Publicacao/Comunicacao
citação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALISERE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: NELLY ARMANDA CIOCALE EDITAL PLATAFORMA Edital publicado em cumprimento à determinação contida no art. 346 do Código de Processo Civil JUIZ DO PROCESSO: Eduardo Camargo. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC INTIMANDO: VALISERE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n° 57.484.768/0001-03. Advogado da parte ativa: LEYLA ANTONIA ALIOTI, SP072621. PRAZO: 15 dias. OBJETO: VALISERE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de NELLY ARMANDA CIOCALE, também qualificada, para cobrança de valores constantes em duplicata. Proposta a ação em 14/12/2000, foi efetuada tentativa de citação da parte executada, restando frustrada (evento 22, p90). Foi determinado o arquivamento administrativo, o qual ocorreu em 30/08/2002 (evento 17). Digitalizado os autos, a parte exequente peticionou reconhecendo a prescrição intercorrente (evento 23). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000327-53.2001.8.24.0005/SC
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VALISERE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de NELLY ARMANDA CIOCALE. Em análise detalhada aos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição. Na hipótese, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68, qual seja, 3 (três) anos. Veja-se: Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; No caso dos autos, determinada a citação regular, a parte executada não foi encontrada. Cediço que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a citação válida era o marco interruptivo da prescrição (art. 219, caput). Nos parágrafos do referido dispositivo ainda constava: § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, no art. 240, tratou da matéria da seguinte forma: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A interrupção da prescrição, portanto, se dá pelo próprio despacho que ordena a citação. Todavia, deve-se observar que em ambos os casos o prazo prescricional só é interrompido quando houver, no prazo legal, a efetiva citação da parte ré pelo interessado. Na hipótese, conforme já mencionado, a despeito do ajuizamento da execução dentro do prazo prescricional, transcorridos cerca de 22 anos a parte exequente não logrou citar a parte executada. Oportuno consignar que a demora na citação, no caso, não ocorreu em razão da inércia do Judiciário; mas, sim, da dificuldade da própria parte exequente em indicar o endereço correto da parte executada. Desse, modo, não interrompido o prazo prescricional, entendo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição. Em caso análogo, já decidiu o e. TJSC: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A ALEGA PRESCRIÇÃO DIRETA. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO. Segundo a Súmula nº 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Ao julgador cabe analisar o caso concreto e verificar se, em determinada hipótese, a demora na citação deu-se em virtude da inércia do credor em promover o andamento do feito ou do Poder Judiciário durante a tramitação processual. Se a demora na citação não ocorreu em virtude da inércia ou desídia do exequente em promover o andamento do feito, não há falar em prescrição do direito material. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 5065400-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4.5.2023). E mais: O prazo prescricional interrompe-se na data do despacho citatório e retroage à data da propositura da demanda nos casos em que a demora na realização da triangularização processual der-se em razão da morosidade do judiciário. Todavia, não há interrupção do lapso prescricional, quando a demora da citação decorrer da desídia do autor no cumprimento de diligências determinadas pelo juízo, conforme interpretação jurisprudencial do artigo 219 do CPC/73. (TJSC – Apelação Cível n. 0001814-85.2007.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 9.8.2018). Ressalta-se que a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição, nos termos dos arts. 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO executiva do direito do exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se. Balneário Camboriú, 1º de outubro de 2024. Eduardo Camargo, Juiz de Direito. FICA(M) INTIMADO(S) sobre o ato processual supramencionado e CIENTE(S) de que o prazo para manifestação fluirá da data da publicação deste edital no órgão oficial. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, na forma da lei.