Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004667-79.2023.8.24.0167/SC
EXEQUENTE: EMPANADOS SABOR & CIA LTDA
ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981)
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009)
ADVOGADO(A): MARCELO SUPPI (OAB SC017993)
ADVOGADO(A): JULIA MEDEIROS RIGOTTI (OAB SC074843)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sobreveio pedido de nova pesquisa pelo sistema SNIPER (evento 149, PET1).
Efetivada a pesquisa, retornou o resultado conforme pretendido (evento 152, SNIP2).
Assim, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, ficando consignado que, no caso de inércia, o feito será arquivado administrativamente, uma vez que, nos termos do art. 921 do CPC, a suspensão da execução, inclusive no cumprimento de sentença, APÓS a alteração legislativa Lei nº 14.195/2021 no CPC, opera-se de maneira automática após o primeiro ato constritivo infrutífero ou após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, iniciando-se o período de suspensão legal e, posteriormente, retomando-se a prescrição intercorrente.
A propósito:
4. A suspensão do prazo prescricional, por um ano, inicia-se automaticamente com a intimação do exequente quanto à tentativa frustrada, independentemente de decisão judicial que suspenda a execução. 5. Decorrido o período de suspensão de um ano, inicia-se o prazo de prescrição quinquenal previsto nos arts. 206, § 5º, inc. I, e 206-A, do CC.6. No caso concreto, reconhecida a ciência da tentativa frustrada em 02.05.2019, o prazo prescricional findou em 04.05.2025, estando caracterizada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente aplica-se ao cumprimento de sentença arbitral. 2. O prazo prescricional tem início após o término do período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, contado da ciência da tentativa frustrada de localização de bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º; CC, arts. 206, § 5º, inc. I, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 0035377-70.2003.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ Acórdão Des. Mariano do Nascimento, D.E. 06.02.2025. (TJSC, ApCiv n. 0302222-93.2017.8.24.0011, 5ª Câmara de Direito Civil, relator[a] Gladys Afonso, D.E. 25-11-2025) (grifei).
Ainda, pelo E. TJMG:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) (grifei).
Intime-se.