Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0801531-74.2013.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: SUPERMERCADOS MYATÃ LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO CARSTEN DUARTE (OAB SC006964)
DESPACHO/DECISÃO
Requereu o exequente a penhora de 30% do benefício previdenciário da devedora até a satisfação do crédito.
Sabe-se que, "como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º do CPC/2015)" (STJ, AgInt no REsp nº 1836544/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).
Entretanto, "o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1676013/DF, Rel. Min. Raul Araújo).
Por isso, "em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (STJ, AgInt nos EREsp nº 1701828/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Não sem fundamento, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos" (Embargos de Divergência em Resp n. 1.874.222, do Distrito Federal, rel. Min. João Otávio de Noronha).
Portanto, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser relativizada para pagamento de débitos não alimentares, desde que preservado montante mensal que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.
O Tribunal de Justiça tem usado para a concessão da justiça gratuita a renda mensal não superior a 3 salários mínimos, reputo que esse critério possa ser empregado para o exame possibilidade de relativização da impenhorabilidade, garantindo, assim, o rendimento mínimo que permita a subsistência do executado e de sua família.
No caso, observa-se que a devedora recebeu R$ 1.804,25 de auxílio por incapacidade temporária previdenciário em julho de 2025 (evento 321, DOCUMENTACAO4), valor inferior ao parâmetro fixado pelo Tribunal de Justiça, de modo que indefiro o pedido de penhora.
Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de suspensão.