Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007853-96.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Michele Vargas
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): BRUNA HELEN BEZERRA BRAGA (OAB SC063606)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 141 - 13/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007853-96.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Michele Vargas
EXEQUENTE: BRAPO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER
ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 13/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007853-96.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Michele Vargas
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): BRUNA HELEN BEZERRA BRAGA (OAB SC063606)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 141 - 13/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007853-96.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Michele Vargas
EXEQUENTE: BRAPO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER
ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 13/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:04
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:04
Custas
13/11/2025, 13:25
Expedida/Certificada
13/11/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:24
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 11:13
Trânsito em julgado
11/11/2025, 11:13
Expedida/Certificada
10/11/2025, 11:42
Publicação
10/11/2025, 02:57
Publicação
07/11/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007853-96.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Michele Vargas
EXEQUENTE: BRAPO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER
ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): BRUNA HELEN BEZERRA BRAGA (OAB SC063606)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 126 - 06/11/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:39
Expedida/certificada
06/11/2025, 16:23
Expedida/certificada
06/11/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:22
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007853-96.2023.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BRAPO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER
ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco / agência com dígito / tipo de conta - corrente ou poupança, e número com dígito), para fins de expedição de alvará judicial.
OBS: 1. não são realizadas transferência via PIX, por isso a necessidade de informar todos os dados bancários; 2. tratando-se de conta da CEF, é necessário informar também o número da operação.
OBS: para agilizar o andamento do processo, a informação dos dados bancários / pedido de expedição de alvará deve ser protocolado conforme orientações previstas no link https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:09
Confirmada
05/11/2025, 17:09
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:28
Ato ordinatório
05/11/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:26
Publicação
23/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007853-96.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE: BRAPO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER
ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): BRUNA HELEN BEZERRA BRAGA (OAB SC063606)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte pagará os honorários do seu advogado. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que, todavia, não desobriga o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, a teor da Lei Estadual n. 17.654/18 e Circular n. 257/2023 TJSC. Quanto ao pagamento, deverá prevalecer o acordado e, no silêncio, deverá ser repartido entre as partes. Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem insurgência, expeça-se alvará do do valor depositado na subconta do processo para a pessoa indicada no evento 108.2. Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:20
Confirmada
20/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:20
Expedida/certificada
20/10/2025, 11:46
Homologação de Transação
20/10/2025, 11:46
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:55
Expedida/Certificada
14/10/2025, 09:27
Expedida/Certificada
13/10/2025, 11:36
Expedida/Certificada
13/10/2025, 11:32
Expedida/Certificada
13/10/2025, 11:32
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:09
Publicação
03/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007853-96.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Michele Vargas
EXEQUENTE: BRAPO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER
ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 23/09/2025 - PETIÇÃO
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:44
Confirmada
01/10/2025, 15:44
Ato ordinatório
01/10/2025, 15:05
Expedida/certificada
01/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:49
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 16:24
Expedida/Certificada
05/09/2025, 14:03
Documento (Certidão)
05/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:49
Publicação
26/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007853-96.2023.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BRAPO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER
ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): LETICIA KNABBEN (OAB SC064874)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BRAPO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em desfavor de LUIZ CARLOS DE FREITAS.
Passa-se ao exame da exceção de pré-executividade oposta pelo executado no evento 77, EXCPRÉEX1.
A parte excipiente requer, em síntese, a extinção da execução sob o argumento de ausência de título executivo, alegando que uma das testemunhas constantes no instrumento possui vínculo com o escritório patrono da parte exequente. Além disso, sustenta a irregularidade da procuração, por ter sido outorgada diretamente à sociedade de advocacia (evento 77, EXCPRÉEX1).
Devidamente intimada, a parte excepta apresentou manifestação no evento 81, MANIF IMPUG1.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, bem como para a discussão de questões relativas ao mérito da execução, desde que prescindam de dilação probatória e possam ser demonstradas mediante prova pré-constituída, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Nesse contexto, ao analisar a exceção em questão, verifica-se que as alegações do excipiente versam sobre matéria que pode ser apreciada no âmbito da exceção de pré-executividade, uma vez que envolvem questões de natureza substancial e que não demandam a produção de outras provas. Assim, passa-se à sua apreciação.
Com efeito, de plano, tem-se que a exceção sob exame não merece acolhimento.
Explico.
O executado sustenta a inexigibilidade do título executivo em razão do vínculo entre uma das testemunhas e o advogado da parte exequente.
Sem razão.
O fato de a testemunha possuir vínculo com o advogado da parte exequente é irrelevante para o caso em análise, tendo em vista que as testemunhas instrumentárias apenas atestam a regularidade formal do pacto, e não o seu conteúdo. Assim, a referida assinatura somente comprometerá a executividade do título caso o executado alegue a falsidade do documento ou da declaração nele contida. No entanto, in casu, não foi apontado qualquer vício de consentimento ou falsidade documental capaz de abalar a força executiva do título.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ADVOGADO DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE
NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato.
2. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título.
3. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos.
4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei.
5. Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial).
7. Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial. No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida.
8. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor.
9. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.453.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 15/8/2017 - grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE
AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APOSIÇÃO DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. SÓCIA DA EMPRESA VENDEDORA QUE ASSINOU O CONTRATO COMO TESTEMUNHA. EMPRESA REPRESENTADA POR OUTRO SÓCIO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR O TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. FALTA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. PLANILHA ACOSTADA DE ACORDO COM OS DITAMES DO ART. 798, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DO BESC - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE QUE AS AÇÕES NÃO EXISTEM. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DAS REFERIDAS AÇÕES. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. CONTRATO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002436-02.2022.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024 - grifei).
Quanto à alegada irregularidade da procuração, verifica-se que, embora tenha sido outorgada à Cleber Silva Sociedade Individual de Advocacia, constam expressamente os dados do advogado responsável, o que atende ao disposto no § 3º do art. 15 da Lei 8.906/94.
Portanto, não há irregularidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Eventuais custas, se houver, pela parte executada/excipiente.
Descabido o arbitramento de honorários advocatícios1.
2. À curadora que desempenhou seu múnus por nomeação do juízo, pelo ato isolado praticado no processo, deve-se observar o §3º do artigo 8º da Resolução CM n. 5/2019, que dispõe que os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto na resolução. Assim, fixo os honorários da curadora especial LETICIA KNABBEN (OAB/SC 64874) em R$ 220,01 (metade do valor mínimo de R$ 440,03 previsto no item 8.4 do anexo único da referida resolução). Requisite-se o pagamento via sistema AJG/TJSC.
A fim de evitar que eventuais intimações futuras — especialmente quanto à penhora — sejam direcionadas à curadora especial nomeada, exclua-se a curadora especial dos autos.
3. O(s) executado(s) foi(ram) citado(s)/intimado(s) e quedou(aram)-se inerte(s), não tendo havido pagamento do débito ou indicação de bens à penhora. Assim, em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, determino, de ofício, as providências a seguir, a serem cumpridas pelo cartório, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
3.1. Em se tratando o executado de empresário individual – situação que deverá estar devidamente comprovada nos autos, inclusive com a indicação dos dados necessários –, as providências determinadas a seguir também devem ser vinculadas ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica indicada, conforme o caso, podendo ser incluído, no polo passivo, o respectivo CPF ou CNPJ, para o fim de facilitar o cumprimento dos comandos judiciais pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP).
Outrossim, acaso formulado o referido pedido após a realização da busca no CNPJ/CPF, desde que devidamente comprovada a condição de empresário individual, fica desde logo deferida a realização das consultas novamente, após a adequação do cadastro, sem necessidade de nova conclusão.
Ressalto que essa medida se justifica porque, nessa hipótese, os bens da pessoa física e da pessoa jurídica se confundem, de modo que ambas respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, independentemente de quem as tenha formalmente contraído.
4. Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, tendo em conta a preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) determino, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do executado, LUIZ CARLOS DE FREITAS, CPF: 66524156900, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s), com ordem de reiteração programada pelo período de 30 dias, modalidade "teimosinha". Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.
4.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Acaso alegue impenhorabilidade, desde já fica ciente de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
4.1.1. Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos.
4.1.2. Inerte o devedor, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
4.1.3. Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento.
4.2. Havendo ordem de reiteração programada em curso e sobrevindo pedido do credor para o desbloqueio dos valores em razão do adimplemento, desistência ou pedido de homologação de acordo, fica desde já autorizado o cartório a proceder à interrupção.
5. Caso negativa a resposta ou insuficiente o valor do bloqueio, determino a consulta via RENAJUD.
5.1. Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado por meio do sistema Renajud e, encontrados veículos, insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação.
5.1.1. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, o valor do veículo será aquele constante da Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), sendo desnecessária a realização de avaliação para tanto.
Não havendo o valor da tabela FIPE na pesquisa do Renajud, intime-se a parte exequente para apresentação de dossiê atualizado (não mais de três meses) e avaliação do(s) veículo(s), que corresponderá ao valor apurado na tabela FIPE na Internet (www.fipe.org.br).
5.1.2. Tudo cumprido, e desde que o(s) bem(ns) não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente, por razões de efetividade e economia processual, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse no(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento das restrições.
No caso de interesse, no mesmo prazo deverá a parte exequente: (a) informar endereço em que o mandado de remoção deverá ser cumprido, caso seja em local diverso do endereço da parte executada; (b) optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública (hipótese em que poderá indicar leiloeiro de sua preferência); (c) fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção.
Fica ciente, desde logo, que fica nomeada a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei. Adverte-se a parte credora que, no caso de não fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção, a parte executada permanecerá como depositária.
Se não tiver interesse, deverá o Cartório providenciar a baixa da restrição e cumprir o item 4.
5.1.2.a. Atendido integralmente o item anterior, proceda-se à penhora por termo nos autos e intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 841, caput, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para responder em 15 (quinze) dias e depois retornem conclusos para decisão.
5.1.2.b. Do contrário, em passando em branco o prazo para defesa, expeça-se mandado para remoção, a ser cumprido no endereço da parte executada.
Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 (cinco) dias úteis, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido.
5.1.2.c. Ainda, acaso tenha optado a parte exequente:
(a) pela adjudicação: (a.1) fica deferido, desde logo, o pedido, ciente a parte exequente de que a adjudicação do bem penhorado deverá ser realizada pelo valor da avaliação apresentada, bem como que, sendo o valor do crédito inferior ao dos bens, deverá depositar de imediato a diferença em juízo (art. 876, §4º, do CPC); (a.2) na sequência, lavre-se o auto de adjudicação, observando-se o disposto no art. 877, §1º, II, do CPC; (a.3) após, se necessário, expeça-se o respectivo mandado de entrega dos bens (art. 877, §1º, II, do CPC); (a.4) tudo cumprido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento (com prescrição intercorrente), consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
(b) pela alienação por iniciativa particular: (b.1) fica deferido, desde logo, o pedido, com fundamento no art. 880 do CPC, mediante as seguintes condições (§ 1º): a) a venda deve ser efetuada dentro do prazo de 90 (noventa) dias; b) inicialmente, o valor não será inferior ao da avaliação, admitido o desconto de 20% para pagamento à vista; c) comissão de corretagem máxima de 5% sobre o valor da venda, a ser paga pelo adquirente ao profissional responsável pela venda, acaso devidamente comprovada a sua atuação; (b.2) informada a venda dentro do lapso temporal acima fixado, lavre-se o termo de alienação e voltem conclusos, conforme art. 880, § 2º, do CPC; (b.3) no prazo 05 dias após a venda, deverá o credor depositar em juízo a diferença entre o valor da avaliação e do débito; (b.4) tudo cumprido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento (com prescrição intercorrente), consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
(c) pela alienação em hasta pública: na hipótese de não ter sido indicado leiloeiro da preferência da parte exequente, fica o cartório autorizado a indicar o leiloeiro (conforme ordem de antiguidade disciplinada na respectiva portaria desta Comarca) para proceder ao leilão, devendo, se for o caso, ser nomeado diretamente pelo sistema Eproc.
O leiloeiro fica desde logo fica autorizado a remover o(s) bem(ns) penhorado(s) e constante(s) da relação do edital, deixando-o(s) em local de acesso ao público interessado (se for o caso).
Caberá ao leiloeiro a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação.
Fica sob responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação.
Fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação.
Tão logo o Cartório seja cientificado da data designada, deverá providenciar a expedição do mandado de intimação do(s) executado(s), exequente(s) e procurador(es) habilitado(s) nos autos.
5.1.3. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse no(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento das restrições.
Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quanto ao deferimento ou não da penhora.
Se não tiver interesse, deverá o Cartório providenciar a baixa da restrição e cumprir o item 4.
6. Se negativa a pesquisa do item anterior, efetue-se a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud.
Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
7. Do mesmo modo, negativa a pesquisa dos itens 2 e 3, efetue-se a consulta no sistema Sniper para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
8. Desde logo, registre-se que deixo de determinar a indisponibilidade dos bens registrados em nome da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB.
Conforme Circular n. 13/2022, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) "é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional."
Portanto, a inscrição do nome da parte executada no citado sistema visa conferir efetividade à demanda expropriatória e impedir a alienação de imóveis do devedor.
Todavia, essa medida é excepcional, vez que expõe os prováveis bens registrados em nome do executado e, por conseguinte, ocasiona o bloqueio por completo dos referidos bens, o que contraria, assim, o princípio da menor onerosidade ao executado, na forma do artigo 805 do Diploma Processual Civil.
Deve-se ressaltar, ainda, que conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para a pesquisa de bens da parte executada. Lado outro, o CNJ, em seu sítio eletrônico. disponibiliza à parte exequente e seus procuradores livre acesso ao rol de bens da parte executada por meio de consulta pública ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Desse modo, realizado o acesso (pela própria parte, repise-se), poderá, posteriormente, requerer a indisponibilidade daquele que entender adequado, de forma ponderada e compatível com o valor da execução.
Assim, não estando verificadas no caso em análise das hipóteses de utilização do sistema, deixo de determiná-la.
9. Após, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono).
9.1. Acaso as medidas determinadas tenham sido infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar, concretamente, bens passíveis de penhora, alertando-a que se não o fizer o processo será:
a) extinto nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, para o caso dele tramitar sob o rito do juizado especial cível;
b) suspenso pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC, para o caso dele tramitar sob o rito comum, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal).
10. Anoto que a eventual reutilização dos sistemas acima em período inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada deverá ser acompanhado de cálculo atualizado do valor do débito, sob pena de indeferimento.
1. STJ - [...] Entendimento pacífico desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010; EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp n. 1.256.724/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/08/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:24
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:43
Confirmada
14/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
04/02/2025, 19:27
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:29
Confirmada
20/12/2024, 23:59
Documento (Edital)
12/12/2024, 03:00
Expedida/certificada
10/12/2024, 05:49
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:08
Documento (Edital)
20/11/2024, 03:00
Confirmada
02/11/2024, 23:59
Publicação
25/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BRAPO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS EDITAL Nº 310067192929 JUIZ DO PROCESSO: Michele Vargas - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LUIZ CARLOS DE FREITAS, inscrito sob o cpf nº 66524156900, endereço: atualmente em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Valor do Débito: 7.334,01. Data do Cálculo: 07/12/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007853-96.2023.8.24.0010/SC