Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002771-26.2024.8.24.0018/SC
REQUERENTE: BRASAO SUPERMERCADOS S/A
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Construtora e Incorporadora Grenze Ltda sob o argumento de que a empresa dissolveu-se irregularmente sem promover a quitação dos débitos e sem deixar bens passíveis de constrição. Mencionou que os sócios requeridos constituíram outras duas sociedades empresárias com o mesmo ramo de atividade, quais sejam, Idealiza Empreendimentos Ltda e Sazei Incorporações Ltda. Destacou a conduta fraudulenta dos sócios ao criar novas empresas e encerrar irregularmente a empresa endividada. Relatou que os sócios mantém vida de luxo, realizando diversas viagens nacionais e internacionais publicadas em suas redes sociais, restando evidente a ocultação patrimonial. Registrou que houve o reconhecimento de nulidade de renúncia à herança de imóvel em ação pauliana movida pela Fazenda Nacional em face dos requeridos, por comprovada a má-fé. Requer a parte requerente o redirecionamento da execução para fins de atingir o patrimônio dos sócios ZALMIR ANTUNES DE MOURA e SANDRA MARLISE CESCON DE MOURA. Coligiu documentos. (Evento 1)
Citados por edital, os requeridos apresentaram contestação por meio de curador especial nomeado. Arguiram a nulidade da citação editalícia, pois não esgotadas as tentativas de citação pessoal por Oficial de Justiça. No mérito, impugnou os fatos por negativa geral. Requereu a rejeição do pedido. (Evento 41)
Em réplica, o requerente defendeu a validade da citação por edital e reiterou os termos da inicial. (Evento 44)
Conclusos os autos.
2. A hipótese debatida comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de não se fazer necessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos.
Nessa direção, da Corte Catarinense:
"Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir - no caso, a oitiva de testemunhas - quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Além disso, não cabe a prova exclusivamente testemunhal quando o fato que se pretendia demonstrar deveria ser corroborado por meio de prova documental, a teor do disposto no art. 443, II, do Diploma Processual [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-28.2015.8.24.0009, de Bom Retiro, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28-03-2017)[...](Apelação Cível n. 0001966-42.2008.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-05-2017).
Primeiramente, importante consignar que presentes os requisitos para a citação por edital, pois infrutíferas as tentativas de localização dos requeridos, mesmo após a consulta de endereço pelo juízo (CPC, art. 256, II, § 3°, c/c art. 257).
Da análise dos autos constata-se que foram esgotados os meios para localização pessoal, tendo em vista que a parte requerida não foi encontrada em nenhum dos endereços obtidos pela parte requerente. Nem mesmo houve comprovação de que a parte requerida residia nos endereços mencionados ao tempo da citação editalícia.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INJUNTIVOS - RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE, SUBSCRITO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DESIGNADA COMO CURADORA ESPECIAL. SUSCITADA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO POR EDITAL - INACOLHIMENTO - ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA DESCONHECIDO - TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE EM QUATRO OPORTUNIDADES (DUAS POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO E DUAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE APÓS CONSULTA AOS SISTEMAS INFOSEG, INFOJUD E BACENJUD) - CITAÇÃO FICTA QUE SE MOSTRA APROPRIADA NO PRESENTE CASO - INCIDÊNCIA DO ART. 256, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPOSITIVA. A citação editalícia é admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (CPC, art. 256, II), sendo também necessário que tenham sido esgotadas as diligências possíveis para localização do endereço da parte demandada, além do preenchimento dos requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil. No caso, restaram frustradas as tentativas empreendidas para localização do embargante (duas por correspondência com aviso de recebimento e duas por Oficial de Justiça, inclusive após consulta aos sistemas Infoseg, Infojud e Bacenjud), reputando-se válida, portanto, a citação ficta do acionado. HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso. No caso, tendo em vista o desprovimento da insurgência, eleva-se a verba honorária em 5% sobre o valor da condenação, mantido o parâmetro estabelecido pela decisão impugnada e observada, para a fins de dimensionamento, o oferecimento de resposta à insurgência. (TJSC, Apelação Cível n. 0303220-45.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2019).
É dado ao curador especial a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, conforme prevê o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
[...]
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Dessa forma, considerando que a parte requerida está representada por defensor dativo, cabível a defesa por negativa geral.
Todavia, embora o ônus da impugnação específica não recaia sobre o curador especial, este não exclui a necessidade de serem apresentados fatos, provas e argumentos tendentes à desconstituição do alegado pela parte contrária.
Nessa direção:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 256 DO CPC. NEGATIVA GERAL DOS FATOS. NEGATIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO EXERCIDO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5010344-46.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024).
Dispõe o art. 50 do Código Civil o seguinte:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§1° Para os fins do disposto neste artigo, devio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sóico ou do administrador e vice-versa; II - Transferência de ativos ou de passivos sem as efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica".
Assim, para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa e, consequentemente, atingir os bens dos sócios, é necessário a comprovação da prática de ato ilícito. Trata-se, pois, de exceção à regra da autonomia patrimonial da sociedade empresária, somente admitida em casos extremos.
"Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (STJ EREsp 1.306.553/SC)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 133)
No caso em tela, a parte credora imputou à sociedade empresária o encerramento irregular - pois fechou suas portas sem a devida baixa da sociedade perante o Fisco e Junta Comercial e sem satisfação prévia de seus débitos, bem como no fato de que teriam os sócios criado novas pessoas jurídicas, atuando no mesmo ramo de atividade, com a finalidade de não cumprir as obrigações assumidas pela antiga empresa.
O primeiro argumento - de dissolução irregular das atividades produtivas da sociedade sem a prévia quitação das dívidas balizado na regra do art. 50 do Código Civil - não se presta para lastrear a pretendida desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque, segundo entendimento da Corte Catarinense de Justiça, o encerramento irregular das atividades não configura ato de descumprimento da autonomia patrimonial, não autorizando o redirecionamento da demanda aos sócios.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO. RECURSO DA REQUERIDA. NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA NOTA FISCAL E NOS BOLETOS DE COBRANÇA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA QUE NÃO FAZ PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE BENS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONSUBSTANCIADA NO DESVIO DE FINALIDADE OU NA CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). OUTROSSIM, INCLUSÃO DO SÓCIO COM FUNDAMENTO NO DISTRATO QUE DEMANDA PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019)" (AgInt no AREsp 1.473.168/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16-12-2019). "A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial." (REsp n. 1.784.032/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2-4-2019). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029522-97.2019.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2020 - grifou-se).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O PLEITO DE INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AO ARGUMENTO DE NÃO RESTAREM SATISFEITOS OS REQUISITOS À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUBSISTÊNCIA. PLEITO DO EXEQUENTE LASTREADO NA ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO SERVE DE FUNDAMENTO À DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025357-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021, grifou-se).
Todavia, acerca da segunda conduta imputada - criação de outras empresas com o mesmo ramo de atividade - diversa a conclusão.
Trata-se de ato ilícito realizado com o fim de lesar credores, o que configura desvio de finalidade e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do §1º do art. 50 do Código Civil acima citado.
O desvio de finalidade é caracterizado quando presente ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A confusão patrimonial, a seu turno, exige inexistência, no campo fático, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
No caso dos autos, a criação de novas pessoas jurídicas com exploração do mesmo ramo de atividade (Idealiza Empreendimentos Ltda e Sazei Incorporações Ltda.) e abandono da empresa endividada constitui ato ilícito e caracteriza abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica.
Em suma, porque demonstrada a prática de ato ilícito, merece acolhida o pedido formulado pela parte credora.
Por derradeiro, cumpre observar não haver condenação de verba honorária, já que as hipóteses de fixação de honorários previstas no art. 85, §1º do Código de Processo Civil são taxativas e não incluem o presente incidente.
Acerca do tema:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.
Precedentes.
2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1845536/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26-5-2020).
3. ISTO POSTO, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Construtora e Incorporadora Grenze Ltda e, via de consequência, determino a inclusão dos sócios ZALMIR ANTUNES DE MOURA e SANDRA MARLISE CESCON DE MOURA no polo passivo da execução com o atingimento de seus bens até o limite da dívida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Arbitro em favor do defensor dativo da parte executada, a título de honorários, o valor de R$ 440,03, de acordo com a Resolução CM n. 05/2019.
Promova-se a requisição de pagamento junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), em atenção ao disposto no art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5/2019.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusa, proceda-se à inclusão de ZALMIR ANTUNES DE MOURA e SANDRA MARLISE CESCON DE MOURA no polo passivo do feito executivo.
Cumpridas as formalidades legais, junte-se cópia desta decisão nos autos executivos e arquive-se definitivamente este incidente com as baixas de estilo.
No cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se administrativamente os autos, ciente a parte exequente que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).