Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Partes do Processo
CAITE INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA
Autor
TITO FELTRIN
CPF
Reu
TP ASSESSORIA AGENCIAMENTO E EVENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR
OAB/SC 46009·Representa: Autor
MEDEIROS, OLIVEIRA & ROUSSENQ ADVOGADOS
OAB/SC 1117·Representa: Autor
JEAN MARCEL ROUSSENQ
OAB/SC 16407·CPF·Representa: Autor
ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR
OAB/SC 046009·CPF·Representa: Autor
MEDEIROS, OLIVEIRA & ROUSSENQ ADVOGADOS
OAB/SC 001117·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 15:47
Petição
08/06/2026, 21:57
Petição
27/05/2026, 12:52
Publicação
14/05/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005923-47.2020.8.24.0075/SC RELATOR: Eron Pinter Pizzolatti
EXEQUENTE: CAITE INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)
ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 290 - 12/05/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005923-47.2020.8.24.0075/SC RELATOR: Eron Pinter Pizzolatti
EXEQUENTE: CAITE INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)
ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 290 - 12/05/2026 - Juntado(a)
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 16:57
Expedida/certificada
12/05/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 15:16
Documento (Mandado)
24/03/2026, 21:58
Mandado
19/03/2026, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2026, 12:48
Documento (Informações)
19/03/2026, 09:16
Petição
17/03/2026, 11:17
Expedida/Certificada
17/03/2026, 11:05
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:05
Publicação
25/02/2026, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005923-47.2020.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CAITE INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)
ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o prévio pagamento das despesas postais necessárias a realização dos atos pelos correios, nos termos do artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 16:28
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:28
Mero expediente
04/02/2026, 16:49
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 14:36
Petição
10/12/2025, 17:30
Publicação
24/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005923-47.2020.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CAITE INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)
ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Provimento n. 2 de 10 de janeiro de 2020-CGJ, fica intimada a parte exequente para ciência das informações prestadas pelo sistema INFOJUD, no prazo de 30 dias. Informo que, por serem documentos sigilosos, somente os procuradores devidamente habilitados no sistema eproc, nesta data, terão a permissão para o acesso.
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 16:15
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:12
Petição
21/10/2025, 10:44
Publicação
30/09/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005923-47.2020.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CAITE INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)
ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO o pleito formulado para consulta ao INFOJUD, com acesso à DECRED, DOI, DIRPF/DIRPJ e DITR, objetivando a localização de bens da parte executada. Consigna-se que, quanto às declarações à Receita Federal acerca dos impostos devidos, fica limitada a busca aos três últimos exercícios. Aportados os documentos, observem-se as devidas cautelas para resguardar o sigilo e intime-se a parte credora para manifestação em 15 dias. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para, em 15 dias, dar andamento ao feito. Quedando-se silente, entendo pertinente o cumprimento do art. 921, § 1º do CPC, determinando a suspensão dos autos por 1 ano. Ultrapassado o prazo sem manifestação, com base no § 2º, do art. 921, do CPC, arquive-se o feito, pelo prazo máximo de 5 anos. Cientifique-se o exequente, ainda, do previsto no § 4º, do citado dispositivo. Por fim, cumpre consignar que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal. Ressalta-se que simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 13:40
Outras Decisões
26/09/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 17:05
Petição
18/09/2025, 11:05
Publicação
27/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005923-47.2020.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CAITE INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)
ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a inexitosa tentativa de constrição de Renajud, fica intimado o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, pertinente o cumprimento do art. 921, §1º do CPC, portanto, determinada a suspensão dos autos por 01 ano.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 15:02
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:43
Documento (Certidão)
22/08/2025, 14:54
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:13
Documento (Certidão)
15/08/2025, 13:50
Mero expediente
14/08/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 15:09
Petição
11/08/2025, 17:03
Petição
08/08/2025, 14:45
Publicação
21/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005923-47.2020.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CAITE INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)
ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora on-line, com reiteração da ordem por 30 dias, em face de. Determino a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser bloqueado o valor objeto da presente execução, a incidir sobre ativos financeiros existentes junto às casas bancárias do País em nome do devedor. Havendo o bloqueio de valores em excesso, desde já, fica determinado o desbloqueio da quantia excessiva. Registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, haverá a imediata liberação de tais verbas, conforme artigo 836, caput, do novo Código de Processo Civil. Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, por meio de procurador ou pessoalmente, não o tendo, para, em 05 dias, caso queira, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Caso tenha sido citado ou intimado por edital, promova-se a referida intimação da mesma forma (Prazo do edital: 30 dias). Ultrapassado o referido prazo, com ou sem impugnação pelo executado, retornem os autos conclusos para os fins do art. 854, §§ 4º ou 5º, do CPC. Ainda, DEFIRO o pedido, a fim de determinar a consulta ao RENAJUD, visando identificar veículo (s) de propriedade do executado. Fica deferida, desde já, a restrição de transferência, de modo a cientificar terceiros da existência do presente feito, bem como para evitar eventual venda após a quitação de veículo alienado. Havendo veículo sem alienação fiduciária ou com restrição que não impeça a penhora, intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar a localização do bem. Com a indicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando como depositário o exequente ou quem este indicar. Sendo exitosa a constrição, cumpre inserir a restrição de penhora por meio do RENAJUD. Inexitosa a tentativa, intime-se o exequente para, em 15 dias, dar andamento ao feito. Não havendo manifestação, entendo pertinente o cumprimento do art. 921, §1º do CPC, determinando a suspensão dos autos por 01 ano. Ultrapassado o prazo sem manifestação, com base no §2º, do art. 921, do CPC, arquive-se o feito, pelo prazo máximo de 05 anos. Cientifique-se o exequente, ainda, do previsto no §4º, do citado dispositivo. Por fim, cumpre consignar que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal. Ressalta-se que simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se.
18/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 23:34
Expedida/certificada
17/07/2025, 14:45
Outras Decisões
17/07/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 16:05
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:10
Petição
26/06/2025, 16:53
Petição
08/06/2025, 16:08
Publicação
04/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005923-47.2020.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CAITE INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)
ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ
EXECUTADO: TP ASSESSORIA AGENCIAMENTO E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JORGE CARLOS TAVARES (OAB SC009336)
EXECUTADO: TITO FELTRIN
ADVOGADO(A): JAQUELINE FERNANDES BAZILIO (OAB SC066689)
DESPACHO/DECISÃO
Razão assiste ao Exequente, porquanto a tese de nulidade da citação por edital do Executado Tito Feltrin já restou afastada nos Embargos à Execução em apenso, razão pela qual indefiro o pedido do evento 223, até mesmo porque formulado em nome próprio direito de terceiro. Intime-se o Exequente para, em 15 dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 15:28
Expedida/certificada
02/06/2025, 15:28
Expedida/certificada
02/06/2025, 15:28
Mero expediente
02/06/2025, 15:28
Comunicação eletrônica
12/05/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 16:30
Petição
14/04/2025, 16:17
Comunicação eletrônica
10/04/2025, 17:46
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2025, 16:24
Mero expediente
12/03/2025, 16:24
Petição
11/02/2025, 09:40
Comunicação eletrônica
28/01/2025, 21:15
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 16:04
Petição
20/01/2025, 18:02
Confirmada
18/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
08/01/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:22
Documento (Edital)
31/12/2024, 03:00
Documento (Edital)
10/12/2024, 03:00
Publicação
23/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAITE INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA
EXECUTADO: TP ASSESSORIA AGENCIAMENTO E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: TITO FELTRIN EDITAL Nº 310067057539 JUIZ DO PROCESSO: Eron Pinter Pizzolatti - Juiz de Direito CITANDO: TITO FELTRIN, CPF: 00368936929 PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para que pague, dentro de 3 (três) dias, o principal e as cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 915, do CPC). OBSERVAÇÃO: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, caput, e § 6º, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005923-47.2020.8.24.0075/SC