Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Partes do Processo
REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
CNPJ
Autor
INOVAR TECNOLOGIA EIRELI
Reu
VALTAIR ROCHA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA DALEFFE DE VARGAS
OAB/SC 39365·CPF·Representa: Autor
JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO
OAB/SC 24524·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA CAMPOS GIASSI
OAB/SC 12587·Representa: Autor
GRASIELLE RODRIGUES DE BEM MORAES
OAB/SC 19375·CPF·Representa: Autor
EDSON CICHELLA
OAB/SC 14231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/01/2026, 15:16
Trânsito em julgado
20/01/2026, 15:16
Petição
20/01/2026, 15:15
Publicação
28/11/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
SENTENÇA
Ex - Positis: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos do presente RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra sentença proferida nos nestes autos de n. 03044013620168240075. Em decorrência, MANTENHO a SENTENÇA proferida nos autos, em seus devidos termos. Publique-se Registre-se Intime-se Após, aguarde-se o prazo de recurso da sentença embargada. Tubarão, na data da assinatura.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 16:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 12:41
Petição
26/11/2025, 09:56
Publicação
24/11/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
SENTENÇA
Ex - Positis: DECRETO, com fundamento no art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva da parte exequente objeto do presente processo. Consequentemente, DECLARO EXTINTO a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais Sem honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º) Publique-se Registre-se Intime-se Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhoras/restrições/indisponibilidades, procedendo-se as liberações de eventuais constrições, com as cautelas de estilo, e em seguida arquive-se. Tubarão/SC, na data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
SENTENÇA
Ex - Positis: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos do presente RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra sentença proferida nos nestes autos de n. 03044013620168240075. Em decorrência, MANTENHO a SENTENÇA proferida nos autos, em seus devidos termos. Publique-se Registre-se Intime-se Após, aguarde-se o prazo de recurso da sentença embargada. Tubarão, na data da assinatura.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 16:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 12:41
Petição
26/11/2025, 09:56
Publicação
24/11/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
SENTENÇA
Ex - Positis: DECRETO, com fundamento no art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva da parte exequente objeto do presente processo. Consequentemente, DECLARO EXTINTO a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais Sem honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º) Publique-se Registre-se Intime-se Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhoras/restrições/indisponibilidades, procedendo-se as liberações de eventuais constrições, com as cautelas de estilo, e em seguida arquive-se. Tubarão/SC, na data da assinatura.
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 16:44
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 13:46
Petição
14/11/2025, 11:29
Publicação
23/10/2025, 03:23
Publicação
23/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de qualquer providência, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventual causa suspensiva/interruptiva da prescrição, sob pena de extinção.
Aguarde-se
Após, voltem conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 19:51
Expedida/certificada
21/10/2025, 14:05
Mero expediente
21/10/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 13:42
Petição
20/10/2025, 10:46
Publicação
16/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, considerando que a providência requerida já foi realizada nestes autos, fica intimada a parte exequente para justificar o pedido, demonstrando que houve alteração na situação financeira da parte executada.
Prazo: Cinco dias.
Advertência: A ausência de manifestação motivará a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano ou, caso já realizada a suspensão ou decorrido o prazo desta, o arquivamento do processo, na forma do § 2º do mesmo artigo. Ainda, caso o processo já esteja em suspensão o arquivamento, o processo retornará ao status respectivo.
Material de apoio:
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 17:07
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:07
Petição
14/10/2025, 13:57
Publicação
07/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC RELATOR: PAULO DA SILVA FILHO
EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 266 - 03/10/2025 - Juntado(a)
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 18:43
Expedida/certificada
03/10/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 18:26
Petição
24/09/2025, 10:14
Publicação
23/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 259 pugnou a exequente pela a realização de consulta por meio do sistema CCS-BACEN, a fim de pesquisar bens em nome dos Executados.
Por conseguinte, em consulta ao sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, especificamente na aba dos serviços externos então disponibilizados, encontra-se, de fato, a funcionalidade do chamado CCS-BACEN, lá constando como sendo o referido sistema:
"O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações." (Grifei)
Assim, em verdade, o CCS-BACEN hoje é o sistema de afastamento de sigilo bancário. Ao que se retira da tela inicial de acesso ao sistema as seguintes informações podem ser solicitadas: "extrato de movimentação", "extrato mercantil", "extrato de aplicações financeiras", "fatura de cartão de crédito", "proposta de abertura de conta", "contrato e registro de câmbio" e "cópia de cheque".
Contudo, apesar das funcionalidades apresentadas, vê-se, conforme já demonstrado, que referido sistema "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações".
Ora, se o objetivo primordial do exequente é justamente a verificação de existência de numerário do executado em contas eventualmente não abrangidas pelo sistema de penhora Sisbajud, isso, claro, para o propósito constritivo, não se verifica nesse momento, interesse justificável acerca do histórico da conta do devedor.
Aliás, salvo em situações excepcionais em que haja alguma alegação e consequente indício de desvio ou ocultação de valores ou patrimônio, não se vê imediata utilidade ao referido sistema, até porque conforme informado pela própria Corregedoria, o mesmo ainda apresenta inconsistências.
Portanto, face todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito do evento 259.
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito apontando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 15:58
Outras Decisões
19/09/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 16:31
Petição
18/09/2025, 16:22
Publicação
17/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido de dilação de prazo de 90 (noventa) dias para localização de bens da parte executada, pois ausente fundamento legal. DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão com fundamento no art. 921 do CPC (o que será assim interpretado em caso de silêncio). Aguarde-se. No silêncio, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2025, 18:42
Outras Decisões
12/09/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 13:10
Petição
12/09/2025, 10:24
Publicação
11/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, considerando que a providência requerida já foi realizada nestes autos, fica intimada a parte exequente para justificar o pedido, demonstrando que houve alteração na situação financeira da parte executada.
Prazo: Cinco dias.
Advertência: A ausência de manifestação motivará a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano ou, caso já realizada a suspensão ou decorrido o prazo desta, o arquivamento do processo, na forma do § 2º do mesmo artigo. Ainda, caso o processo já esteja em suspensão o arquivamento, o processo retornará ao status respectivo.
Material de apoio:
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 14:33
Petição
09/09/2025, 11:10
Publicação
19/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente pugna pela utilização do SERP-JUD, objetivando identificar eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada.
Em verdade, tais modalidades englobam o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, plataforma que, de fato, é a disponibilizada para tal fim.
Ocorre que a pesquisa pretendida pode ser realizada pela própria parte interessada, mediante o pagamento das taxas administrativas vinculadas às pesquisas.
Aliás, nos termos da CIRCULAR nº 13/2022 da CGJ-SC, emitida com o objetivo de "orientar Magistrados e Servidores sobre o uso da CNIB e pesquisa de bens pela plataforma Penhora Online", restou definido que:
[...] Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. (grifei)
E mais:
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. (grifei)
Em arremate:
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público [...] (grifei)
Para tanto, ou seja, para fins de pesquisa de bens do devedor, caberá à parte credora, em mantendo seu interesse, realizá-la por iniciativa própria e por meio da base de dados compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis dos Estados, diretamente na página https://registradores.onr.org.br/, recolhidas as taxas respectivas.
Ainda que assim não fosse, a parte exequente, embora devesse, não trouxe um mínimo indício da possível existência de bens imóveis de titularidade da parte devedora até então desconhecidos, tampouco minimamente apresentou justificativa prática bastante à medida pretendida.
Há que se ressaltar, por oportuno, que a consulta ao fólio real tem caráter público, nada impedindo, igualmente, que a própria parte interessada, bem representada que está, diligencie por conta própria na busca por eventuais imóveis registrados em nome da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Ao mesmo tempo, ESTABELEÇO que caberá à parte, em mantendo seu interesse, realizar a pesquisa desejada no site indicado acima, recolhendo as taxas pertinentes para tanto, ou, diretamente no registro de imóveis competente.
.......................................................
INDEFIRO o pedido retro, uma vez que se trata de diligência que incumbe à parte e não ao Juízo, bem assim porque o CENSEC possui natureza extrajudicial, encontrando-se disponível à própria parte interessada sem necessidade de intervenção judicial.
.......................................................
Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventuais bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção.
.......................................................
Frustradas todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 11:56
Outras Decisões
15/08/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:26
Petição
14/08/2025, 09:35
Publicação
14/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, considerando que as providências de pesquisa e constrição de bens e ativos previstas no referido ato administrativo e requeridas pela parte exequente já foram adotadas pelo Cartório Judicial, conforme certificado no evento 227, fica intimada a parte exequente para que requeira o que lhe for de direito para o regular prosseguimento do feito.
Prazo: Cinco dias.
Advertência: A ausência de manifestação motivará a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano ou, caso já realizada a suspensão ou decorrido o prazo desta, o arquivamento do processo, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Material de apoio:
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:14
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:14
Petição
12/08/2025, 10:16
Publicação
12/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido de penhora salarial formulado pelo credor em relação à parte executada VALTAIR ROCHA DA SILVA.
Isso porque, conforme extrato juntado pelo INSS no evento 222, DECL1, referido executado recebe benefício previdenciário na monta bruta de R$ R$ 2.695,48 mensais.
E na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora salarial possui caráter excepcional, cabendo a mitigação da regra da impenhorabilidade desde que o ato constritório não efete a subsistência do executado (AgInt no REsp 1.582.475/MG).
Assim, muito embora inexistente qualquer parâmetro para definir um "padrão de vida mínimo", evidente que os rendimentos da parte executada não permitem penhora de modo que não prejudique sua subsistência.
Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventuais bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção.
.....................................................................
Prosseguindo e buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença e execuções, em sendo o caso e a fim de possibilitar a efetiva localização da parte devedora ou de bens penhoráveis de sua propriedade, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC.
Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Do mesmo modo, em impulso oficial ao longo da tramitação do feito, desde já, DEFIRO, em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, caso ainda não promovidas, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário, conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nela enumerada.
.......................................................
Frustradas todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 16:38
Outras Decisões
08/08/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 13:04
Petição
07/08/2025, 11:04
Publicação
06/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CICHELLA (OAB SC014231)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE LUCA SANTANA (OAB SC013019)
ADVOGADO(A): Grasielle Rodrigues de Bem Moraes (OAB SC019375)
ADVOGADO(A): JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
ADVOGADO(A): BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS GIASSI (OAB SC012587)
ATO ORDINATÓRIO
Certidão: CERTIFICO que em atenção à decisão proferida nos autos e/ou as determinação constantes na Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, foram promovidas as pesquisas, anotações e constrições de bens, conforme relação abaixo.
Anotação
Evento
Resultado
Sisbajud
- 174
(X) Parcial - () Integral - () Negativo
Renajud
- 214
() Positivo - (X) Negativo
Infojud
- 220
() Positivo - (X) Negativo
Infoseg (emprego ativo)
- 221
() Positivo - (X) Negativo
Prevjud (ben. previdenciário)
- 222
(X) Positivo - () Negativo
Pesquisa Óbitos
-
Não se aplica
Pesquisa Ativos Judiciais
- 224-226
() Positivo - (X) Negativo
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, diante das providências já adotadas pelo Cartório Judicial, fica intimada a parte exequente para que requeira o que lhe for de direito para o regular prosseguimento do feito.
Prazo: Cinco dias.
Advertência: A ausência de manifestação motivará a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano ou, caso já realizada a suspensão ou decorrido o prazo desta, o arquivamento do processo, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Material de apoio:
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
05/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2025, 17:57
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:12
Ato ordinatório
20/06/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:39
Outras Decisões
12/05/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:03
Petição
09/05/2025, 09:18
Confirmada
13/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:55
Outras Decisões
03/04/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:46
Petição
28/03/2025, 14:18
Confirmada
27/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/03/2025, 18:33
Mero expediente
17/03/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:31
Petição
17/03/2025, 11:21
Confirmada
15/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/03/2025, 14:52
Outras Decisões
05/03/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:43
Petição
28/02/2025, 14:16
Confirmada
27/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/02/2025, 15:40
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:40
Expedida/Certificada
17/02/2025, 11:45
Expedida/Certificada
17/02/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:15
Petição
03/02/2025, 16:12
Confirmada
31/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/01/2025, 14:05
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:05
Documento (Edital)
24/12/2024, 03:00
Documento (Edital)
26/11/2024, 03:00
Publicação
23/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA
EXECUTADO: INOVAR TECNOLOGIA EIRELI
EXECUTADO: VALTAIR ROCHA DA SILVA
EXECUTADO: VALTAIR ROCHA DA SILVA EDITAL Nº 310067031289 JUIZ DO PROCESSO: PAULO DA SILVA FILHO - Juiz(a) de Direito Destinatário(s): INOVAR TECNOLOGIA EIRELI, VALTAIR ROCHA DA SILVA e VALTAIR ROCHA DA SILVA, CPF: xxx.xxx.209-82} Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio de valores/ativos financeiros em conta bancária de sua titularidade, por meio do sistema SisbaJud, no prazo de cinco dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora.. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304401-36.2016.8.24.0075/SC EDITAL Nº 310067031289 JUIZ DO PROCESSO: PAULO DA SILVA FILHO - Juiz(a) de Direito Destinatário(s): INOVAR TECNOLOGIA EIRELI, VALTAIR ROCHA DA SILVA e VALTAIR ROCHA DA SILVA, CPF: xxx.xxx.209-82} Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio de valores/ativos financeiros em conta bancária de sua titularidade, por meio do sistema SisbaJud, no prazo de cinco dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora.. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.