Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012261-93.2021.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: EUROVEL MULTI MARCAS COMERCIO DE VEICULOS E SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar dossiê completo dos veículos, assim como para informar local onde os bens podem ser encontrados.
Indefiro pedido de expedição de ofício ao DETRAN para apresentação do dossiê do veículo, pois é possível a obtenção do documento pela parte interessada diretamente no site do DETRAN, sendo inviável a transferência do ônus ao Poder Judiciário.
Após, não havendo informação sobre a existência de credor fiduciário e tendo a parte exequente informado a localização do bem, proceda-se à inserção da restrição de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD. No ponto, registro que, inexistindo indicativos de que a parte executada busca frustrar a execução e a expropriação judicial do veículo, inexiste razão para inserção da restrição de circulação.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação, remoção e depósito do veículo em favor do exequente (art. 840, § 1º, do CPC), exceto se o exequente anuir que o bem fique em poder do executado (art. 840, § 1º, do CPC) ou havendo restrições anteriores. Fica advertida a parte exequente que deverá acompanhar a diligência, fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
Não encontrado o veículo para o cumprimento do mandado, intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar sua localização, ciente de que a falta de informações acarretará o cancelamento da restrição de transferência. Intime-se, ainda, o executado para esclarecer o paradeiro do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC).
Se ao menos uma das partes apresentar informação a respeito da localização do veículo, expeça-se novo mandado. Em caso negativo, proceda-se ao cancelamento da restrição por meio do sistema RENAJUD, cabendo ao credor, se assim desejar, diligenciar para a realização de averbação premonitória a fim de evitar eventual fraude, e intime-se o exequente para requerer o que entende de direito, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, CPC).
Estando o veículo alienado fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, no prazo de 15 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; d) se o bem é objeto de busca e apreensão; e) se há concordância com eventual assunção de dívida pelo exequente e, neste caso, qual o procedimento a ser adotado. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse na adjudicação do veículo, com a quitação do saldo devedor ao credor fiduciário ou assunção da dívida pendente do contrato de financiamento, desde que haja anuência do credor fiduciário, assim como, na hipótese de desinteresse, para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, CPC).