Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003504-35.2009.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): VINICIUS FIUSA BUENO (OAB SP461798)
DESPACHO/DECISÃO
A penhora de imóvel é feita por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), mediante apresentação de certidão da respectiva matrícula imobiliária, documento que confere segurança aos atos intrínsecos à futura constrição, avaliação e alienação do bem.
Adianto, assim, que documentos gravados com explícita consignação: "NÃO VALE COMO CERTIDÃO", obtidos via serviço de "Visualização de Matrícula", inviabilizam a sua utilização para tais fins.
Intime-se a parte exequente para apresentar a certidão da matrícula imobiliária do(s) bem(s) que pretende penhorar ou requeira o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.