Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5013966-66.2019.8.24.0023/SC AUTOR: RUTE RIVAS BORRIELLO
ADVOGADO(A): MARIANA FIUZA CASCAES (OAB SC019545)
RÉU: MARCELO HENRIQUE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO(A): ROBSON ALECSANDRE BOHM (OAB SC057337)
RÉU: GISELLE LAURECI FERREIRA
ADVOGADO(A): KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB SC071211)
RÉU: CIBELI DOS ANJOS BUENO
ADVOGADO(A): DENISSANDRO PERERA (OAB SC011184)
RÉU: ROBSON ALECSANDRE BOHM
ADVOGADO(A): ROBSON ALECSANDRE BOHM (OAB SC057337)
DESPACHO/DECISÃO
1) Isso posto: a) indefiro o pedido de conexão formulado pela parte autora em relação à ação n. 5056477-69.2025.8.24.0023. b) defiro o pedido de exclusão de Vilson Lopes de Oliveira e Joana Rodrigues Meireles do polo passivo, determinando a retificação da autuação, nos termos da decisão do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 5073672-73.2024.8.24.0000. 2) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo ser intimadas a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), determino a intimação das partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, salientando-se que, verificada a inutilidade das provas requeridas, será realizado o julgamento do feito. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: 2.a) Havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e, apresentados os róis na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol, lembro às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º, III, última figura, do CPC, já que assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do artigo 477, § 3°, do CPC; 2.b) Havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; 2.c) Pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do perito. 3) Escoado o prazo, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas.