Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001264-63.2024.8.24.0007/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERS
ADVOGADO(A): BRUNA GARCIA (OAB SC064035)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JAGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em face do cumprimento de sentença requerido por CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERS, o que o fez por negativa geral.
É a síntese do necessário. Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que ao executado intimado por edital foi instada a Defensoria Pública para defesa de seus interesses, o que o fez por negativa geral, evento evento 53, EXCPRÉEX1.
Embora o artigo 341, no seu parágrafo único do CPC expressamente preveja que "O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.", não se pode olvidar que em relação ao cumprimento de sentença, são passíveis de alegação as questões elencadas no artigo 525, § 1.º, CPC:
"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1.º. Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...]"
No caso dos autos, constata-se que a Defensoria Pública não trouxe qualquer dessas alegações, daí porque, a rejeição da exceção de pré-executividade oposta é medida que se impõe.
Por fim, vale ressaltar que, da perfunctória análise do pedido apresentado, não se verifica a existência de qualquer nulidade hábil a ensejar a extinção do cumprimento ou mesmo a readequação dos seus valores, nem tampouco outras questões de ordem pública passíveis de reconhecimento ex officio.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por JAGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por meio de curador especial, em face do cumprimento de sentença requerido por CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERS.
Sem custas e honorários.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas executivas cabíveis, sob pena de arquivamento.