Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
SERGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL
OAB/SC 13499·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO PRADI
OAB/SC 2706·CPF·Representa: Autor
THIAGO CARLOS EMMENDORFER
OAB/SC 22747·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO LUIS WORM
OAB/PR 83913·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE GURZYNSKI DA SILVA
OAB/SC 54079·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
15/06/2026, 22:54
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 14:10
Petição
28/04/2026, 09:20
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:33
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:53
Petição
02/04/2026, 11:08
Confirmada
20/03/2026, 23:59
Publicação
18/03/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004778-65.2021.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004778-65.2021.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 11:45
Ato ordinatório
16/03/2026, 11:45
Expedida/Certificada
16/03/2026, 11:45
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:01
Publicação
12/03/2026, 05:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:40
Documento (Certidão)
11/03/2026, 16:31
Expedida/Certificada
11/03/2026, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004778-65.2021.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
EXECUTADO: SERGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES
ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS WORM (OAB PR083913)
ADVOGADO(A): JAQUELINE GURZYNSKI DA SILVA (OAB SC054079)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, apresentada pela parte executada.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, com posterior expedição de alvará em seu favor.
É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os valores de natureza salarial ou previdenciária são, via de regra, impenhoráveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, que dispõe:
“Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º;
[...]
§ 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º.”
A parte executada juntou aos autos carta de concessão do INSS, cartão/identificação do benefício, bem como extratos bancários demonstrando que a conta mantida no Banco Itaú recebe mensalmente o benefício previdenciário, mediante portabilidade bancária. Tais documentos evidenciam que a conta indicada é utilizada exclusivamente para o recebimento da aposentadoria.
O exequente, por sua vez, sustenta ausência de comprovação da origem alimentar do numerário bloqueado. Todavia, a documentação carreada aos autos é suficiente para demonstrar que o crédito possui natureza previdenciária, sendo legalmente resguardado pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a impenhorabilidade abrange valores previdenciários mesmo quando depositados em instituição financeira diversa daquela originalmente responsável pelo pagamento, em razão de portabilidade, desde que comprovada sua origem, como no caso em análise.
Ressalte-se que, embora este juízo admita a possibilidade de penhora de percentual de verba salarial ou de proventos de aposentadoria para garantia de créditos de natureza não alimentar — conforme entendimento jurisprudencial recente —, a regra insculpida no artigo 833 do CPC não deve ser interpretada de forma absoluta. A mitigação desse dispositivo somente se justifica em hipóteses excepcionais, sobretudo quando esgotadas todas as alternativas para satisfação do crédito do exequente, o que não se verifica nos presentes autos.
Ante o exposto, ACOLHE-SE a alegação de impenhorabilidade e determina-se o desbloqueio imediato dos valores em favor da parte executada.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se e requerendo o que entender de direito.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 18:38
Expedida/certificada
10/03/2026, 18:38
Expedida/certificada
10/03/2026, 18:38
Outras Decisões
10/03/2026, 18:38
Expedida/Certificada
10/03/2026, 17:47
Expedida/Certificada
10/03/2026, 16:09
Petição
06/03/2026, 10:44
Petição
06/03/2026, 10:42
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 16:35
Petição
05/03/2026, 16:35
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 13:08
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:02
Publicação
04/03/2026, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004778-65.2021.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do exequente, no prazo de 2 (dois) dias, para que se manifeste, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância com o pedido de impenhorabilidade.
Outrossim, caso necessário, providencie a DTR a juntada de extrato de eventual bloqueio/consulta realizada via sisbajud, mormente para possibilitar a análise da alegada impenhorabilidade.
Por fim, até a análise do pedido de impenhorabilidade em voga, determino o cancelamento de bloqueio via sisbajud na modalidade teimosinha.
Superado o prazo, retornem os autos conclusos.
03/03/2026, 00:00
Petição
02/03/2026, 22:35
Expedida/certificada
02/03/2026, 17:31
Mero expediente
02/03/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 12:38
Petição
27/02/2026, 12:38
Petição
23/02/2026, 20:04
Documento (Certidão)
15/01/2026, 17:13
Remessa (outros motivos)
15/01/2026, 16:35
Outras Decisões
03/12/2025, 16:56
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:24
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 16:16
Petição
24/11/2025, 16:16
Confirmada
09/11/2025, 23:59
Publicação
03/11/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004778-65.2021.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela curadora especial nomeada em favor dos executados Sérgio Roberto Gugelmin Neves EIRELI e Sérgio Roberto Gugelmin Neves, em razão da revelia na execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A.
A curadora especial sustenta que, por não ter mantido qualquer contato com os executados, limitou-se a impugnar os fatos por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer o recebimento da exceção, a inversão do ônus da prova, a improcedência da execução e a fixação de honorários dativos.
O Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação impugnando a exceção, sob o argumento de que a medida é inadequada para veicular alegações genéricas, pois a exceção de pré-executividade somente admite matérias de ordem pública, comprovadas por prova pré-constituída, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC.
Sustenta que a negativa geral não se aplica ao caso concreto, uma vez que a patrona teve acesso aos autos e poderia formular defesa específica, não havendo qualquer vício de citação, ilegitimidade ou ausência de título que justificasse o incidente. Aduz que a exceção foi manejada de forma indevida e requer o não conhecimento da peça defensiva e o prosseguimento da execução, com a condenação da parte excipiente ao pagamento de custas e honorários.
É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, prevista no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente é cabível em hipóteses excepcionais, nas quais se discute matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, e demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, observa-se que a curadora especial, nomeada em razão da revelia dos executados, apresentou exceção de pré-executividade sem indicar qualquer vício formal ou nulidade evidente no título executivo, tampouco matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício.
Limitou-se a formular contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de inexistência de contato com os representados.
Entretanto, a negativa geral, ainda que admitida em situações excepcionais, não se confunde com a exceção de pré-executividade. Esta não se presta à impugnação genérica do mérito da execução, mas sim à arguição de matérias formais ou processuais que inviabilizem o próprio prosseguimento do feito, como ausência de pressupostos processuais, nulidade de citação, ilegitimidade ou inexistência de título executivo.
Não havendo alegação de matéria de ordem pública, tampouco apresentação de prova pré-constituída capaz de infirmar a exigibilidade do título, revela-se inadequada a via eleita.
Dessa forma, impõe-se a rejeição liminar da exceção, com o regular prosseguimento da execução, uma vez que não há nos autos qualquer vício passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo.
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade.
Fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 440,03, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 22:50
Expedida/certificada
30/10/2025, 22:50
Expedida/certificada
30/10/2025, 22:50
Exceção de pré-executividade
30/10/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 14:49
Petição
08/07/2025, 14:49
Publicação
23/06/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004778-65.2021.8.24.0092/SC RELATOR: Gabriela Sailon de Souza
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 132 - 19/03/2025 - PETIÇÃO
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:50
Expedida/certificada
18/06/2025, 16:28
Petição
19/03/2025, 22:40
Confirmada
22/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/02/2025, 16:17
Expedida/certificada
12/02/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 19:08
Documento (Certidão)
04/02/2025, 19:06
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:32
Documento (Edital)
17/12/2024, 03:00
Documento (Edital)
26/11/2024, 03:00
Publicação
23/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SERGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES
EXECUTADO: SERGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES EIRELI EDITAL Nº 310067047753 JUIZ DO PROCESSO: Gabriela Sailon de Souza - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): SERGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES EIRELI, CNPJ: 28.222.269/0001-31 e SERGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES (72 anos) (161.109.439-91, endereço: Rua Vereador Arthur Manoel Mariano, 360, Forquilhinha, São José/SC - 88106500 (Residencial), Rua Desembargador Oswaldo Areas Horn, 28, Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC - 88056050 (Residencial), Servidão Vassourinha, 250, Rio Tavares, Florianópolis/SC - 88048370 (Residencial), Servidão Professor Bonifácio Francisco Vieira, Casa 03,, 217, LAGOA DA CONCEIÇÃO, Florianópolis/SC - 88062105 (Residencial), Rua Reverendo Gelson dos Santos Castro, 125, RIO TAVARES, Florianópolis/SC - 88048340 (Residencial), Avenida dos Estados, Apto 204, 1164, AGUA VERDE, Curitiba/PR - 80610040 (Residencial), Estrada Dom Rodrigo, 400, Loteamento Itaboa,, Campo Largo/PR - 83605145 (Residencial), Rua Servidão Vassourinha, 611, RIO TAVARES, Florianópolis/SC - 88048370 (Residencial), Rua Pedro Alvares Cabral, 187, FORQUILHINHA, São José/SC - 88106750 (Residencial), Rua Antônio Costa, 33, apto 302, Itacorubi, Florianópolis/SC - 88034070 (Residencial) e Rua José Lino Kretzer, 611, Centro, São José/SC - 88103310 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 173.248,66. Data do Cálculo: 01/06/2021. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004778-65.2021.8.24.0092/SC EIRELI EDITAL Nº 310067047753 JUIZ DO PROCESSO: Gabriela Sailon de Souza - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): SERGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES EIRELI, CNPJ: 28.222.269/0001-31 e SERGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES (72 anos) (161.109.439-91, endereço: Rua Vereador Arthur Manoel Mariano, 360, Forquilhinha, São José/SC - 88106500 (Residencial), Rua Desembargador Oswaldo Areas Horn, 28, Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC - 88056050 (Residencial), Servidão Vassourinha, 250, Rio Tavares, Florianópolis/SC - 88048370 (Residencial), Servidão Professor Bonifácio Francisco Vieira, Casa 03,, 217, LAGOA DA CONCEIÇÃO, Florianópolis/SC - 88062105 (Residencial), Rua Reverendo Gelson dos Santos Castro, 125, RIO TAVARES, Florianópolis/SC - 88048340 (Residencial), Avenida dos Estados, Apto 204, 1164, AGUA VERDE, Curitiba/PR - 80610040 (Residencial), Estrada Dom Rodrigo, 400, Loteamento Itaboa,, Campo Largo/PR - 83605145 (Residencial), Rua Servidão Vassourinha, 611, RIO TAVARES, Florianópolis/SC - 88048370 (Residencial), Rua Pedro Alvares Cabral, 187, FORQUILHINHA, São José/SC - 88106750 (Residencial), Rua Antônio Costa, 33, apto 302, Itacorubi, Florianópolis/SC - 88034070 (Residencial) e Rua José Lino Kretzer, 611, Centro, São José/SC - 88103310 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 173.248,66. Data do Cálculo: 01/06/2021. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:01
Petição
12/08/2024, 13:53
Confirmada
10/08/2024, 23:59
Sem descrição
31/07/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 17:55
Petição
22/05/2024, 14:03
Petição
07/05/2024, 17:58
Confirmada
21/03/2024, 23:59
Documento (Mandado)
20/03/2024, 12:17
Expedida/certificada
11/03/2024, 17:51
Documento (Certidão)
11/03/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:39
Documento (Mandado)
04/03/2024, 14:34
Mandado
23/02/2024, 12:14
Mandado
23/02/2024, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 21:11
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 21:11
Petição
22/01/2024, 08:24
Documento (Informações)
18/12/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:38
Confirmada
08/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/10/2023, 15:40
Ato ordinatório
29/10/2023, 15:40
Petição
29/06/2023, 14:36
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/05/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 17:36
Petição
29/05/2023, 17:05
Confirmada
14/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/04/2023, 00:36
Ato ordinatório
04/04/2023, 00:36
Documento (Mandado)
28/03/2023, 16:56
Petição
24/03/2023, 16:12
Mandado
14/03/2023, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 14:44
Confirmada
06/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/02/2023, 13:29
Outras Decisões
24/02/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 17:00
Petição
29/11/2022, 15:41
Petição
17/10/2022, 15:36
Confirmada
13/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/10/2022, 16:20
Documento (Certidão)
03/10/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:08
Documento (Mandado)
03/08/2022, 12:23
Documento (Mandado)
18/07/2022, 09:21
Mandado
07/07/2022, 16:14
Mandado
07/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 15:55
Documento (Informações)
06/07/2022, 13:57
Petição
30/06/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:06
Confirmada
11/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/06/2022, 18:05
Documento (Mandado)
23/05/2022, 14:06
Petição
20/04/2022, 17:41
Documento (Mandado)
05/04/2022, 22:10
Confirmada
02/04/2022, 23:59
Mandado
29/03/2022, 17:12
Mandado
29/03/2022, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 16:36
Documento (Informações)
25/03/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 02:31
Expedida/certificada
23/03/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:52
Petição
11/03/2022, 15:37
Confirmada
05/02/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 19:15
Expedida/certificada
26/01/2022, 19:14
Documento (Certidão)
26/01/2022, 19:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)