Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3036909/SC (2025/0334469-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC
ADVOGADOS: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS - SC014101
GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS - SC053109
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.318/1.319, que não conheceu de seu agravo em recurso especial. A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.338/1.341). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.198): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. BOMBEIROS MILITARES. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI N. 16.773/2015 OU A CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS EM CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 27 E 31, § 13, DA CE/1989. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR RESOLVER MATÉRIA SUBMETIDA À PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE EM APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NAQUILO QUE NÃO SE CONFUNDISSE COM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO A QUO QUE DELIMITOU A EXTENSÃO OBJETIVA SOBRE A QUAL RECAIRIA O JULGAMENTO. PLENA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PRETÉRITA DESTA CORTE, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. SUSCITADA A IRREGULARIDADE DA ESCALA DE SERVIÇO DE 24 HORAS ININTERRUPTAS DE TRABALHO E 48 HORAS DE DESCANSO PREVISTA NO ART. 3º, XVI, E § 5º, DA LEI ESTADUAL N. 16.773/2015. ALEGADA GARANTIA DE JORNADA LIMITADA A 8 HORAS DIÁRIAS E 40 HORAS SEMANAIS, ASSIM COMO SUPOSTA AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 142, § 3º, VIII, E 37, XV, AMBOS DA CF/88. TESES RECHAÇADAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE OUTORGA AOS ENTES FEDERADOS PODER PARA ORGANIZAR O FUNCIONAMENTO DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, COM VISTAS À EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE PRESTADA (CF, ART. 144, § 7º). ADEMAIS, PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DE VERBA ESPECÍFICA (INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO - IRESA) QUE, FIXANDO O SUBSÍDIO MENSAL DA CATEGORIA, ABSORVEU O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 614/2013. ALÉM DISSO, POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO MEDIANTE BANCO DE HORAS, NA FORMA DOS ARTS. 6º E 8º DA LEI ESTADUAL N. 16.773/2015, QUE CORROBORA O DESCABIMENTO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NO REGIME LABORAL DE 24HX48H INSTITUÍDO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. "A Lei Estadual n. 16.773/2015, ao instituir a jornada de trabalho do Bombeiro Militar por escala de serviço exclusiva de 24 por 48 horas, mas garantindo a seu executor o percebimento da justa contraprestação na forma da "Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo" - no valor de 19,25% do subsídio do respectivo posto ou graduação (art. 6º da LCE n. 614/2013, com redação pela LE n. 16.773/2015), e o gozo dos períodos obrigatórios de descanso, não malferiu o disposto nos artigos 27, inc. IX, e 31, § 13, da Constituição do Estado de Santa Catarina, porquanto o fez em estrita observância ao que lhe é autorizado pela Constituição Federal (art. 144, § 7º, CF/88)" (TJSC, Apelação Cível n. 0302550-40.2018.8.24.0091, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05- 2020). RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.215/1.221). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, I e III, 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente tese capaz de infirmar a conclusão adotada (coisa julgada material e eficácia preclusiva) e deixou de observar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.114/SC e Tema 514). A parte adversa não apresentou contrarrazões. Foram opostos embargos de declaração na origem com estes argumentos: (i) "[...] a r. decisão incidiu em evidente omissão ao não julgar a matéria com base no artigo 927, I e III, c/c artigos 489, 1.030 e 1.040 do CPC e artigo 37, XV, aplicável aos militares, por força do artigo 142, § 3°, VIII da CF, bem como artigo 102, § 2° da Constituição Federal, bem como desconsiderou a similaridade do julgamento ADI 5.114 para o presente caso" (fl. 1.201); e (ii) "[h]á, também, contradição, ao entender ser cabível o pagamento de horas extras e não julgar, ao menos, parcialmente procedente a presente demanda" (fl. 1.201); e (iii) omissão sobre a nulidade da sentença de primeiro grau por ofensa à coisa julgada. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA decidiu o seguinte (fl. 1.216): Quanto à indigitada contradição, não compreendo que o cotejo entre o pedido de item "b" formulado na inicial e o ulterior parágrafo do acórdão vergastado autorizasse, per se, a parcial procedência da pretensão autoral conforme almejado na via dos aclaratórios. Isso porque, como exaurido nos fundamentos do acórdão recorrido, o pagamento pelo labor extraordinário foi, de toda sorte, absorvido pela denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (art. 6º da LCE n. 614/13), o que torna juridicamente inviável o reconhecimento do direito pleiteado e, ipso facto, a parcial procedência do pedido. Outrossim, no que tange à omissão suscitada, a leitura dos exatos termos do julgamento embargado permite aferir que todas as questões suficientes para a manutenção da sentença de improcedência foram exauridas de maneira satisfatória para fins do disposto no art. 1.022, II e parágrafo único, e art. 489, § 1º, ambos do CPC (evento 16, RELVOTO1): Confira-se ainda o teor do acórdão principal (fls. 1.186/1.196): Preliminarmente, suscitou a parte apelante a nulidade da sentença verberada porque teria resolvido questão submetida aos efeitos da preclusão. Para tanto, argumentou que o decisum retomou discussão pacificada em acórdão proferido por este Colegiado em recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial destes autos. A proemial não vinga. Ao evento 34, SENT63, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito pautado no argumento de que "a ação coletiva não se presta de maneira alguma a impugnar atos normativos em tese, sob pena de violação às regras do controle concentrado de constitucionalidade. Para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ainda que de efeitos concretos, é imprescindível o ajuizamento de ação direta, por qualquer dos legitimados (CF/88, art. 103), perante o Tribunal respectivo". Interposto recurso de apelação pela parte autora (evento 45, PET72, origem), esta Câmara deu provimento ao reclamo para, cassando a sentença vergastada, determinar que o feito "tramite naquilo que não se confunde com controle abstrato de constitucionalidade/" (evento 66, ACOR94). A propósito, eis a ementa do mencionado julgamento: [...] E, em cotejo aos pedidos deduzidos pela parte autora (evento 1, PET1, origem), nestes termos concluiu: [...] Veja-se que, embora não se tenha feito expressa menção ao pedido "c", desponta evidente que, se o julgamento considerou que o pleito liminar "a" possui carga preponderantemente mandamental, a postulação "c" - que simplesmente consubstancia a pretensão final de mérito -, como consectário lógico, detém a mesma carga de eficácia e, portanto, não se adequa ao rito eleito pela parte autora. Portanto, tem-se que, de acordo com a decisão transitada em julgado, apenas o pedido "b" encontra cabimento na presente ação coletiva, porquanto de cunho condenatório, não se confundindo com declaratório de inconstitucionalidade, ao contrário dos demais. [...] Por fim, conclama a parte apelante a aplicação à hipótese vertente do entendimento externado pelo o Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI n. 5.114/SC, de relatoria da eminente Ministra Carmen Lúcia, que apreciou a (in)constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 611/2013, a qual dispõe acerca do regime remuneratório por subsídios aos policiais civis estaduais. [...] O art. 4º e o respectivo parágrafo único da LCE n. 611/2013 regulamentavam a chamada "indenização de estímulo operacional", instituída pela LCE n. 137/1995, nos consecutivos termos: [...] No ponto, compreendeu o Pretório Excelso que, "[a]pesar da denominação legal da vantagem, a forma de cálculo estabelecida pelo art. 3º da Lei Complementar estadual n. 137/1995 evidencia tratar-se de verba destinada a remunerar o serviço extraordinário prestado pelos policiais civis", motivo por que: Pelo que se tem no inc. IX do art. 4º da Lei Complementar estadual n. 611/2013, essa vantagem, que remunerava até quarenta horas extras mensais, não foi suprimida, sendo incorporada ao subsídio, o que não ofende o § 3º do art. 39 c/c inc. XVI do art. 7º da Constituição. Entretanto, deve-se enfatizar que a incorporação da Indenização de Estímulo Operacional ao subsídio não é hábil a afastar o direito dos policiais civis o direito à retribuição pela horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pelo subsídio, pois a verba incorporada ao subsídio limitava-se a remunerar até quarenta horas extras mensais. [...] Deve-se, assim, conferir interpretação conforme à Constituição ao caput e ao parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar estadual n. 611/2013, de modo que sua aplicação não impeça a remuneração pelo serviço extraordinário desempenhado pelos policiais civis que não esteja compreendida no subsídio. Sucede que, no caso dos militares estaduais, conforme exaurido no julgado cujo teor se transcreveu acima, sobreveio ao ordenamento jurídico catarinense a Lei Complementar n. 614/2013, que, fixando o subsídio mensal da categoria, absorveu o pagamento de horas extras mediante a Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, instituída em seu art. 6º: [...] De mais a mais, somente é possível o pagamento de horas extras, tal como requerido na exordial, se ficar comprovado, caso a caso, que: (a) houve o descumprimento da escala de serviço prevista no art. 3º, XVI, da Lei Estadual n. 16.773/2015 - 24 horas de trabalho ininterruptas seguidas de 48 horas de descanso; ou (b) não foi concedido pela Corporação o direito previsto no § 7º do mesmo dispositivo: "A utilização do militar estadual em quaisquer das escalas de serviço previstas neste artigo deverá proporcionar ao menos 1 (um) fim de semana de folga por mês". Por tais motivos, o recurso de apelação não comporta provimento. Como se vê, o Tribunal de origem, de modo expresso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) a delimitação da demanda preservou apenas o pedido de natureza condenatória pecuniária, afastando as pretensões de cunho mandamental e de controle abstrato, nos limites da coisa julgada; (ii) a nova jornada instituída para os militares estaduais é válida à luz da Constituição Federal e da legislação estadual, com compensação por meio de indenização específica e banco de horas, distinguindo-se da ADI 5.114/SC; e que (iii) não há contradição no decreto de improcedência da ação, porque "o pagamento pelo labor extraordinário foi, de toda sorte, absorvido pela denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (art. 6º da LCE n. 614/13), o que torna juridicamente inviável o reconhecimento do direito pleiteado" (fl. 1.216). Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao mérito, a parte insurgente aponta violação do art. 927, I e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Corte a quo deixou de observar o quanto decidido na ADI 5.114 e no Tema de repercussão geral 514. O Tribunal de origem afastou a aplicação analógica das razões de decidir esposadas na ADI 5.114, realizando distinção entre a decisão paradigmática e a hipótese dos autos, a partir da análise da legislação estadual aplicável à espécie. Concluiu, em síntese, que não se trata de aumento de carga horária dos militares estaduais, sem a devida contraprestação remuneratória, pois a instituição da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo pelo art. 6º da Lei Complementar estadual 614/2013 garante a compensação do labor extraordinário. Dessa parte do recurso, portanto, não é possível conhecer, porque, a despeito da indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, a análise da pretensão recursal perpassaria pelo exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF, o que demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 948 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 927 DO CPC. SUPOSTA MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. TESES INCOGNOSCÍVEIS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. Afigura-se igualmente incognoscível a apontada afronta ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil sob o argumento de que a Corte de origem teria aplicado, incorretamente, precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 456 da Repercussão Geral). Com efeito, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 6. Embora a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre e no acórdão de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.086.373/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025 – sem destaques no original.) Ademais, ainda que assim não fosse, observo que o cerne da controvérsia reside na interpretação de normas estaduais, e a alteração do julgado demandaria nova análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, incide também, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - Não se constata afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85/STJ. III - Ademais, para rever as conclusões do Tribunal de origem, de modo a analisar se há lei estadual que reestruturou a carreira do ora Recorrido, e não somente sua remuneração, seria necessário interpretar legislação local (Lei Complementar Estadual n. 231/04), o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " IV - Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.592.946/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Por fim, a parte insurgente argumentou que o Tribunal de origem violou os arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, ao não realizar juízo de retratação para ajustar o acórdão às teses vinculantes do STF. Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto, porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre as medidas cabíveis à Presidência ou à Vice-Presidência do Tribunal de origem após a interposição de um recurso especial, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pela pertinência, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1795347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES