Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: KIM & KELLER BIGUACU GARDEN VILLE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA SENTENÇA
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5016127-23.2019.8.24.0064/SC
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JONAS BELCHIOR DA SILVA contra KIM & KELLER BIGUACU GARDEN VILLE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA com o fim de: a) EXTINGUIR o feito sem resolução de mérito quanto a ATTICA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, na forma do art. 485, VI, do CPC. b) CONDENAR o polo passivo ao pagamento da quantia de R$ 21.500,46, descontadas as parcelas adimplidas extrajudicialmente, a serem apuradas em liquidação de de sentença pelo procedimento comum, devidamente atualizadas nos termos do fundamento; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de condenação por danos morais, ?igualmente atualizados. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da condeanção, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda. Em relação à requerida ATTICA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em relação a esta, fixando-se esta verba na importância de 10% sobre o valor atualizado da causa. Destaque-se que inocorre sucumbência recíproca (art. 86, CPC), uma vez que a perda dos autores em relação à sua vitória na lide fora ínfima, permitindo-se a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda o Cartório a retificação da capa dos autos para exclusão da parte ilegítima. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.