Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0006615-69.2011.8.24.0036/SC AUTOR: EDUARDO ANGEL VAZQUEZ CLAVERA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
SENTENÇA
Ante o exposto: I) acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré COHAVALE COOPERATIVA MISTA HABITACIONAL E DE TRABALHO NA CONSTRUÇÃO DO VALE ? EM LIQUIDAÇÃO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em relação à ré excluída, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do disposto no art. 85, § 8º, do CPC. II) Quanto à ré remanescente CONSTRUTORA E INCORPORADORA J G DO SUL LTDA, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condená-la a restituir ao autor os seguintes valores: R$ 456,69, pago em 12/01/1998;R$ 456,69, pago em 09/02/1998;R$ 456,68, pago em 09/03/1998;R$ 459,06, pago em 13/04/1998;R$ 510,94, pago em 11/05/1998; Os valores devem ser corrigidos monetariamente (INPC) desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora (1% ao mês) a contar da citação, até 30-08-2024; a partir de então, a correção passa a ser pelo IPCA e os juros pela Taxa Legal (Selic deduzido o IPCA). Por corolário dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor no pagamento de 70% das custas e a ré Construtora e Incorporadora JG do Sul Ltda no pagamento de 30% das custas. Arca a referida demandada com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o demandante no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), vedada a sua compensação, como quer a dicção conjunta dos artigos 85, caput, §§1º, 2º e 14 e 86 do CPC. No ponto, indefiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela ré, diante da absoluta carência probatória quanto à hipossuficiência alegada. Diante da condenação de autor e réu na sucumbência, ambos não beneficiários de Justiça gratuita, deixo de arbitrar remuneração pelo Estado em favor da defensora dativa. Verifica-se, outrossim, que o carnê que comprova os pagamentos efetuados pelo autor não foi digitalizado na íntegra - vide Informação 31 do Evento 88 -, razão pela qual determino que tal providência seja tomada pela Secretaria Cível, juntando-se aos autos a digitalização integral do referido documento, inclusive quanto ao verso das folhas onde não conste em branco o documento. Transitada em julgado e tomadas as providências quanto às custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.