Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5008387-47.2023.8.24.0040/SC
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (EMBARGANTE)
DESPACHO/DECISÃO
Decido em substituição (Portaria GP n. 1433/2025).
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN postulou a suspensão dos autos até o julgamento do Tema n. 1.398 pelo Supremo Tribunal Federal (Evento 72, 2G).
O STF, ao reconhecer a repercussão geral no referido tema, assim decidiu:
Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso Extraordinário. Imunidade Recíproca. IPTU. Bens de estatal afetados à prestação de serviço público. Repercussão Geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano – IPTU sobre bem imóvel de Sociedade de Economia Mista afetado à prestação de serviço público. Isso ao fundamento de que a imunidade tributária recíproca não é garantida às estatais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público, com fundamento na imunidade tributária recíproca.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.479.602, afirmou a existência de repercussão geral de controvérsia sobre a incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação de serviço público concedido, com base na garantia de imunidade tributária recíproca (Tema 1.297/RG).
4. Em relação às estatais, no Tema 508/RG (RE 600.867), o STF fixou tese de repercussão geral assentando que as sociedades de economia mista, cujos ativos são negociados em Bolsas de Valores e que distribui lucros, não estão abrangidas pela imunidade tributária. Por sua vez, no Tema 1.140/RG (RE 1.320.054), concluiu que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, mas que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca.
5. Constitui questão constitucional relevante definir se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU, independentemente dos regimes concorrencial e de distribuição de lucros da estatal.
IV. Dispositivo
6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU. (STF, Recurso Extraordinário 1317330 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 16-5-2025; negritei)
Ausente, todavia, determinação de suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria.
Logo, indefiro o pedido da recorrente.
Intime-se.