Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5121265-58.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
1) Promova-se a baixa da restrição Renajud cadastrada.
2) Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa.
3) É possível a inclusão do avalista/devedor solidário no polo passivo, uma vez que há comunhão de obrigações.
Ademais, no presente caso, antes de proferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sequer houve a citação da parte requerida;
4) Retifique-se a classe processual e o polo passivo.
5) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, para pagar, no prazo de 3 dias, ciente que poderá opor embargos no prazo de 15 dias.
Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
6) Caso ausente, intime-se a parte autora para fornecer endereço para citação, no prazo de 60 dias, ciente da possibilidade de extinção do processo.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento.
No prazo para embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m., caso que importará em renúncia ao direito de opor embargos. O não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 do CPC).
7) Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, em 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito.
8). No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica paralisada a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do NCPC).
Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra anotado, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, § 4º, do NCPC), devendo ser encaminhados os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do NCPC), independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal. Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do NCPC).
9) A certidão premonitória (art. 828, do CPC) está disponível no sistema através da aba "Certidão para Execução".
Intime-se. Cumpra-se.