Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: JANAINA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO Não havendo embargos ao mandado monitório, constituo em título executivo judicial os documentos que instruiuíram a petição inicial, na forma do art. 701, § 2°, do CPC, com a conversão do mandado monitório em mandado executivo. Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento e baixa dos registros. Se requerido o cumprimento de sentença, formalizado em separado e com cópias da sentença e os requisitos do art. 524 do CPC [Circular nº 34/2019 e Orientação nº 56/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça], intime-se o devedor, na forma do art. 513, § 2°, do CPC, para pagamento do valor devido, com os devidos acréscimos a partir do cálculo [correção monetária e juros de mora, estes na ordem de 1% ao mês, a teor do art. 406 do CC] além dos honorários advocatícios e custas do processo. Se o devedor não pagar o débito em 15 dias, incidirá a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, sem prejuízo da penhora de bens. Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia [CPC, art. 525, caput], bem como a fase expropriatória [CPC, art. 523, § 3º], cabendo ao credor juntar memória atualizada do débito, em 10 dias. Com a juntada da memória do cálculo e decorrido o prazo de pagamento, determino desde logo a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) pelo sistema SisbaJud [CPC, art. 854]. Cumprida no todo ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para manifestação em 5 dias [CPC, art. 854, §§ 2º e 3º]. Formalizada a indisponibilidade e não havendo impugnação ou alegação de excesso, transfira-se o montante para subconta vinculada aos autos e, após, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, com conclusão para sentença. Frustrada ou cumprida em parte a ordem de bloqueio de ativos financeiros, intime-se o(a) exequente para, querendo, indicar imóveis ou veículos de propriedade do(a) executado(a), no prazo de 15 dias, com a juntada de documento de propriedade, mediante certidões atualizadas do Registro de Imóveis ou do prontuário do veículo. Especificamente em relação a veículo, com a prova da propriedade, o(a) exequente deverá juntar a avaliação conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC). Não havendo registro de alienação fiduciária, penhora ou de outras limitações ao direito de propriedade, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem ao exequente. Formalizada a penhora de veículo, lance-se registro de circulação junto ao RenaJud, juntando-se respectivo extrato. Se indicado(s) imóvel(is) mediante matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência o executado e seu cônjuge (art. 841 do CPC). Expeça-se depois de lavrado o termo de penhora, o mandado de avaliação, com a intimação do devedor. Intime-se o credor para comprovar a averbação da penhora do(s) imóvel(is) junto ao registro competente (art. 844 do CPC). Frustrada a penhora de ativos financeiros, veículos e/ou imóveis, o credor deverá indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias. Se o credor não indicar bens penhoráveis, nos termos do art. 921, caput, inciso III, do CPC, determino a suspensão da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, cientificando-se o exequente. Decorrido o prazo de suspensão e nada requerido pelo credor, certifique-se e arquive-se administrativamente por 5 anos, computando-se do arquivamento o prazo prescricional.