Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080268-67.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de ROSELI LOPES DOS SANTOS.
Realizada tentativa, a penhora online restou parcialmente exitosa.
O executado veio aos autos e alegou a impenhorabilidade dos valores constritados por serem irrisórios e inferiores a 40 salários-mínimos.
Os autos vieram-me conclusos.
2. DECIDO.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança. A jurisprudência alargou a interpretação do dispositivo, de modo que são considerados impenhoráveis valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer aplicação financeira que constitua reserva econômica do executado.
Nesse aspecto, sabe-se que o entendimento jurisprudencial de impenhorabilidade sobre verbas de até 40 salários mínimos mantidos em qualquer conta deve ser interpretado restritivamente. Tratando-se de verba depositada em conta sem destinação específica, é necessário que a parte requerente comprove minimamente que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA CREDORA. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ORIGEM DAS VERBAS. CARÁTER DE POUPANÇA NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE TAMBÉM PODE SER PENHORADO. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPROVAM SEREM OS MONTANTES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. VALORES PENHORADOS QUE, EMBORA NÃO SEJAM ELEVADOS, NÃO SÃO ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DESTINAM À POUPANÇA OU DE QUE SEJAM PROVENIENTES DE SALÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2012 E QUE NÃO CONTA COM NENHUM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO AO EXEQUENTE ATÉ O MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DO EXECUTADO EM QUITAR A SUA DÍVIDA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA SOBRE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER CONTA BANCÁRIA, DEVER SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ PARA INVIABILIZAR O SUCESSO DA DEMANDA EXECUTIVA. CASO EM ESPÉCIE QUE NÃO EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DA PROTEÇÃO. DEVEDOR QUE AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS CONSIDERÁVEIS. VIABILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, INCLUSIVE AQUELE JÁ CONSTRITO. DECISÃO NA ORIGEM QUE MERECE REFORMA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014848-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024).
Assim, a modulação à proteção patrimonial de impenhorabilidade deve ser sempre casuística, havendo entendimento jurisprudencial crescente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que autoriza, a depender do caso concreto, a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033557-44.2023.8.24.0000, j. 07-12-2023.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada requerente não logrou êxito em comprovar que o montante é oriundo de aplicação financeira com intuito de poupança, ou que tais valores sejam essenciais a sua subsistência, pois sequer apresentou comprovação da origem ou de eventual finalidade dos valores bloqueados - ônus que lhe competia. Sobre caso semelhante, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTÉM O BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$ 2.015,46, POIS NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE. INSURGÊCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TESES DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA FINALIDADE É DAR SEQUÊNCIA A TRATAMENTO DE SAÚDE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INSUFICIENTE NESSE SENTIDO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. "Não basta a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos, sob o risco de se acobertar abuso do direito do devedor. Entendo, pois, que a parte deve subsidiar o seu pleito com documentação robusta a informar o julgador acerca das suas reais condições financeiras, e não apenas o lançamento da tese por seu procurador" (TJSC, Des. Monteiro Rocha). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028445-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024).
Por fim, sabe-se que os valores considerados irrisórios para penhora não têm um limite fixo estabelecido, e a suposta irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora, já que essa não se trata de uma hipótese de impenhorabilidade prevista legalmente. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIA MÓDICA EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. ORDEM DE LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade. Precedentes. (...) Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 2379198 / MG, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 29/10/2023, Data de Publicação: 02/11/2023)
Assim, não restando evidenciada a impenhorabilidade da referida quantia, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.
3. INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade.
4. CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
5. Preclusa esta, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente.
6. Com o pagamento do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente bem como requerer o que de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
7. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada.