Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5003004-23.2024.8.24.0018/SC
APELANTE: 2M PRE-MOLDADOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL LEANDRO DAUN (OAB sc033581)
DESPACHO/DECISÃO
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).
Além disso, as pessoas jurídicas, mesmo as de caráter beneficente ou filantrópico, devem necessariamente comprovar não ter condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Esse entendimento, consolidado na jurisprudência firmada sob à égide da disciplina anterior (STJ, Súmula 184), mantém-se atualmente, conforme interpretação lógico-sistemática do artigo 99, § 3º (TJSC, AI n. 4009051-65.2016.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 20-4-2017).
E, para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse (TJSC, AC n. 2015.067620-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1º-3-2016, cujas orientações conferem com as da Resolução CM n. 11, de 12-11-2018).
No caso, os documentos inseridos no ev. n. 55 são insuficientes para a comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. As provas, restritas a uma declaração de hipossuficiência firmada pelo sócio e outra de renda atestada pelo contador da empresa, não revelam vulnerabilidade econômica nem impossibilidade concreta de pagamento das custas processuais.
Colhe-se na jurisprudência do e. TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014189-13.2016.8.24.0000, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-1-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVANTE QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR A FRAGILIDADE ECONÔMICA DECLARADA. DECISÃO MANTIDA 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADO SE MANIFESTAR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015452-80.2016.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2017).
Outrossim, a existência de dívidas tributárias, custas judiciais e débito com bancos (despesas comuns à atividade empresarial), não constituem elementos suficientes para concessão da gratuidade da justiça, sendo indispensável a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com as custas do atual processo.
Isso posto, indefiro o requerimento de justiça gratuita.
Acrescento, por fim, que a regra quanto ao recolhimento de preparo recursal é clara: deve-se recolher no momento da interposição ou em dobro posteriormente (art. 1007, § 4º, do CPC). Quando a parte requer o benefício da gratuidade da justiça fica dispensada, temporariamente, da comprovação do recolhimento do preparo. Contudo, se em face da inexistência de qualquer elemento acerca da hipossuficiência, uma vez intimada para apresentar documentos necessários à apreciação do benefício, deixa de impugnar a conclusão ou efetivar a juntada da prova necessária, resta evidente o abuso do pedido e a inércia imotivada, devendo recolher em dobro, sendo inadmissível a interpretação de que, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, tenha direito ao recolhimento simples. Evidente que este último dispositivo deve ser interpretado em consonância com a regra específica do §4º do art. 1007 do mesmo Código, sob pena de se prestigiar as postulações infundadas e o manejo abusivo dos pedido de gratuidade da justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016758-32.2018.8.24.0900, de Tubarão, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2018).
Intime-se o recorrente para, em 15 dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), suprindo os pressupostos extrínsecos de conhecimento do recurso a fim de possibilitar o seu julgamento, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção.
Intimem-se e cumpra-se.