C3 (V3), que foi o veículo afetado diretamente. Portanto, a sentença que reconheceu a responsabilidade do condutor do Ford Fiesta está em conformidade com as provas e a legislação aplicável. A decisão de primeira instância deve ser mantida, considerando que a responsabilidade pelo acidente recai sobre o condutor do Ford Fiesta, e os demais réus, incluindo o Citroen C3, agiram como vítimas da conduta do verdadeiro causador dos danos. 3 Em relação aos danos materiais, o réu argumenta que a apelada não comprovou a perda total do veículo, além de que o depoimento da preposta da apelada demonstrou falta de conhecimento, configurando confissão ficta sobre a perda total do automóvel. A quantia apontada (R$ 20.370,52) mostra-se compatível com a dinâmica e a gravidade do acidente, inexistindo prova que desautorize os valores consignados no documento, notadamente porque descriminados os serviços realizados (evento 1, outros 9). Além disso, foi apresentada documentação adicional, incluindo fotos do estado do veículo e um relatório da seguradora que confirma a perda total com base no custo de reparo superior ao valor de mercado do veículo, independentemente do conhecimento específico da preposta. Destaca-se, nesse sentido, que incumbia à parte ré o ônus de provar a inadequação dos documentos trazidos pelo autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, porquanto adequado, deve ser mantido o valor da condenação estabelecido em sentença. Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "a sentença que reconheceu a responsabilidade do condutor do Ford Fiesta está em conformidade com as provas e a legislação aplicável. A decisão de primeira instância deve ser mantida, considerando que a responsabilidade pelo acidente recai sobre o condutor do Ford Fiesta, e os demais réus, incluindo o Citroen C3, agiram como vítimas da conduta do verdadeiro causador dos danos." Outrossim, "A quantia apontada (R$ 20.370,52) mostra-se compatível com a dinâmica e a gravidade do acidente, inexistindo prova que desautorize os valores consignados no documento, notadamente porque descriminados os serviços realizados (evento 1, outros 9). Além disso, foi apresentada documentação adicional, incluindo fotos do estado do veículo e um relatório da seguradora que confirma a perda total com base no custo de reparo superior ao valor de mercado do veículo, independentemente do conhecimento específico da preposta." Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AFASTAMENTO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÉRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a propriedade do veículo causador do dano é do ora agravante. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). Incidência da Súmula 83 desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.864.973/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO,, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS ARBITRADOS NO VALOR DA AVIALIAÇÃO, LIMITADOS À TABELA FIPE. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, assentando que "não houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia para apuração da dinâmica do acidente, tendo em vista que o laudo do Instituto de Criminalística atestou de forma definitiva a culpa do corréu JOSÉ pelo acidente, pois invadiu a pista contrária e interceptou a trajetória da motocicleta guiada pela falecida. Neste ponto, cumpre ressaltar, ainda, que sequer há evidências de que seria possível realizar a perícia pretendida pelos réus, tratando-se de prova inviável, além de desnecessária". 2. Quanto ao valor dos danos materiais, o Tribunal a quo assentou que "não há que se falar em revisão, tendo em vista o parecer da oficina mecânica e a limitação da indenização ao valor da Tabela Fipe. Neste ponto, cumpre ressaltar que o fato de ter constado no Boletim de Ocorrência que os danos foram de pequena monta não exclui a possibilidade de configuração da perda total do bem, pois é sabido que a análise feita pela autoridade policial é meramente superficial. A oficina mecânica, após análise detida do veículo danificado, concluiu pela impossibilidade de reparos em valor inferior ao de avaliação. Caberia aos réus impugnar de forma específica, com apresentação de parecer divergente de alguma oficina, o que não fizeram". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de cerceamento ao direito de defesa, bem como em relação à correção do valor fixado a título de danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.543.276/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO