Publicação07/07/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/07/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018307-44.2012.8.24.0064/SC RELATOR: Liana Bardini Alves
EXEQUENTE: REGRA LANDER COBRANCA E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB GO024875)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 447 - 03/07/2026 - Juntado(a)06/07/2026, 00:00
Ato ordinatório03/07/2026, 16:04
Expedida/certificada03/07/2026, 15:37
Documento (Outros documentos)03/07/2026, 15:37
Expedida/Certificada30/06/2026, 17:29
Expedida/Certificada30/06/2026, 17:27
Expedição de documento (Ofício)02/06/2026, 19:11
Publicação14/04/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/04/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018307-44.2012.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: REGRA LANDER COBRANCA E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB GO024875)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Regra Lander Cobrança e Recuperação de Créditos Ltda., na qual a parte exequente pugna, nesta fase, pelo deferimento de penhora mensal no percentual de 15% (quinze por cento) sobre benefícios previdenciários e remuneração percebidos pelos executados Lilian Viana Reitz e Odilon Barreto dos Santos, conforme requerido no evento 433.
DECIDO
1. Do pedido formulado pela parte exequente
A parte exequente sustenta que:
foram esgotadas as medidas típicas de constrição patrimonial, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito suficiente à satisfação do crédito;
as diligências realizadas via PREVJUD, deferidas por este Juízo, revelaram que:Lilian Viana Reitz percebe aposentadoria por idade junto ao INSS, no valor aproximado de R$ 2.942,87;
Odilon Barreto dos Santos percebe aposentadoria por idade junto ao INSS, no importe de R$ 4.874,20, além de remuneração mensal paga pelo IPREV, no valor aproximado de R$ 13.893,47;
a penhora pleiteada incide de forma parcial e moderada, não comprometendo o mínimo existencial, sendo medida proporcional e necessária à efetividade da execução.
2. Enfrentamento jurídico da controvérsia
Com efeito, dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil:
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Ainda, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado poderes para determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No tocante à alegação de impenhorabilidade, estabelece o art. 833, inciso IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Todavia, o próprio sistema processual admite a relativização dessa regra, desde que preservada a dignidade do executado, entendimento que já foi expressamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO MENSAL DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de 10% sobre a remuneração mensal da agravante, no bojo de execução fiscal promovida pelo Município de São Bento do Sul. Aa agravante alegou que a medida comprometeria sua subsistência e requereu o afastamento da penhora ou sua redução para 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se é admissível a penhora de percentual sobre verba salarial, mediante relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e(ii) saber se a agravante comprovou, de forma inequívoca, que a constrição compromete sua subsistência, justificando o afastamento ou a redução da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do TJSC admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o mínimo existencial. 4. No caso concreto, não houve comprovação robusta da alegada insuficiência de recursos ou de situação de urgência que justificasse o afastamento da penhora ou sua redução. 5. A penhora de 10% sobre a remuneração não se mostra desproporcional ou desarrazoada, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem violação à dignidade da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da verba salarial prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização em caráter excepcional, desde que preservada a subsistência do devedor. 2. A ausência de prova inequívoca da violação ao mínimo existencial impede o afastamento ou a redução da penhora sobre remuneração mensal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso IV e § 2º; art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, j. de 3.10.2018; TJSC, AI 5005013-75.2025.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 24.4.2025; TJSC, AI 5077547-51.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Maurício Lisboa, j. de 3.4.2025. (TJSC, AI 5064583-89.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 07/10/2025, grifou-se).
A ratio decidendi do precedente é clara: a impenhorabilidade de verbas remuneratórias não é absoluta, sendo admissível a constrição parcial quando não comprometida a subsistência digna do executado.
3. Adequação ao caso concreto
No caso concreto, certo é que a execução tramita há longo período, sem êxito na localização de bens suficientes. Os executados percebem rendimentos estáveis e regulares, inclusive em patamar elevado, notadamente no caso de Odilon Barreto dos Santos, cuja renda mensal global ultrapassa R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
O percentual requerido (15%) revela-se moderado, proporcional e compatível com os parâmetros já admitidos pela jurisprudência.
Desse modo, mostra-se adequada e necessária a penhora parcial pretendida, como meio de assegurar a efetividade da tutela executiva, sem violar o mínimo existencial.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 797, 833, IV e § 2º, e 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no evento 433 para:
1. Determinar a penhora mensal no percentual de 15% (quinze por cento) sobre:
o benefício previdenciário de aposentadoria por idade percebido por Lilian Viana Reitz (NB nº 214.056.310-1);
o benefício previdenciário de aposentadoria por idade percebido por Odilon Barreto dos Santos (NB nº 236.552.183-0);
a remuneração mensal percebida por Odilon Barreto dos Santos junto ao IPREV.
Expedir ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que proceda aos descontos nos benefícios indicados e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, para que realize o desconto correspondente na folha de pagamento do executado, determinando que os valores sejam depositados mensalmente em conta judicial vinculada aos autos, até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Expedida/certificada10/04/2026, 14:04
Outras Decisões10/04/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)26/02/2026, 16:14
Publicação24/02/2026, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2026, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018307-44.2012.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: REGRA LANDER COBRANCA E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB GO024875)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira objetivamente o que entender de direito de modo a seguir a presente execução, devendo acostar aos autos cálculo atualizado e discriminado do débito, sob pena de extinção ou suspensão do processo.
OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A): Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido. Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS.23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada22/02/2026, 03:44
Ato ordinatório22/02/2026, 03:44
Documento (Outros documentos)20/02/2026, 20:00
Documento (Outros documentos)20/02/2026, 19:55
Documento (Outros documentos)20/02/2026, 19:50
Confirmada25/11/2025, 15:01
Publicação24/11/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018307-44.2012.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: REGRA LANDER COBRANCA E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB GO024875)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido de utilização do sistema PREVJUD para fins de fornecimento de informações acerca de vínculo empregatício ou recebimento de benefícios da parte executada, visto que a doutrina e a jurisprudência já vêm admitindo que o simples fato da verba ser oriunda de salário ou benefício previdenciário de aposentadoria, por exemplo, por si só, não é capaz de afastar de maneira absoluta a possibilidade de penhora, ainda que o débito não possua caráter alimentar ou seja inferior a quarenta salários mínimos.
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr.:
A satisfação do crédito é o objetivo primordial da execução, que corre no interesse do exequente. Sempre que os ganhos do executado ultrapassarem um valor que, no caso concreto, se revele como mínimo necessário à subsistência do executado, não há razão para que não se proceda à penhora do excedente. A nosso ver, portanto, a adequada interpretação do referido dispositivo é a seguinte: o § 2º do art. 833 consagra duas hipóteses: tanto uma penhorabilidade plena (acima da alçada ali indicada), quanto uma impenhorabilidade relativa (excepcional possibilidade de penhora de valor inferior à alçada). Em outras palavras, a parcela da remuneração que superar 50 salários mínimos é plenamente penhorável, ao passo que a quantia abaixo desse valor é, em regra, relativamente impenhorável, podendo, contudo, ser excepionalmente penhorada, mediante decisão analiticamente fundamentada, à luz dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do exequente. (in Novo CPC doutrina selecionada: execução. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 623, grifos meus).
Tal entendimento encontra fundamento no fato de que não pode o credor ficar em completo desamparo em casos em que a única fonte de renda do executado é justamente sua remuneração, como comumente ocorre. Também ao credor é garantido o direito de perseguir os valores que lhe são devidos, especialmente em razão do princípio de que a execução se dá nos interesses do credor.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina colhe-se recente julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO (20%). RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.661,33). EXECUÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O RENDIMENTO MENSAL QUE, À PRIMEIRA VISTA, PARECE RAZOÁVEL E BEM PRESERVA O INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO REFORMADA PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM. 2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031186-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024 - grifei).
Assim, ao cartório para que, por meio de consulta ao PREVJUD, informe a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefícios em nome da parte executada.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedida/certificada19/11/2025, 16:02
Expedida/certificada19/11/2025, 16:02
Outras Decisões19/11/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)30/10/2025, 18:53
Publicação21/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018307-44.2012.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: REGRA LANDER COBRANCA E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB GO024875)
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de execução de título extrajudicial ajuizada por Regra Lander Cobrança e Recuperação de Créditos Ltda em face de Marina Reitz Carneiro ME, Marina Reitz Carneiro, Odilon Barreto dos Santos e Lilian Viana Retiz Carneiro.
Os executados Odilon Barreto dos Santos, Mariana Reitz Carneiro ME e Mariana Reitz Carneiro foram devidamente citados(evento 303, 119 e 149).
A executada Lilian Viana Reitz Carneiro foi citada por edital (Evento 392 e 393), deixando o prazo para apresentar defesa decorrer in albis, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública, a qual opôs exceção de pré-executividade (Evento 398), na condições de curadora especial.
Na peça defensiva, a Defensoria Pública arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição direta, em razão de ter havido o transcurso do prazo extintivo de cinco anos antes da perfectibilização da citação da executada Lilian. Na mesma ocasião, realizou a defesa por negativa geral e requereu a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (evento 398).
A parte exequente refutou a tese de prescrição por dois motivos: a) a demora na citação ocorreu por motivos ineretes ao mecanismo da Justiça; b) citação dos devedores solidários é causa de interrupção da prescrição em relação aos demais executados, nos moldes do art. 204, §1º, CC (Evento 406).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Acerca da prescrição determina o art. 189 do Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Outrossim, a súmula n. 150 do STF estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
No caso concreto, funda-se a execução em instrumento público de confissão de dívida, havendo previsão expressa no Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Faz-se necessário esclarecer, ainda, que a prescrição pode se dar na forma direta ou intercorrente, ou seja, "a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição direta: aquela consuma-se na hipótese de, após a citação, a parte remanescer inerte por tempo superior àquele aplicável à prescrição; esta, a espécie direta, configura-se se a parte autora não proceder à citação no tempo que a lei lhe confere." (TJSC, Apelação Cível n. 0010079-42.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2017).
Na hipótese vertente, ante a ausência de citação, a análise da prescrição deve ser feita com base no enunciado da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Contrario sensu, quando a demora na citação não puder ser atribuída a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, deve ser reconhecida a prescrição, ainda que a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional.
Pois bem.
De início, verifico que os devedores são solidários, haja vista o disposto na confissão de débito acostada no evento 99.20-25, no qual consta que são conjuntamente denominados devedor do montante exigido na inicial.
Deve ser observado que a co-devedora Marina Reitz Carneiro ME foi devidamente citada em 02/12/2012, ocorrendo, portanto a interrupção da prescrição dentro do prazo legal.
Considerando a existência de solidariedade entre os executados, a interrupção da prescrição prejudica a executada Lilian, nos termos do art. 204, §1º, do CC, sendo, portanto, irrelevante a demora de sua citação para tal finalidade.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência de prescrição.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada Lilian Viana Retiz Carneiro no evento 398.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, apresentando demonstrativo atualizado do débito.
Expedida/certificada17/10/2025, 12:48
Expedida/certificada17/10/2025, 12:48
Outras Decisões17/10/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)10/05/2025, 22:03
Documento (Edital)01/01/2025, 03:00
Confirmada12/12/2024, 23:59
Documento (Edital)11/12/2024, 03:00
Expedida/certificada02/12/2024, 18:27
Ato ordinatório02/12/2024, 18:27
Documento (Certidão)26/11/2024, 16:49
Expedida/certificada21/11/2024, 14:16
Publicação24/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: REGRA LANDER COBRANCA E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
EXECUTADO: MARINA REITZ CARNEIRO
EXECUTADO: MARINA REITZ CARNEIRO
EXECUTADO: ODILON BARRETO DOS SANTOS
EXECUTADO: LILIAN VIANA REITZ EDITAL Nº 310067049637 Citando(a)(s): LILIAN VIANA REITZ, CPF: 41650751915 Prazo do Edital: 30 dias Pelo o presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018307-44.2012.8.24.0064/SC23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório22/10/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2024, 19:13
Confirmada09/09/2024, 23:59
Expedida/certificada30/08/2024, 21:26
Documento (Mandado)30/08/2024, 11:32
Expedição de documento (Mandado)26/08/2024, 11:29
Documento (Informações)13/06/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)11/06/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)11/06/2024, 15:05
Confirmada08/06/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)04/06/2024, 14:33
Expedida/certificada29/05/2024, 11:13
Confirmada16/05/2024, 23:59
Expedida/certificada06/05/2024, 18:17
Indeferimento06/05/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)05/03/2024, 16:24
Confirmada27/11/2023, 23:59
Expedida/certificada17/11/2023, 17:31
Ato ordinatório17/11/2023, 17:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))11/09/2023, 12:49
Confirmada04/09/2023, 23:59
Expedida/Certificada29/08/2023, 11:29
Documento (Certidão)25/08/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)25/08/2023, 14:51
Mudança de Parte25/08/2023, 14:07
Expedida/Certificada25/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Ofício)25/08/2023, 14:06
Remessa (outros motivos)25/08/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)25/08/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2023, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2023, 21:29
Remessa (outros motivos)17/08/2023, 17:13
Outras Decisões03/07/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)28/06/2023, 13:42
Confirmada28/04/2023, 23:59
Confirmada21/04/2023, 23:59
Expedida/certificada18/04/2023, 16:34
Documento (Certidão)18/04/2023, 16:34
Expedida/certificada11/04/2023, 13:50
Documento (Informações)28/03/2023, 14:03
Confirmada27/03/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)23/03/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)23/03/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)23/03/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)23/03/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)23/03/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)23/03/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)23/03/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)22/03/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)22/03/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)22/03/2023, 16:26
Expedida/certificada17/03/2023, 16:38
Documento (Mandado)06/03/2023, 22:56
Confirmada24/02/2023, 23:59
Documento (Informações)23/02/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)20/02/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)20/02/2023, 10:20
Expedição de documento (Mandado)15/02/2023, 09:34
Expedida/certificada14/02/2023, 18:36
Confirmada14/11/2022, 23:59
Expedida/certificada04/11/2022, 17:27
Documento (Certidão)04/11/2022, 17:15
Documento (Mandado)26/08/2022, 11:04
Documento (Mandado)25/08/2022, 15:21
Expedição de documento (Mandado)10/08/2022, 18:58
Confirmada16/05/2022, 23:59
Documento (Informações)16/05/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)12/05/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)12/05/2022, 15:42
Expedida/certificada06/05/2022, 16:53
Documento (Informações)22/04/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)19/04/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)19/04/2022, 13:55
Confirmada15/04/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)05/04/2022, 16:32
Expedida/certificada05/04/2022, 16:31
Documento (Certidão)05/04/2022, 16:31
Confirmada18/02/2022, 23:59
Expedida/certificada08/02/2022, 14:34
Documento (Mandado)16/01/2022, 17:58
Documento (Mandado)16/01/2022, 17:55
Documento (Mandado)22/12/2021, 15:05
Documento (Mandado)22/12/2021, 15:02
Expedição de documento (Mandado)14/12/2021, 18:35
Expedição de documento (Mandado)14/12/2021, 18:35
Movimentação processual11/12/2021, 14:30
Documento (Informações)16/11/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)10/11/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)10/11/2021, 09:43
Expedição de documento (Mandado)08/11/2021, 12:29
Expedição de documento (Mandado)08/11/2021, 12:29
Expedida/certificada08/11/2021, 11:50
Confirmada11/10/2021, 23:59
Documento (Informações)07/10/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)05/10/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)05/10/2021, 13:38
Expedida/certificada01/10/2021, 16:24
Documento (Informações)23/08/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)19/08/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)19/08/2021, 09:37
Confirmada16/08/2021, 23:59
Expedida/certificada06/08/2021, 15:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))05/08/2021, 12:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))02/08/2021, 12:36
Expedição de documento (Ofício)30/06/2021, 17:29
Documento (Informações)06/05/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)30/04/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)30/04/2021, 11:04
Expedida/certificada22/04/2021, 13:43
Ato ordinatório22/04/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)22/04/2021, 13:41
Expedida/certificada22/04/2021, 13:39
Outras Decisões20/01/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)19/11/2020, 14:31
Confirmada20/07/2020, 23:59
Expedida/certificada10/07/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)10/07/2020, 10:36
Confirmada05/06/2020, 23:59
Expedida/certificada26/05/2020, 09:52
Conclusão (para decisão)20/05/2020, 17:06
Confirmada04/04/2020, 23:59
Expedida/certificada25/03/2020, 10:38
Documento (Certidão)17/01/2020, 00:45
Documento (Certidão)08/01/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)08/01/2020, 09:35
Documento (Certidão)08/01/2020, 09:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))08/01/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)08/01/2020, 09:35
Recebimento10/12/2019, 13:41
Recebimento10/12/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)26/07/2019, 21:07
Documento (Outros documentos)22/07/2019, 14:47
Publicação22/07/2019, 08:36
Documento (Informações)18/07/2019, 20:34
Ato ordinatório18/07/2019, 14:03
Documento (Informações)24/01/2019, 20:59
Publicação04/12/2018, 17:22
Documento (Informações)22/11/2018, 19:01
Documento (Informações)22/11/2018, 15:25
Ato ordinatório22/11/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)18/10/2018, 10:21
Documento (Outros documentos)18/10/2018, 10:21
Mero expediente09/10/2018, 13:39
Conclusão (para decisão)27/07/2018, 14:29
Documento (Certidão)16/03/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:40
Documento (Certidão)16/03/2018, 16:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))16/03/2018, 16:40
Documento (Ofício)16/03/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:39
Documento (Certidão)16/03/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:39
Documento (Certidão)16/03/2018, 16:39
Protocolo de Petição16/03/2018, 16:38
Documento (Certidão)16/03/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:38
Documento (Certidão)16/03/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:38
Documento (Certidão)16/03/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:38
Protocolo de Petição16/03/2018, 16:38
Documento (Certidão)16/03/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:37
Documento (Certidão)16/03/2018, 16:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))16/03/2018, 16:37
Documento (Ofício)16/03/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:35
Protocolo de Petição16/03/2018, 16:35
Documento (Certidão)16/03/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:35
Documento (Certidão)16/03/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:34
Documento (Certidão)16/03/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:34
Protocolo de Petição16/03/2018, 16:32
Documento (Certidão)16/03/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)16/03/2018, 16:30
Documento (Informações)16/03/2018, 15:26
Publicação16/10/2017, 13:48
Documento (Informações)11/10/2017, 17:01
Recebimento25/08/2017, 13:28
Entrega em carga/vista23/08/2017, 14:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))18/08/2017, 12:39
Ato ordinatório10/08/2017, 16:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))10/08/2017, 16:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))10/08/2017, 16:09
Documento (Certidão)16/05/2017, 19:05
Recebimento25/04/2017, 16:37
Recebimento25/04/2017, 16:36
Publicação02/05/2016, 15:56
Documento (Informações)28/04/2016, 15:31
Recebimento15/04/2016, 16:40
Mero expediente04/04/2016, 14:32
Conclusão (para decisão)17/03/2016, 14:07
Protocolo de Petição04/03/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)04/03/2016, 14:04
Publicação17/12/2015, 17:28
Documento (Informações)15/12/2015, 18:27
Ato ordinatório18/11/2015, 13:39
Protocolo de Petição18/11/2015, 13:39
Protocolo de Petição18/11/2015, 13:39
Documento (Certidão)09/11/2015, 10:54
Documento (Certidão)09/11/2015, 10:46
Expedição de documento (Mandado)16/10/2015, 17:08
Expedição de documento (Mandado)16/10/2015, 17:03
Documento (Outros documentos)07/10/2015, 15:02
Documento (Certidão)08/06/2015, 22:19
Ato ordinatório17/04/2015, 13:36
Protocolo de Petição17/04/2015, 13:32
Protocolo de Petição17/04/2015, 13:32
Documento (Outros documentos)17/04/2015, 13:27
Documento (Outros documentos)17/04/2015, 13:27
Documento (Certidão)06/04/2015, 22:56
Documento (Certidão)06/04/2015, 22:51
Recebimento27/02/2015, 17:28
Expedição de documento (Mandado)25/02/2015, 18:59
Expedição de documento (Mandado)20/02/2015, 14:37
Publicação13/10/2014, 13:02
Documento (Informações)03/10/2014, 15:21
Ato ordinatório02/10/2014, 18:38
Recebimento02/10/2014, 18:17
Recebimento01/10/2014, 17:21
Remessa (outros motivos)29/09/2014, 16:20
Documento (Outros documentos)09/09/2014, 16:11
Recebimento18/08/2014, 17:51
Ato ordinatório18/08/2014, 17:50
Mero expediente04/08/2014, 17:12
Conclusão (para decisão)17/05/2013, 12:00
Expedição de documento (Informações)16/05/2013, 12:00
Expedição de documento (Informações)08/05/2013, 12:00
Remessa (outros motivos)05/04/2013, 12:00
Documento (Certidão)27/03/2013, 12:00
Entrega em carga/vista26/03/2013, 12:00
Expedição de documento (Informações)22/03/2013, 12:00
Expedição de documento (Informações)15/03/2013, 12:00
Ato ordinatório13/03/2013, 12:00
Expedição de documento (Informações)25/01/2013, 12:00
Documento (Mandado)24/01/2013, 12:00
Expedição de documento (Informações)11/01/2013, 12:00
Expedição de documento (Informações)10/09/2012, 12:00
Expedição de documento (Informações)23/08/2012, 12:00
Expedição de documento (Mandado)01/08/2012, 12:00
Expedição de documento (Informações)19/07/2012, 12:00
Mero expediente10/07/2012, 12:00
Conclusão (para despacho)09/07/2012, 12:00
Remessa (outros motivos)03/07/2012, 12:00
Distribuição (sorteio)21/06/2012, 12:00