Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0003872-67.2012.8.24.0031/SC
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, formulado pela apelante A. P. e S. Ltda. nas razões de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0003872-67.2012.8.24.0031, julgou extinto o processo (evento 122, SENT1 - autos de origem).
Intimada para comprovar sua alegada dificuldade financeira de suportar as despesas processuais (evento 11, ATOORD1), a requerente colacionou documentos no evento 15.
É o breve relatório.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao recepcionar o instituto da assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos fundamentais, a par de ampliar sobremaneira o âmbito de sua atuação, passou também a exigir a comprovação do pressuposto da necessidade.
Delimitada antes com a denominação assistência judiciária, passou à jurídica em 1988, acrescendo-se-lhe integral, de tal sorte que alcança não apenas a esfera processual judicial, mas também a assistência pré-processual (informativa, consultiva e aconselhatória), processual administrativa, atos notariais e de qualquer natureza jurídica.
Inconfundíveis, são os institutos assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. A primeira expressão, como já mencionado, inclui desde a assistência pré-processual informativa, consultiva e aconselhatória até a processual propriamente dita. A segunda, assistência judiciária, envolve a organização estatal e paraestatal, é ligada ao Direito Administrativo, responsável pela prestação da assistência jurídica aos hipossuficientes que provarem essa condição. E a terceira, a justiça gratuita é a isenção de pagamento das despesas processuais. (PINTO FLORES., Robson. Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política. Ano 1, n. 3. São Paulo: RT, abr.-jun., 1993. p. 116).
Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por sua vez, prevê:
§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, em que pese possa ser concedida a benesse requerida à pessoa jurídica, não basta para tanto a mera alegação de carência financeira. Necessária, também, a comprovação, por meio de documentos, de que não possui recursos para arcar com as custas processuais, porquanto inaplicável a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência concedida às pessoas físicas.
Orienta a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso sub examine, inexiste prova suficiente que justifique o deferimento da benesse, ainda que sopesados os documentos juntados aos autos pela requerente (Evento 15).
Isso porque não há como aferir com segurança a sua situação financeira, pois embora tenha sido intimada (evento 11, ATOORD1), deixou de acostar aos autos os extratos atualizados e detalhados de movimentação bancária, bem como os comprovantes de gastos extraordinários.
E mesmo que assim não fosse, tem-se que o balancete consolidado colacionado aos autos afasta a sustentada escassez de recursos. Ora, em que pese defenda dificuldade financeira, a apelante possui fluxo de caixa suficiente para suportar as despesas processuais, particularidade que não deve ser desconsiderada na aferição da hipossuficiência financeira.
Dessarte, a requerente não demonstrou - objetivamente - os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita.
Registre-se ainda que sequer há demonstração nos autos de que o pagamento das custas processuais inviabilizará, por si só, a continuidade das atividades desenvolvidas pela requerente, sobretudo considerando a possibilidade de adimplemento fracionado da referida despesa pelo sistema eproc.
Portanto, por ora, é o quanto basta para afastar a alegada hipossuficiência financeira da requerente, e, via de consequência, alicerçar o indeferimento do pedido de concessão da benesse.
Sobre a matéria, destacam-se precedentes desta Corte, em que, inclusive, a requerente figura como parte (consta o antigo nome da razão social). Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EXEQUENTE (C. FRANKEN COBRANÇAS LTDA.). RECURSO DA CREDORA. ALEGADO O CABIMENTO DA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE REVELA QUE A EMPRESA MANTÉM-SE EM ATIVIDADE, AUFERE RECEITA E TEM-SE RECUPERADO DE POSSÍVEIS DIFICULDADES FINANCEIRAS NOS ANOS ANTERIORES. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PRECEDENTES EM MESMO SENTIDO EM FACE DA MESMA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5002373-36.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 6/8/2024).
Do corpo do acórdão extrai-se, por significativo, o excerto:
(...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, indeferiu a gratuidade da justiça à empresa agravante.
Sem delongas, a decisão recorrida deve ser confirmada.
E isso porque, a uma, este Tribunal já examinou idêntico pedido em diversas outras ações em que a agravante litiga, tendo concluído, naqueles casos, pelo não cabimento do benefício pretendido.
Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º - INDEFERIMENTO"Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento da gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064388-75.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. 20.02.2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESTADO-JUIZ DE ORIGEM QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE CLAMADO NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. "GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE NÃO POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, AMBOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA INDENE. RECURSO IMPROVIDO." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058499-43.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, POR UNANIMIDADE, j. 12.12.2023).
Além dos julgados acima, citam-se as seguintes decisões monocráticas, bastante recentes, proferidas nos seguintes recursos: Agravo de Instrumento n. 0012542-88.2012.8.24.0033, rel. Des. André Carvalho, j. 27.03.2024; 5004908-70.2022.8.24.0011, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 03.04.2024; 0007869-55.2011.8.24.0011, rel. Des. André Carvalho, j. 11.03.2024; 5002468-66.2024.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 13.03.2024; 5010683-80.2019.8.24.0008, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. 13.03.2024.
Dessarte, até mesmo por garantia à segurança jurídica, não se afigura viável conferir solução diversa nestes autos.
Além disso, a duas, a documentação capeada ao recurso não demonstra, com segurança, que a empresa efetivamente faça jus à benesse pleiteada.
Com efeito, o balancete patrimonial mais recente apresentado pela agravante limita-se ao curto período de janeiro a julho de 2023 (Evento 1, Anexo 25 - 2G), com amostragem demasiadamente reduzida para permitir qualquer conclusão sobre sua condição financeira.
De toda forma, os documentos coligidos revelam que, embora aparentemente esteja passando por alguma dificuldade financeira, a empresa vem recuperando os prejuízos sofridos nos exercícios anteriores (Evento 1, Anexos 13, 24 - 2G). A declaração alusiva ao SIMPLES NACIONAL, por sua vez, revela que, em 2020 e em 2021, ela teve lucro excedente ao limite legal (Evento 1, Anexos 35 e 36 - 2G). Ou seja, a empresa continua em atividade e aufere receita, indicando que, ao contrário do que sustenta, possui condições de arcar com as custas processuais.
Diga-se que a simples existência de débitos vencidos não conduz necessariamente à conclusão de que a pessoa jurídica não tem capacidade de arcar com as custas processuais, especialmente quando a eles não se alia prova de que o pagamento das despesas do processo vá determinar a inviabilidade de prosseguir na atividade empresarial.
A análise do restante da documentação capeada ao apelo não resulta em conclusão diversa. Os extratos bancários coligidos pela apelante referem-se todos a uma mesma conta bancária (Evento 1, Anexos 44-46 - 2G), mas não há nenhuma declaração firmada pelo representante a conferir mínima certeza de que se trate da única conta da pessoa jurídica, tampouco que ela não movimente valores em outras instituições financeiras.
Como se vê, portanto, para além dos reiterados entendimentos desta Corte a respeito do descabimento da gratuidade da justiça em favor da recorrente, os autos são fartos de elementos e indícios que indicam a plena capacidade da pessoa jurídica em arcar com as custas processuais, sendo inviável a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Dessarte, correto o indeferimento do benefício pelo Juízo a quo, razão pela qual a decisão agravada deve ser confirmada. (AI n. 5002373-36.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 6/8/2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EXEQUENTE (C. FRANKEN COBRANÇAS LTDA.). RECURSO DA CREDORA. ALEGADO O CABIMENTO DA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE REVELA QUE A EMPRESA MANTÉM-SE EM ATIVIDADE, AUFERE RECEITA E TEM-SE RECUPERADO DE POSSÍVEIS DIFICULDADES FINANCEIRAS NOS ANOS ANTERIORES. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PRECEDENTES EM MESMO SENTIDO EM FACE DA MESMA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5003068-87.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 14/5/2024).
Isso posto,
INDEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça formulado por A. P. e S. Ltda., ante a falta dos pressupostos legais.
INTIME-SE a parte apelante para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo, para suprir os pressupostos extrínsecos de conhecimento do apelo a fim de possibilitar o julgamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.