Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304941-07.2016.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: CSM COMPONENTES SISTEMAS E MAQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970)
DESPACHO/DECISÃO
A executada IZABELA DE FIGUEIREDO CORGOZINHO arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD sob a alegação de que se tratam de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (evento 237).
Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou que o pedido de impenhorabilidade não merece prosperar (evento 242).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito. Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva” para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811).
Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Ademais, em relação às verbas depositadas em caderneta de poupança, o inciso X do art. 833 do CPC prevê ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Na hipótese, houve o bloqueio de R$ 2.431,10 na conta da executada IZABELA DE FIGUEIREDO CORGOZINHO (evento 226).
A executada Izabela alegou, por meio de seu defensor nomeado, que os valores indisponibilizados são impenhoráveis, por decorrerem do seu salário, mas não apresentou qualquer documento comprovando a alegada impenhorabilidade.
A parte executada alega que os valores indisponibilizados são impenhoráveis por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024).
Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude”.
Evidentemente, a análise de eventual abuso, má-fé ou fraude deve ser verificada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
A propósito, Araken de Assis destaca que, na ocasião em que se procura defender os valores existentes em conta poupança, “o depósito deve ser realizado antes da citação para evitar a caracterização de fraude contra a execução” (Manual da execução. 20ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 340).
E, de forma ainda mais ampla, Teresa de Arruda Alvim sustenta que “para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação ter sido contratada, pois do contrário bastaria simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187).
Na conjuntura, como a parte executada não apresentou demonstração de que o valor retido em conta bancária estava depositado antes da constituição da dívida ora executada e da citação, bem assim diante da ausência de prova concreta de que o valor se trata de reserva de patrimônio, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada e determino a conversão em penhora do valor total bloqueado sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
Os valores depositados na Conta Única devem ser liberados em favor da parte exequente após a preclusão desta decisão. Expeça-se o respectivo alvará judicial, na forma solicitada e conforme dados bancários informados para a devida transferência (evento 259).
Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados, e promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.