Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004877-74.2020.8.24.0058/SC
EXECUTADO: E&F CHOPERIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE MEDEIROS (OAB SC041813)
EXECUTADO: EDIVANDRO ROBERTO CAMILO
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE MEDEIROS (OAB SC041813)
EXECUTADO: FABIANE CARLASSARA CAMILO
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE MEDEIROS (OAB SC041813)
DESPACHO/DECISÃO
1. Suspendo o curso desta execução fiscal, pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
2. Transcorrido o prazo de suspensão de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o presente processo deverá ser arquivado pelo prazo de 5 anos, para efeito de contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980.
3. Eventuais requerimentos formulados dentro da soma dos prazos de suspensão e de prescrição serão processados na forma da lei.
4. Após o fim dos dois prazos em questão (suspensão e prescricional), o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 30 dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980.
5. Ficam as partes cientes de que, futuramente, para avaliar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, este juízo observará os critérios de contagem de prazo e outras diretrizes fixadas pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, apreciado em 12.09.2018.
6. Intimem-se.