Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029567-25.2022.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: CONTEMPLADOS CHAPECO SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): CLERISTON VALENTINI (OAB SC027754)
DESPACHO/DECISÃO
A Central de Indisponibilidade Bens, desenvolvido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), e regulado pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, tem como finalidade o recebimento de ordens de inclusão e de cancelamento (total ou parcial) de indisponibilidade de bens, com a finalidade de comunicação aos Tabeliões de Notas e aos Oficiais de Registro de Imóveis quanto ao deferimento e cancelamento das ordens de indisponibilidade.
Não se trata, portanto, de ferramenta de busca ou pesquisa de bens, consoante orientação contida na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ainda, sabe-se que o deferimento da inclusão de indisponibilidade de bens pelo juízo é medida excepcionalíssima, dependendo de fundamentação específica e adequada do credor, sobretudo quando não verificada a presença de interesse público. Também, a inclusão de eventual indisponibilidade não altera a ordem de formalização e registro de penhora, esta sim de utilidade ao credor em caso de eventual concurso.
Neste contexto, deve a parte credora promover a busca de bens hábeis à penhora e, somente após, em sendo o caso, comprovada a propriedade do bem, requerer, fundamentadamente, a indisponibilidade ou a penhora deste. Veja-se que compete ao credor promover a busca de bens, valores e direitos passíveis de constrição e não ao Poder Judiciário que, não obstante assoberbado, já realiza pesquisas perante os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Nessa mesma linha de raciocínio, no que tange ao pedido de consulta de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, nos termos da Circular n. 258/2020 da CGJ/SC, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.
A busca de bens pelo sistema poderá ser feita pela parte interessada diretamente no sítio www.registrodeimoveis.org.br.
Assim, a consulta irrestrita e genérica de bens expropriáveis da parte devedora, utilizando-se o sistema CNIB deve ser prontamente indeferida, uma vez que cabe à parte exequente empreender diligências em busca de bens da parte devedora.
Neste sentido,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS SREI E CNIB. ACESSO AO SISTEMA SREI QUE PODE SER REALIZADO PELAS PRÓPRIAS PARTES. CIRCULAR DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CNIB. SISTEMA PRÓPRIO PARA A INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS. PEDIDO FORMULADO PELO RECORRENTE RESTRITO À LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE DE USO DO CNIB NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044597-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13/12/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDEFERIMENTO. MEDIDA INEFICAZ NO CASO CONCRETO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.981.709/GO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
Portanto, indefiro o pedido para consulta ao sistema CNIB.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC (independentemente de novo despacho).