Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300477-96.2016.8.24.0081/SC
APELANTE: TOTVS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB SP291230)
ADVOGADO(A): MICHELLE CARASSO (OAB SP424024)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO VIEIRA MORAES MARTINS (OAB SP449433)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JOSE RICARDO TREMEA (Representante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016)
ADVOGADO(A): ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478)
ADVOGADO(A): NATALIA DALLAGNOL FOLLE (OAB SC043525)
APELADO: TRANSPORTES TREMEA LTDA (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016)
ADVOGADO(A): ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478)
ADVOGADO(A): NATALIA DALLAGNOL FOLLE (OAB SC043525)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: UILIAM RICARDO TREMEA (Representante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016)
ADVOGADO(A): ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478)
ADVOGADO(A): NATALIA DALLAGNOL FOLLE (OAB SC043525)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TOTVS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito e restituição de indébito ajuizada por empresa de transportes contra empresa de software. A autora contratou licenças de uso de software destinado ao transporte e logística, além de serviços mensais. Alegou incompatibilidade do software com sua atividade e impossibilidade de implantação adequada. Sentença de procedência parcial, declarando rescindido o contrato e condenando a ré à devolução dos valores pagos, sem dano morais. Recurso de apelação interposto pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa fornecedora do software, caracterizando inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial demonstrou a ocorrência de problemas durante a implantação do software, especialmente erros no módulo TMS essencial para a atividade da empresa contratante, impedindo a emissão adequada do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico). No mais, os depoimentos colhidos em audiência confirmaram que o sistema não funcionou adequadamente, não sendo possível sua utilização efetiva pela empresa contratante após aproximadamente dois anos de tentativas. Neste contexto, não há como deixar de reconhecer que a empresa fornecedora não conseguiu comprovar que o sistema oferecido era adequado para a atividade da contratante como prometido, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. 4. O pagamento integral dos valores objeto do pedido de restituição encontra sustentação na prova documental. Aliás, a ré, em contestação, sequer mencionou de forma específica o inadimplemento contratual, não havendo razões para acolher o pedido recursal de redução da condenação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301078-36.2016.8.24.0103, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25.04.2024; TJSC, Apelação n. 0019644-60.2013.8.24.0023, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27.07.2023.”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que "o r. decisum incorreu em clara violação ao dever de fundamentação, pois manteve a incoerência lógica de reconhecer que o sistema decorreu de processo prévio de aderência devidamente validado e que as dificuldades surgiram na fase de implantação e, simultaneamente, que houve inadimplemento da TOTVS pela inadequação do produto escolhido ou por erro na análise inicial".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, incisos I e II, e § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à distribuição do ônus da prova e ao reconhecimento indireto da culpa de terceiro pela alegada falha na implantação do sistema, afirmando que o Tribunal de origem manteve sua responsabilização sem enfrentar adequadamente a tese de culpa exclusiva de terceiro e lhe impôs encargo probatório impossível ou excessivamente difícil, ao sustentar que “a ausência de preservação do ambiente sistêmico impediu a correta reconstrução técnica dos fatos, culminando em ônus praticamente impossível para TOTVS se desincumbir” e que “não houve a devida e necessária preservação do ambiente sistêmico e, ainda pior, a TOTVS nem sequer participou da etapa de implantação que foi o objeto da ação”.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 884 do Código Civil, no que diz respeito à impossibilidade de restituição integral dos valores pagos diante dos serviços que afirma ter efetivamente prestado na fase pré-contratual e no curso do projeto, defendendo que a manutenção da condenação integral configuraria enriquecimento sem causa da parte adversa, pois “é descabido que a RECORRIDA obtenha dupla vantagem econômica, isto é, se beneficiar dos serviços efetivamente prestados e, posteriormente, receber a restituição integral dos valores pagos para tais atividades”.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma adequada os pontos necessários à solução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
3 – Não há omissão capaz de ensejar os presentes embargos, haja vista que foi explicitada de forma muito clara a análise das provas dos autos de acordo com a distribuição do ônus da prova imposta pelo art. 373, I, do CPC. Da mesma forma, não se verifica omissão quanto à aplicação do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, uma vez que não foi comprovada a efetiva prestação de serviços pela parte ré, ora embargante, não havendo falar em impossibilidade de restituição integral dos valores pagos pela embargada.
Vale transcrever do acórdão embargado:
A este respeito, cabe desde já anotar, como muito bem se afirmou na sentença, que a ora apelante reconhece em sua defesa – e repete agora em apelação – que antes mesmo da contratação, na fase de planejamento, ocorrem estudos e diversas reuniões e visitas onde "o cliente apresenta suas necessidades e expectativas, para que assim seja indicado software compatível com suas pretensões e demanda" (evento 270, APELAÇÃO1, p. 12). Desta forma, mesmo considerando que a implantação tenha sido realizada diretamente pela franqueada da apelante (evento 32, INF62), é inegável que houve a participação da ora apelante também neste processo de implantação, com atendimento de chamados técnicos (evento 111, INF163 e evento 111, INF164), sendo descabido, assim, pretender afastar sua responsabilidade pela adequação do sistema.
Resta verificar, portanto, se houve incompatibilidade do software fornecido pela empresa ré com a finalidade a que se destinava.
Extrai-se a conclusão do laudo judicial (evento 117, PET201):
7.3 – Conforme exposto nas análises das documentações foi possível certificar, INDIRETAMENTE, DIFICULDADES DOS USUÁRIOS E CONSULTORES DA EMPRESA ACTVS NO PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO, especificamente na correção de erros no módulo TMS referentes a emissão do CT-e.
7.3.1 – Destaca-se que estes experts não localizaram nos autos documentos que demonstrassem se os erros mencionados, referente a validação SEFAZ e emissão da CT-e, foram corrigidos ou não ocorreram mais.
7.3.2 – Também não localizaram nos autos documentos (ordens de serviços assinadas) que comprovassem se as medidas propostas pela TOTVS, quando realizado na reunião em São Paulo, foram realmente aprovadas pela TREMEA e se foram executadas ou customizadas pela empresa TOTVS.
Especificamente quanto à existência de erro de funcionamento no software, explicou o perito (evento 117, PET201, fl. 6):
De acordo com o documento descrito no item 4.46 todos os módulos estão OK, porém, no módulo TMS (principal para a atividade da TREMEA), "encontra-se várias atividades inacabadas referentes à Etapa de Parametrizações/Cadastros, sendo que já foi realizado a Capacitação do Módulo e iniciada a Prototipagem, situação preocupante visando entrada em produção prevista para o dia 01/12/2012". Também cabe destacar que segundo documento relacionado no item 4.56, foram abertos 02 (dois) chamados (TGLWCV e TGLWCG), associados a outros 02 (dois) chamados (TFTMBE e TFTK16, de outros clientes) para tratar de erro onde o CTE não era autorizado pela SEFAZ (erro de timeout), impedindo assim de o motorista iniciar a viagem.
Do laudo complementar, ainda, destaca-se (evento 136, RÉPLICA234, fl. 4):
c) Quanto ao documento 3 da resposta ao quesito 7 e em resposta ao quesito D da Requerente (documento 4.56 das fls. 846 e 847) Onde no texto da ordem de serviço é afirmado que houveram erros no processo de autorização do CTe? No texto da ordem de serviço destacados no item 6.2 do laudo pericial (da Análise das Documentações), especificamente as fls. 875 (pag. 23 do laudo pericial), é relatado que o documento CTe foi autorizado e impresso?
Resposta: Sim, pois este documento relata que o CT-e NÃO ERA AUTORIZADO, portanto, mesmo que impresso, este não teria validade perante o SEFAZ, pois, NÃO ERA AUTORIZADO NO SEFAZ. Sim foi descrito que o CT-e foi impresso, entretanto, em nenhum momento cita que o respectivo CT-e foi autorizado.
Desta forma, restou comprovada a ocorrência de problemas durante a implantação, especialmente erros no módulo TMS, que era essencial para o funcionamento da empresa autora. Em razão das falhas, não foi possível emitir o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) de forma adequada, prejudicando a atividade empresarial.
Foram ouvidas testemunhas acerca da instalação e funcionamento do software elaborado pela parte ré, que corroboram a conclusão estabelecida no laudo pericial (evento 243, TERMOAUD1).
Leonardo Zamprogna Garbin, que trabalhava na empresa autora quando da implantação do software, afirmou que "passou-se um período de aproximadamente dois anos entre a instalação e fomentação para que isso funcionasse dentro do nosso setor [...] e em nenhum momento eles conseguiram fazer rodar esse sistema dentro da transportadora, [...] porque, nesse período, talvez eles não tinham o conhecimento necessário para uma simples emissão de conhecimento de frete (CT-e); [...] em nenhum momento a gente conseguiu usar o sistema da TOTVS para realmente entregar o que eles venderam pra nós na época; [...] o sistema em si nunca foi utilizado; [...] nós tentamos diversas vezes tentar fazer com que ele funcionasse" (evento 242, VIDEO1).
Rafaela Tremea Beal, ouvida como informante, narrou que o software "não chegou a ser implantado em definitivo na empresa porque não conseguiu rodar como deveria rodar; [...] o problema sempre foi de software, estrutura e equipe a gente tinha disponível; [...] ele [software] não chegava a completar, dava muito erro" (evento 242, VIDEO1).
Como se vê, os depoimentos são uníssonos ao afirmar que o sistema não funcionou.
Não obstante a apelante afirme que o sistema fornecido era adequado para a atividade da empresa e que o documento fiscal CT-e estava sendo emitido corretamente pelo sistema, não fez prova segura do fato alegado, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II, do CPC. Ademais, tão somente o fato de a apelada ter "validado" os processos não é suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial de que houve falha no sistema oferecido, notadamente quanto à autorização dos CTs pela SEFAZ.
Desta forma, evidente a falha na prestação de serviços pela requerida. Consequentemente, mostra-se adequada a rescisão contratual e a condenação da apelante ao pagamento do valor do contrato fixadas na sentença.
Em casos semelhantes, decidiu esta Corte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO - IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE - ERRO NA EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - [...] - 3. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - FALHA NO SISTEMA ATRELADA À EMISSÃO DE TÍTULOS COM MAIS DE UMA DATA DE VENCIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RÉ TENHA ORIENTADO OU RESOLVIDO O IMPASSE NA VALIDAÇÃO DOS BOLETOS COM ESSA ESPECIFICIDADE - RESPONSABILIDADE DA AUTORA AFASTADA - TESE INACOLHIDA - [...] 3. Empresa que implementa sistema falho de software destinado à emissão de boletos deve ser responsabilizada pelos prejuízos materiais a ele causado frente a seus credores. [...] (TJSC, Apelação n. 0301078-36.2016.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024 - sem destaques no original).
CONTRATO DE IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE SOFTWARE DE GESTÃO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE POR DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SISTEMA DE INFORMÁTICA UTILIZADO NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA QUE INCLUÍA BACK OFFICE [GESTÃO ADMINISTRATIVA INTERNA], SELF-BOOKING [GESTÃO DE VIAGENS CORPORATIVAS] E E-BOOKING [GESTÃO DOS PROCESSOS DE VENDA DE VÁRIOS PRODUTOS DE TURISMO]. INTRÍNSECA COMPLEXIDADE DO CONTRATO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO [TI]. NECESSIDADE DE ADESÃO A BOAS PRÁTICAS CONTRATUAIS. MONITORAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO VINCULADA ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NO SLA [SERVICE LEVEL AGREEMENT]. AVALIAÇÃO SUPERESTIMADA DAS CAPACIDADES DE CUMPRIMENTO DO SERVIÇO OFERTADO. EXPECTATIVA GERADA NA PROPOSTA COMERCIAL NÃO ATINGIDA. INADIMPLEMENTO E VIOLAÇÃO POSITIVA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENTE. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO STATU QUO ANTE DINÂMICO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0019644-60.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023).
Mutatis mutandis:
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA PELA RESCISÃO IMPUTADA À CONTRATANTE. DESPROVIMENTO. [...]
3. Laudo pericial técnico atestou a entrega, implantação e utilização regular dos módulos do sistema contratado, evidenciando adequação do software às finalidades pactuadas.
4. Prova testemunhal revelou dificuldades de adaptação, mas não comprovou falha essencial no sistema capaz de caracterizar inadimplemento absoluto ou propaganda enganosa.
5. A rescisão contratual decorreu do inadimplemento da contratante, que deixou de pagar as mensalidades e bloqueou o acesso da fornecedora ao sistema, inviabilizando a continuidade da prestação do serviço.
6. A cláusula que estipula juros moratórios de 2% ao mês entre pessoas jurídicas foi pactuada expressamente, não havendo ilegalidade ou abusividade na sua fixação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prestação de serviço de fornecimento de software não configura inadimplemento contratual quando comprovada sua efetiva entrega e utilização, ainda que com dificuldades operacionais. 2. A rescisão do contrato por inadimplemento da contratante autoriza a cobrança das mensalidades pactuadas. 3. É válida a cláusula contratual que estipula juros moratórios de 2% ao mês entre pessoas jurídicas, quando livremente pactuada." [...] (TJSC, Apelação n. 0302260-15.2016.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025).
Quanto à alegação de que a condenação deve ser reduzida, tendo em vista que a autora não comprovou o pagamento do valor de R$ 79.510,42, esta não merece prosperar.
Conforme delineado na sentença, a parte autora detalhou os pagamentos realizados à apelante (evento 1, INF12). Além disso, juntou comunicação da empresa ré, datada de janeiro de 2016, requerendo o pagamento de parcelas atrasadas de julho de 2013 a novembro de 2014 (evento 1, INF13), bem como comunicado de abertura de cadastro no Serasa Experian em decorrência de uma dívida de janeiro de 2015 (evento 152, INF249); sem nenhuma reclamação prévia, portanto, o adimplemento de todas as demais parcelas listadas em planilha pela parte autora encontra sustentação na prova. Aliás, na contestação, a ré ora apelante não fez qualquer menção específica a eventual inadimplemento da autora quanto ao valor do contrato (evento 32, PET51).
Desta forma, a sentença deve ser integralmente mantida.
4 – No mais, quanto à alegação de contradição, vale transcrever a lição doutrinária:
Haverá contradição, ensejadora dos embargos de declaração, quando a decisão negar e afirmar, ao mesmo tempo, a mesma coisa. Ou quando contiver afirmações entre si inconciliáveis, ou conclusão que se mostre incompatível com a fundamentação (Luís Eduardo Simardi Fernandes. Embargos de declaração. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 159).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.845/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 1º-9-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, antes transcritas.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.