COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
Autor
ONNETTE MARTINS CORDEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NEREU MANOEL DE SOUZA JUNIOR
OAB/SC 18372·CPF·Representa: Autor
MARCELA WALTER
OAB/SC 54913·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 13655·CPF·Representa: Autor
NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC 018372·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/01/2026, 17:55
Petição
29/01/2026, 12:22
Custas
27/01/2026, 05:02
Custas
27/01/2026, 05:02
Remessa (outros motivos)
26/01/2026, 17:38
Trânsito em julgado
26/01/2026, 17:38
Decurso de Prazo
22/01/2026, 01:39
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:00
Publicação
28/11/2025, 04:42
Petição
27/11/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017693-93.2021.8.24.0045/SC EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: ONNETTE MARTINS CORDEIRO
ADVOGADO(A): MARCELA WALTER (OAB SC054913)
SENTENÇA
Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTO este processo de execução, o que faço de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Se for o caso, e havendo requerimento nesse sentido, expeça(m)-se o(s) alvará(s) postulado(s) pelas partes, observados os poderes outorgados. O Cartório promova as devidas comunicações (verbi gratia, e se for o caso, baixa nos sistemas Renajud, Serasajud, CNIB, solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento etc.). Custas finais, se houver, pela parte executada, face a causalidade. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 15:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017693-93.2021.8.24.0045/SC EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: ONNETTE MARTINS CORDEIRO
ADVOGADO(A): MARCELA WALTER (OAB SC054913)
SENTENÇA
Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTO este processo de execução, o que faço de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Se for o caso, e havendo requerimento nesse sentido, expeça(m)-se o(s) alvará(s) postulado(s) pelas partes, observados os poderes outorgados. O Cartório promova as devidas comunicações (verbi gratia, e se for o caso, baixa nos sistemas Renajud, Serasajud, CNIB, solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento etc.). Custas finais, se houver, pela parte executada, face a causalidade. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 15:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2025, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2025, 13:43
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 13:01
Petição
24/11/2025, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2025, 13:17
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:04
Petição
25/09/2025, 15:17
Publicação
23/09/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017693-93.2021.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
EXECUTADO: ONNETTE MARTINS CORDEIRO
ADVOGADO(A): MARCELA WALTER (OAB SC054913)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível para o prosseguimento do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de inércia, intime-se a parte pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, considerando o inciso III1 e § 1º2 do art. 485 do CPC c/c parágrafo único3 do art. 771 do mesmo Código.
Palhoça, data da assinatura digital.
1. III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
2. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 17:22
Outras Decisões
19/09/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:35
Recebimento
23/01/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
APELADO: ONNETTE MARTINS CORDEIRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCELA WALTER (OAB SC054913) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de outubro de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5017693-93.2021.8.24.0045/SC (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH